Recurso de Revista (Processo do Trabalho)

O Recurso de Revista é um instrumento processual utilizado no âmbito do Direito Processual do Trabalho, especificamente regulado pelo artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Esse recurso é cabível para a Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) das decisões proferidas em grau de recurso ordinário pelos Tribunais Regionais do Trabalho (TRT) em dissídios individuais.

Hipóteses de Cabimento do Recurso de Revista

Interpretação Divergente de Lei Federal

Uma das hipóteses de cabimento do Recurso de Revista ocorre quando há interpretação divergente de um dispositivo de lei federal entre diferentes TRTs ou entre um TRT e o TST.

Conforme o artigo 896 da CLT, cabe Recurso de Revista quando as decisões dos TRTs conferirem interpretações distintas a um mesmo dispositivo de lei federal.

É importante notar que a divergência não pode ocorrer entre turmas do mesmo TRT, devendo ser entre diferentes TRTs ou entre um TRT e a Seção de Dissídios Individuais do TST.

Contrariedade a Súmula de Jurisprudência Uniforme

O recurso também é cabível quando a decisão recorrida contraria súmula de jurisprudência uniforme do TST ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal (STF).

As súmulas são entendimentos consolidados dos tribunais sobre determinado tema, e a contrariedade a esses entendimentos justifica o cabimento do recurso.

Divergência na Interpretação de Convenção Coletiva

Outra situação que permite a interposição do Recurso de Revista é a divergência na interpretação de convenção coletiva de trabalho, acordo coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do TRT prolator da decisão recorrida.

Nesses casos, a interpretação divergente deve ocorrer entre TRTs que possuem jurisdição sobre diferentes regiões abrangidas pela norma coletiva.

Violação Literal de Disposição de Lei Federal ou Constitucional

A violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal também são hipóteses que justificam o cabimento do Recurso de Revista. É necessário que a decisão recorrida tenha violado expressamente um dispositivo legal ou constitucional para que o recurso seja admitido.

Contrariedade a Orientação Jurisprudencial do TST

Além das hipóteses previstas diretamente no artigo 896 da CLT, a Orientação Jurisprudencial (OJ) 219 da SDI-I do TST estabelece que é válida a invocação de OJ do TST para efeito de conhecimento do Recurso de Revista ou de embargos, desde que, das razões recursais, conste o número ou conteúdo da OJ invocada.

A contrariedade à orientação jurisprudencial do TST, que é uma interpretação consolidada pela SDI, justifica o cabimento do recurso.

Requisitos para Comprovação da Divergência Jurisprudencial

Especificidade da Divergência

A divergência jurisprudencial deve ser específica, ou seja, deve revelar a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal em casos com fatos idênticos.

A súmula 296 do TST dispõe que a divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade do Recurso de Revista deve ser específica, mostrando claramente a diferença de interpretação entre os tribunais em situações semelhantes.

Comprovação Documental

A parte recorrente deve comprovar a divergência jurisprudencial juntando certidão ou cópia autenticada do acórdão paradigma ou citando a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foi publicado. A súmula 337 do TST orienta sobre a forma correta de comprovação da divergência, estabelecendo que não basta apenas indicar a data de publicação em fonte oficial, sendo necessário transcrever nas razões recursais as ementas ou trechos dos acórdãos que demonstram o conflito de teses.

Repositórios Autorizados

Os repositórios autorizados são publicações admitidas pelo TST como fidedignas para apontar a divergência jurisprudencial. Exemplos de repositórios autorizados incluem revistas jurídicas e bases de dados reconhecidas pelo TST. A comprovação da divergência pode ser feita mediante a transcrição do trecho divergente, a indicação do sítio de onde foi extraído, e a menção do número do processo, órgão prolator do acórdão, e data da publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.

Código de Autenticidade

Quando a divergência é comprovada com documentos retirados da internet, o código de autenticidade presente no documento em formato PDF o torna equivalente ao documento original, suprindo a necessidade de indicação da fonte oficial de publicação. Isso garante a validade do documento para fins de comprovação da divergência jurisprudencial.

Divergência em Relação a Todos os Fundamentos Utilizados na Decisão Recorrida

A Súmula 23 do TST estabelece que não se conhece do Recurso de Revista ou de embargos se a decisão recorrida resolver determinado item do pedido por diversos fundamentos e a jurisprudência transcrita não abranger a todos. Portanto, se a decisão do TRT tiver múltiplos fundamentos para negar provimento ao recurso, o recorrente deve demonstrar divergência jurisprudencial em relação a todos os fundamentos utilizados na decisão recorrida. Caso contrário, o recurso não será conhecido. Se, por exemplo, a decisão tiver três fundamentos (A, B e C), e o recorrente apresentar jurisprudência divergente apenas para A e B, mas não para C, o recurso falhará.

