Princípios do Processo do Trabalho

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Qual a importância dos princípios no Processo do Trabalho?

Os princípios jurídicos são fundamentais para a estruturação e funcionamento do Direito Processual do Trabalho. Eles servem como diretrizes básicas que orientam a interpretação e aplicação das normas jurídicas, garantindo a coerência e a justiça no sistema legal. Abaixo, são apresentados os motivos pelos quais os princípios são tão importantes.

Orientação na Interpretação das Normas

Os princípios fornecem uma base sólida para a interpretação das leis e normas processuais. Eles ajudam os juízes e operadores do direito a entender o espírito da lei e a aplicá-la de maneira que promova a justiça e equidade. No Direito Processual do Trabalho, princípios como o da inafastabilidade do controle jurisdicional e o do devido processo legal, por exemplo, asseguram que as normas sejam interpretadas de forma a garantir o acesso à Justiça e a proteção dos direitos dos trabalhadores.

Preenchimento de Lacunas

Em muitos casos, as leis podem ser omissas ou vagas em relação a determinadas situações. Os princípios atuam como normas subsidiárias que preenchem essas lacunas, garantindo que mesmo na ausência de uma disposição específica, o direito possa ser aplicado de maneira justa e coerente. Por exemplo, o princípio da razoabilidade e proporcionalidade no devido processo legal orienta as decisões judiciais em casos onde a legislação não fornece uma resposta clara.

Coerência e Unidade do Ordenamento Jurídico

Os princípios ajudam a manter a coerência e unidade do ordenamento jurídico. Eles funcionam como pontos de referência que evitam interpretações contraditórias e garantem que as decisões judiciais sejam harmonizadas. Isso é particularmente importante no Direito Processual do Trabalho, onde a proteção dos direitos dos trabalhadores e a promoção da justiça social são objetivos centrais.

Garantia de Direitos Fundamentais

Muitos princípios processuais têm origem constitucional e estão diretamente ligados à proteção de direitos fundamentais. O princípio do juiz natural, por exemplo, garante que os trabalhadores não sejam julgados por tribunais de exceção, assegurando um julgamento justo e imparcial. Da mesma forma, o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional assegura que qualquer lesão ou ameaça a direito possa ser levada ao Judiciário, protegendo o acesso à Justiça.

Limitação do Poder Discricionário

Os princípios atuam como limitadores do poder discricionário dos juízes e demais operadores do direito. Eles estabelecem parâmetros claros que devem ser seguidos, evitando arbitrariedades e abusos de poder. No âmbito trabalhista, isso é vital para garantir que os julgamentos e decisões sejam fundamentados em critérios objetivos e justos.

Promoção da Justiça e Equidade

A aplicação dos princípios processuais visa sempre a promoção da justiça e equidade. Eles asseguram que o processo judicial seja conduzido de maneira justa, respeitando os direitos das partes envolvidas. O princípio do devido processo legal, em suas dimensões formal e material, assegura que todos os procedimentos sejam seguidos corretamente e que as decisões sejam razoáveis e proporcionais às circunstâncias do caso.

Princípio da Revisibilidade Judicial, Inafastabilidade do Controle Jurisdicional ou Ubiquidade

Este princípio, previsto no art. 5º, XXXV da Constituição Federal, assegura que nenhuma lesão ou ameaça a direito ficará fora da apreciação do Poder Judiciário. Exemplos:

  • Art. 217, § 1º: No caso das competências desportivas, é necessário esgotar as instâncias da justiça desportiva antes de recorrer ao Judiciário.
  • Art. 114, §§ 1º e 2º: Na Justiça do Trabalho, é preciso tentar a negociação coletiva ou a arbitragem antes de ajuizar dissídio coletivo econômico.

A CLT também aborda a questão, através do Art. 625-6, que institui a Comissão de Conciliação Prévia como tentativa de resolver conflitos trabalhistas antes de recorrer ao Judiciário. Contudo, o Supremo Tribunal Federal (STF) em decisão sobre a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2139 deixou claro que essa submissão não é obrigatória, garantindo o acesso direto à Justiça.

Princípio do Juiz Natural

Este princípio proíbe a criação de tribunais ad hoc para julgar casos específicos, assegurando que os processos sejam julgados por tribunais previamente estabelecidos. Previsto na Constituição Federal, art. 5º, XXXVII e LIII:

  • Exemplo Prático: Se um recurso é inicialmente julgado por uma turma específica do Tribunal Regional do Trabalho (TRT), quaisquer recursos subsequentes devem ser julgados pela mesma turma para respeitar o princípio da prevenção e evitar direcionamento de processos.

