Prova Pericial (Processo do Trabalho)

Prova Pericial

A prova pericial é um meio de prova utilizado no processo judicial para esclarecer questões técnicas ou científicas que são relevantes para a decisão do caso.

Em outras palavras, a prova pericial é empregada quando o objeto da controvérsia depende de conhecimentos específicos de áreas como medicina, engenharia, contabilidade, entre outras.

No Direito Processual do Trabalho, por exemplo, as provas periciais desempenham um papel fundamental na caracterização e classificação de situações de insalubridade e periculosidade.

Caracterização e Classificação da Insalubridade e Periculosidade

De acordo com o Art. 195 da CLT, a caracterização e classificação da insalubridade e da periculosidade devem ser realizadas através de perícia por Médicos do Trabalho ou Engenheiros do Trabalho, devidamente registrados no Ministério do Trabalho.

  • § 1º: Empresas e sindicatos podem requerer ao Ministério do Trabalho a realização de perícia para classificar ou delimitar atividades insalubres ou perigosas.
  • § 2º: Quando insalubridade ou periculosidade são arguidas em juízo, o juiz designará um perito habilitado, e, na ausência deste, requisitará perícia ao órgão competente do Ministério do Trabalho.
  • § 3º: A realização de perícia pelo Ministério do Trabalho não prejudica sua ação fiscalizadora nem a realização de perícia ex officio.

Súmula nº 448, I: “Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho.”

OJ nº 165 da SDI-I: “O art. 195 da CLT não faz qualquer distinção entre o médico e o engenheiro para efeito de caracterização e classificação da insalubridade e periculosidade, bastando para a elaboração do laudo seja o profissional devidamente qualificado.”

Nomeação e Atribuições do Perito

Segundo o Art. 465 do CPC, o juiz deve nomear um perito especializado no objeto da perícia e fixar o prazo para a entrega do laudo. É importante que o perito nomeado tenha a devida qualificação, e, caso necessário, poderá se escusar ou ser recusado por impedimento ou suspeição, conforme o Art. 467 do CPC.

Após a nomeação, as partes têm o direito de apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, que são de confiança da parte e não estão sujeitos a impedimento ou suspeição, conforme o Art. 466, § 1º do CPC.

Laudo Pericial

O laudo pericial deve conter:

  • Exposição do objeto da perícia.
  • Análise técnica ou científica realizada.
  • Indicação do método utilizado.
  • Resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados.

O perito deve fundamentar suas conclusões em linguagem simples e coerente, sem ultrapassar os limites de sua designação. As partes podem se manifestar sobre o laudo pericial no prazo comum de 15 dias, e o perito deve esclarecer qualquer ponto divergente ou dúvida levantada.

OJ nº 278 da SDI-I: “O perito é nomeado pelo juiz e as partes têm o direito de apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos. A prova técnica deve ser realizada de forma imparcial e completa.”

Substituição do Perito

O perito pode ser substituído se não tiver conhecimento técnico ou científico adequado ou se não cumprir o encargo no prazo estipulado sem motivo legítimo. A substituição pode acarretar em multa e impedimento de atuar como perito judicial por até cinco anos.

Honorários Periciais

Com a reforma trabalhista (Lei 13.467/2017), a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente, ainda que beneficiária da justiça gratuita.

No entanto, essa disposição foi declarada inconstitucional pelo STF na ADI 5766.

O juízo deve respeitar o limite máximo para os honorários periciais e pode deferir seu parcelamento. Não é permitido exigir adiantamento de valores para a realização de perícias.

Competência da Procuradoria-Geral da Justiça do Trabalho

A Procuradoria-Geral da Justiça do Trabalho tem competência para requisitar inquéritos, exames periciais, diligências, certidões e esclarecimentos necessários ao desempenho de suas atribuições, conforme o Art. 746 da CLT.

Procedimento Sumaríssimo

No procedimento sumaríssimo, todas as provas devem ser produzidas na audiência de instrução e julgamento, mesmo que não requeridas previamente. Prova técnica será deferida apenas quando exigida pela prova do fato ou legalmente imposta, cabendo ao juiz fixar o prazo, o objeto da perícia e nomear o perito, conforme o Art. 852-H da CLT.

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