Divergência Atual

De acordo com o § 7º do artigo 896 da CLT, a divergência que justifica o Recurso de Revista deve ser atual. Isso significa que não se considera divergência atual a ultrapassada por súmula do TST ou do STF, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do TST. A Súmula 333 do TST reforça que não ensejam recurso de revista decisões superadas por jurisprudência iterativa, notória e atual do TST. Portanto, não é admissível utilizar decisões antigas que já foram superadas para justificar a divergência jurisprudencial.

Para a admissibilidade do recurso de revista por violação de lei ou Constituição, é essencial a indicação expressa do dispositivo legal ou constitucional tido como violado, conforme a Súmula 221 do TST. O § 1º-A do artigo 896 da CLT estipula que é ônus da parte indicar, de forma explícita e fundamentada, a contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional. Isso inclui a exposição das razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo legal, da Constituição, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade se aponte.

Necessidade de Prequestionamento

O prequestionamento é um pressuposto recursal específico dos recursos de natureza extraordinária. A Súmula 297 do TST define que uma matéria é considerada prequestionada quando a decisão impugnada adotar explicitamente uma tese a respeito. Se a tese do tribunal não estiver clara, o advogado deve opor embargos de declaração para que o TRT se manifeste expressamente sobre o tema. Caso o tribunal não se manifeste, mesmo após os embargos de declaração, a questão será considerada prequestionada. A OJ 256 da SDI-I do TST esclarece que para fins de prequestionamento, não é necessário que o acórdão mencione expressamente o dispositivo legal, mas sim que adote uma tese explícita.

Negativa de Prestação Jurisdicional

Quando o TRT não se manifesta sobre um ponto relevante levantado nos embargos de declaração, pode-se alegar negativa de prestação jurisdicional no Recurso de Revista. Conforme o § 1º-A, IV, do artigo 896 da CLT, ao suscitar preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, o recorrente deve transcrever na peça recursal o trecho dos embargos de declaração em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre a questão e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos. A Súmula 184 do TST estabelece que ocorre preclusão se não forem opostos embargos de declaração para suprir omissão apontada em recurso de revista ou de embargos.

Recurso de Revista no Procedimento Sumaríssimo

Para causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, o Recurso de Revista está limitado às hipóteses de contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST, súmula vinculante do STF, e violação direta da Constituição Federal, conforme o § 9º do artigo 896 da CLT.

A Súmula 442 do TST confirma que não se admite recurso de revista por contrariedade a orientação jurisprudencial do TST no procedimento sumaríssimo, sendo necessário demonstrar violação direta à Constituição ou contrariedade a súmula do TST ou do STF.

Execução e Recurso de Revista

Execução de Sentença

De acordo com o § 2º do artigo 896 da CLT, não cabe Recurso de Revista contra decisões proferidas pelos TRTs ou suas Turmas em execução de sentença, incluindo processos incidentais de embargos de terceiro, a menos que haja ofensa direta e literal a norma da Constituição Federal. A Súmula 266 do TST corrobora esse entendimento, afirmando que a admissibilidade do Recurso de Revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processos incidentes na execução depende da demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal.

Execução Fiscal e Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT)

O § 10 do artigo 896 da CLT introduzido pela Lei nº 13.015/2014, amplia as hipóteses de cabimento do Recurso de Revista para incluir execuções fiscais e controvérsias sobre a CNDT. Assim, cabe Recurso de Revista nas execuções fiscais e controvérsias na fase de execução que envolvam a CNDT por violação à lei federal, divergência jurisprudencial e ofensa à Constituição Federal.

A CNDT, instituída pelo art. 642-A da CLT, é expedida para comprovar a inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho. O interessado não obterá a certidão quando constarem débitos decorrentes de sentença condenatória transitada em julgado, acordos judiciais trabalhistas, obrigações estabelecidas em sentença normativa, entre outros. Verificada a existência de débitos garantidos por penhora suficiente ou com exigibilidade suspensa, será expedida a Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com os mesmos efeitos da CNDT.

Outras Peculiaridades

A Súmula 218 do TST estabelece que é incabível Recurso de Revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento. Portanto, uma decisão regional que negue seguimento a um recurso por meio de agravo de instrumento não admite interposição de Recurso de Revista contra ela.

Transcendência no Recurso de Revista

A análise da transcendência é um requisito importante para a admissão do Recurso de Revista pelo TST. O art. 896-A da CLT determina que o TST deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.

