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ToggleA Denúncia Espontânea está prevista no artigo 138 do Código Tributário Nacional (CTN), que estabelece:
“A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.”
Este dispositivo legal oferece ao contribuinte a possibilidade de, ao confessar voluntariamente uma infração antes de qualquer procedimento fiscal, ser exonerado das penalidades que lhe seriam impostas.
Requisitos para a Caracterização da Denúncia Espontânea
Para que a denúncia espontânea seja efetiva, alguns requisitos devem ser atendidos:
- Confissão da Infração: O contribuinte deve declarar voluntariamente a infração cometida.
- Anterioridade ao Procedimento Fiscal: A denúncia deve ocorrer antes do início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionada à infração.
- Pagamento do Tributo e Juros de Mora: Se houver tributo devido, é necessário efetuar o pagamento integral, acrescido dos juros de mora. Quando o montante depende de apuração, deve-se realizar o depósito do valor arbitrado pela autoridade competente.
Limites da Denúncia Espontânea
É crucial entender que a denúncia espontânea não se aplica em todas as situações. Segundo o CTN:
- Início de Procedimento Fiscal: A espontaneidade é afastada se a denúncia for apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionada à infração. Isso significa que, uma vez notificado pelo fisco, o contribuinte não pode mais se beneficiar deste instituto.
Multas Abrangidas pela Denúncia Espontânea
Uma questão importante é identificar quais multas são excluídas pela denúncia espontânea. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a denúncia espontânea afasta tanto as multas punitivas quanto as multas moratórias. O STJ consolidou esse entendimento ao afirmar que:
“A denúncia espontânea prevista no art. 138 do CTN exclui a aplicação de multa moratória, desde que o pagamento do tributo devido seja efetuado antes de qualquer procedimento administrativo.”
Aplicação às Obrigações Acessórias
A denúncia espontânea não se aplica às infrações relacionadas às obrigações acessórias, especialmente quando estas são autônomas e não impactam diretamente o montante do tributo devido. Por exemplo:
- Entrega em Atraso de Declarações: A entrega tardia de uma declaração fiscal não se beneficia da denúncia espontânea, pois trata-se de uma obrigação acessória autônoma.
Denúncia Espontânea nos Tributos Sujeitos a Lançamento por Homologação
Nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação, como o ICMS e o IPI, a situação merece atenção especial. Conforme a Súmula 360 do STJ:
“O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo.”
Dessa forma, se o contribuinte declarou corretamente o tributo, mas não efetuou o pagamento no prazo legal, não poderá usufruir do benefício da denúncia espontânea ao pagar o tributo em atraso.
Pedido de Parcelamento e Denúncia Espontânea
Outro aspecto relevante é que o pedido de parcelamento do débito não configura denúncia espontânea. O STJ entende que:
“O parcelamento do débito tributário não exclui a incidência de multa moratória nem configura denúncia espontânea.”
Isso ocorre porque o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário, mas não atende ao requisito de pagamento integral imediato previsto no art. 138 do CTN.
Jurisprudência Relevante
Para consolidar nosso entendimento, é fundamental conhecer a jurisprudência aplicável:
- Súmula 360 do STJ: Estabelece que o benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação declarados, mas pagos fora do prazo.
- Precedentes do STJ: Diversos julgados reforçam que a denúncia espontânea exclui a responsabilidade por infrações, desde que cumpridos os requisitos legais, incluindo o pagamento integral do tributo e dos juros de mora antes de qualquer procedimento fiscal.