Sentença (Processo do Trabalho)

A sentença no processo do trabalho é a decisão proferida pelo juiz que encerra a fase cognitiva do processo ou extingue a fase de execução, conforme previsto no art. 203, §1º, do CPC.

Este conceito foi atualizado em relação ao CPC de 1973, que não mencionava expressamente o encerramento do processo pela sentença.

Classificação da Sentença

A sentença pode ser classificada de duas maneiras pela doutrina:

  • Binária:
    • Terminativa: Sentença que não resolve o mérito.
    • Definitiva: Sentença que resolve o mérito.
  • Trinária:
    • Declaratória: Declara uma relação jurídica, como a decisão que reconhece o vínculo de emprego.
    • Constitutiva: Cria ou extingue uma relação jurídica, exemplificada pela sentença de inquérito judicial para apuração de falta grave.
    • Condenatória: Impõe uma obrigação, como a condenação em horas extras.

Além dessas, há duas subcategorias mencionadas pela doutrina:

  • Sentença Mandamental: Imposição de uma ordem, como no mandado de segurança.
  • Sentença Executiva lato sensu: Permite a execução sem necessidade de procedimento específico.

Contudo, a doutrina moderna tende a considerar desnecessárias essas duas últimas classificações adicionais, preferindo a classificação trinária.

Partes da Sentença

A sentença é composta por três partes principais:

  • Relatório: Resume os principais elementos do processo. É dispensado no rito sumaríssimo conforme o art. 852-I da CLT. A ausência do relatório pode levar à nulidade da sentença.
  • Fundamentação: Parte crucial onde o juiz justifica sua decisão. A falta de fundamentação gera nulidade por negativa de prestação jurisdicional. O art. 489, §1º, do CPC especifica situações em que uma sentença não é considerada fundamentada, como a mera reprodução de normas sem explicação contextual. Este artigo é aplicável ao processo do trabalho conforme a IN nº 39/2016 do TST.
  • Dispositivo: Parte onde o juiz resolve as questões submetidas pelas partes.

O art. 832 da CLT detalha os requisitos específicos para as sentenças trabalhistas, incluindo a necessidade de qualificar as partes, resumir os pedidos e defesas, avaliar as provas, fundamentar a decisão e apresentar a conclusão. Além disso, deve-se discriminar a natureza das verbas para fins de recolhimento previdenciário e intimar a União quando aplicável.

Vícios da Sentença

Os principais vícios que podem afetar uma sentença trabalhista são:

  • Sentença citra petita: Não aprecia todos os pedidos formulados.
  • Sentença ultra petita: Concede mais do que foi pedido.
  • Sentença extra petita: Decide algo diverso do que foi pedido.

Além desses, a sentença pode ser nula se faltar algum dos requisitos legais ou se proferida por juiz sem investidura.

Remessa Necessária

A remessa necessária está prevista no art. 496 do CPC e aplica-se ao processo do trabalho quando a sentença for proferida contra a União, Estados, Municípios, Distrito Federal, suas autarquias e fundações de direito público. Nesse caso, a sentença somente produzirá efeito após a confirmação pelo Tribunal.

Coisa Julgada

A coisa julgada é a qualidade que torna imutável e indiscutível a decisão judicial de que não caiba mais recurso. No processo do trabalho, a coisa julgada pode ser classificada em:

  • Coisa Julgada Material: Imutabilidade da decisão sobre o mérito.
  • Coisa Julgada Formal: Imutabilidade da decisão processual que não julgou o mérito.

Existem limitações à coisa julgada, como a impossibilidade de que a coisa julgada em questões prejudiciais se sobreponha à coisa julgada em questões principais, e a possibilidade de relativização da coisa julgada em casos de flagrante inconstitucionalidade.

Requisitos da Sentença na CLT

Qualificação das Partes

O art. 832 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) determina que na sentença deve constar a qualificação das partes envolvidas no litígio. Este requisito é essencial para identificar claramente os sujeitos do processo e evitar qualquer tipo de ambiguidade sobre quem são os reclamantes e os reclamados.