Os indicadores de transcendência incluem:

  • Econômica: O elevado valor da causa.
  • Política: O desrespeito à jurisprudência sumulada do TST ou do STF.
  • Social: A postulação de direito social constitucionalmente assegurado.
  • Jurídica: A existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.

O relator pode, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso que não demonstrar transcendência. No entanto, essa decisão pode ser agravada internamente. O recorrente pode realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência durante cinco minutos em sessão.

Inconstitucionalidade do § 5º do Artigo 896-A da CLT

O § 5º do artigo 896-A da CLT previa a irrecorribilidade da decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em Recurso de Revista, considerasse ausente a transcendência da matéria. Contudo, o TST declarou a inconstitucionalidade desse dispositivo, argumentando que ele violava princípios como o do juiz natural, do devido processo legal, da segurança jurídica, da proteção da confiança e da colegialidade. Assim, atualmente, uma decisão monocrática sobre transcendência pode ser atacada por agravo interno.

Recurso de Revista para Ente Público

Conforme a OJ 334 da SDI-I do TST, é incabível Recurso de Revista de ente público que não interpôs recurso ordinário voluntário da decisão de primeira instância, salvo se a condenação imposta foi agravada na segunda instância.

Recurso de Revista Repetitivo

No âmbito do Direito Processual do Trabalho, quando há uma multiplicidade de recursos de revista fundados em idêntica questão de direito, a questão pode ser afetada à Seção Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1) ou ao Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Isso é feito por decisão da maioria simples de seus membros, mediante requerimento de um dos Ministros que compõem a Seção Especializada, conforme disposto no artigo 896-C da CLT.

Essa sistemática busca garantir a uniformidade na interpretação de questões repetitivas, obrigando juízes e tribunais a seguirem a tese fixada pelo TST.

Procedimentos e Atribuições

  • Iniciativa: Tanto a Turma do TST quanto um dos Ministros da SBDI-1 podem propor o começo do incidente da sistemática dos repetitivos. A Instrução Normativa (IN) 38/2015 do TST detalha que, havendo multiplicidade de recursos de revista ou de embargos fundados em idêntica questão de direito, a questão poderá ser afetada por decisão da maioria simples dos membros da SBDI-1 ou do Tribunal Pleno, mediante requerimento fundamentado de um dos Ministros.
  • Proposta de Afetação: Um dos Ministros da SBDI-1 pode fazer um requerimento fundamentado ao presidente da SBDI-1 propondo que matéria relevante e repetitiva seja submetida à sistemática de julgamento de recursos repetitivos. Esse requerimento pode ser formulado por escrito ou oralmente durante uma sessão da SBDI-1.
  • Comunicação e Suspensão: O Presidente da Turma ou da Seção Especializada que afetar um processo para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos deve comunicar aos demais Presidentes de Turma ou Seção Especializada, que podem afetar outros processos sobre a questão para julgamento conjunto. Isso visa conferir uma visão global da questão ao órgão julgador. O Presidente da Subseção submeterá a proposta de afetação ao colegiado para decisão. Se acolhida, a questão será analisada pela própria SBDI-1 ou pelo Tribunal Pleno. Caso contrário, o recurso será devolvido ao órgão julgador para que o julgamento prossiga regularmente.
  • Seleção e Tramitação: O relator selecionará os recursos representativos da controvérsia e poderá determinar a suspensão dos recursos de revista ou de embargos que tenham como objeto controvérsia idêntica. Pode também solicitar informações aos TRTs e conceder prazo para manifestação de interessados, inclusive admitindo “amici curiae”.
  • Julgamento: Após o trâmite, o processo será incluído em pauta para julgamento na Seção Especializada ou no Tribunal Pleno, devendo ser julgado com preferência sobre os demais feitos.
  • Decisão Vinculativa: A decisão firmada em recurso repetitivo vincula os demais processos idênticos. Caso a tese adotada pelo TST seja diferente da decisão do TRT, os processos retornarão aos órgãos que proferiram os acórdãos para reexame, podendo haver juízo de retratação.

Desdobramentos após Decisão do Recurso Repetitivo

  • Coincidência com Tese do TST: Os recursos de revista sobrestados na origem terão seguimento denegado se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do TST sobre a matéria.
  • Divergência com Tese do TST: Serão novamente examinados pelo Tribunal de origem se o acórdão recorrido divergir da orientação do TST, possibilitando o juízo de retratação. Se o tribunal mantiver a decisão divergente, o recurso de revista será analisado para admissibilidade.
  • Alterações Futuras: A decisão firmada em recurso repetitivo não será aplicada se a situação de fato ou de direito for distinta. Além disso, pode haver revisão da decisão firmada quando se alterar a situação econômica, social ou jurídica, respeitando-se a segurança jurídica das relações firmadas anteriormente.
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