Pedidos Apresentados

A sentença deve conter um resumo dos pedidos apresentados pelo reclamante. Esse resumo permite que se compreenda de maneira clara e objetiva quais são as demandas do trabalhador, facilitando a análise do mérito da causa pelo juiz.

Resumo da Defesa

Também é necessário incluir um resumo da defesa apresentada pelo reclamado. Esse resumo é fundamental para que se entenda os argumentos e provas trazidos pela parte contrária, garantindo assim o contraditório e a ampla defesa.

Apreciação das Provas

Um dos pontos cruciais da sentença é a apreciação das provas. O juiz deve avaliar todas as provas apresentadas pelas partes, ponderando sobre sua relevância e validade para a formação de seu convencimento. A análise detalhada das provas é essencial para uma decisão justa e fundamentada.

Fundamentação da Decisão

A fundamentação é a parte da sentença onde o juiz expõe os motivos que o levaram a decidir de determinada maneira. Conforme o art. 832 da CLT, essa fundamentação deve ser clara e detalhada, explicando o raciocínio jurídico e a interpretação das provas que conduziram à conclusão. A falta de fundamentação pode acarretar nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional, conforme preconiza o art. 93, IX, da Constituição Federal.

Conclusão

A conclusão, ou dispositivo, é a parte final da sentença onde o juiz resolve as questões submetidas à sua apreciação. Aqui, o juiz declara se acolhe ou rejeita os pedidos do reclamante, indicando as providências que devem ser tomadas para o cumprimento da decisão.

Prazo e Condições para Cumprimento

De acordo com o § 1º do art. 832 da CLT, quando a decisão for favorável ao reclamante, a sentença deve estabelecer o prazo e as condições para o cumprimento da decisão. Este dispositivo pode ser utilizado como base para a aplicação da multa prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC), em caso de descumprimento.

Discriminação da Natureza das Verbas

O § 3º do art. 832 exige que o juiz discrimine a natureza das verbas (se são remuneratórias/salariais ou indenizatórias) para fins de recolhimento previdenciário. Esta discriminação é crucial para o correto cálculo das contribuições previdenciárias e para evitar litígios futuros sobre a natureza dos valores devidos.

Intimação da União

Conforme o § 5º do art. 832, é necessário intimar a União para que ela possa recorrer da parte previdenciária da decisão. Esta intimação é obrigatória e visa assegurar que os interesses fazendários sejam devidamente protegidos no processo.

Apesar da regra geral, existem exceções em que a intimação da União pode ser dispensada:

  • Decisões Homologatórias de Acordos com Parcelas Indenizatórias: Conforme o art. 832, §4º, da CLT, a União deve ser intimada das decisões homologatórias de acordos que contenham parcela indenizatória. No entanto, o §7º do mesmo artigo permite que o Ministro de Estado da Fazenda, mediante ato fundamentado, dispense a manifestação da União nas decisões homologatórias de acordos em que o montante da parcela indenizatória envolvida ocasionar perda de escala decorrente da atuação do órgão jurídico. Isso significa que, em situações específicas onde o valor indenizatório é relativamente pequeno e não justifica o custo da intervenção da União, essa intimação pode ser dispensada.

Correção de Erros

O art. 833 da CLT permite a correção de erros materiais evidentes ou enganos de escrita, datilografia ou cálculo, seja de ofício pelo juiz ou a requerimento das partes. Essa correção é importante para garantir a precisão e a justiça da decisão proferida.

Publicação e Notificação das Decisões

O art. 834 da CLT estabelece que a publicação das decisões e a notificação aos litigantes ou seus patronos são consideradas realizadas nas próprias audiências em que forem proferidas.

Esta regra visa agilizar o trâmite processual e assegurar a celeridade na comunicação das decisões judiciais.

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