Estabelecido no art. 5º, LIV da Constituição Federal, este princípio se divide em duas acepções:

  • Sentido Formal: Requer a observância de procedimentos e regras processuais pré-existentes. Exemplo: Art. 195, § 2º da CLT que exige a nomeação de um perito em casos de insalubridade ou periculosidade.
  • Sentido Material: Envolve a aplicação de critérios de razoabilidade e proporcionalidade na interpretação das normas processuais, conforme disposto no Art. 8º do CPC. Exemplo prático: A inversão da ordem de inquirição de testemunhas, prevista no Art. 456 do CPC, pode ser feita pelo juiz mesmo sem acordo das partes, se necessário para a justiça do caso.

Princípio do Contraditório e da Ampla Defesa

A Constituição Federal assegura, em seu art. 5º, inciso LV, o contraditório e a ampla defesa aos litigantes, em processos judiciais ou administrativos. O contraditório é a garantia de que a parte será ouvida, podendo se pronunciar sobre as alegações da parte contrária, do juiz, de terceiros e dos sujeitos auxiliares do processo. Já a ampla defesa permite a utilização de todos os meios e recursos necessários para sustentar as alegações.

O Código de Processo Civil (CPC) também protege essas garantias. O art. 7º do CPC assegura paridade de tratamento às partes quanto ao exercício de direitos e faculdades processuais, e o art. 10 proíbe que o juiz decida com base em fundamentos sobre os quais não tenha havido oportunidade de manifestação pelas partes.

Contraditório Diferido

No processo do trabalho, o contraditório diferido é comum, onde o momento do contraditório é postergado. Isso se dá para preservar determinadas provas que poderiam ser prejudicadas se o contraditório fosse antecipado ou concomitante. Em processos de execução, por exemplo, a defesa é oportunizada após a penhora, garantindo a efetividade do processo sem risco de evasão dos bens penhorados.

Princípio da Publicidade

A regra geral é a publicidade dos atos processuais, conforme art. 5º, incisos X, XXXIII e LX da Constituição Federal. Os atos processuais são públicos, mas a lei pode restringir essa publicidade para proteger a intimidade ou o interesse social. O art. 93, inciso IX da Constituição, reforça essa norma ao prever que todos os julgamentos do Poder Judiciário são públicos e todas as decisões devem ser fundamentadas.

O CPC, no art. 11, determina que os julgamentos são públicos e fundamentados, e o art. 189 especifica situações em que os processos tramitam em segredo de justiça, como nos casos que envolvem interesse público ou social, dados protegidos pelo direito à intimidade e arbitragem.

Princípio da Assistência Jurídica Integral

A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXIV, assegura assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. A Lei n. 5.584/70, em seu art. 14, dispõe que a assistência judiciária na Justiça do Trabalho é prestada pelo sindicato da categoria profissional do trabalhador, assegurando esse direito aos que recebem até o dobro do salário mínimo ou provarem incapacidade econômica.

Defensoria Pública da União

A Defensoria Pública é uma instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado, incumbida da orientação jurídica, promoção dos direitos humanos e defesa dos necessitados (art. 134 da Constituição Federal). A Lei Complementar n. 80/1994 regulamenta a atuação da Defensoria Pública da União em várias instâncias judiciais e administrativas.

Princípio da Duração Razoável do Processo

A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXVIII, assegura a todos a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. A Convenção Americana sobre Direitos Humanos, Decreto n. 678/92, art. 8º, item I, reforça esse princípio, assegurando que toda pessoa tem direito a ser ouvida com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável.

O CPC, em seus artigos 4º, 6º e 139, inc. II, estabelece que todos os sujeitos do processo devem cooperar para uma decisão justa e efetiva em tempo razoável, incumbindo ao juiz velar pela duração razoável do processo.

Aplicação de Penalidades

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), art. 793-B, prevê penalidades para litigantes de má-fé que atuem de forma protelatória, opondo resistência injustificada ao andamento do processo ou interpondo recursos com intuito manifestamente protelatório.

Este conteúdo visa auxiliar no entendimento dos princípios fundamentais do Direito Processual do Trabalho, proporcionando uma visão clara e fundamentada sobre as garantias processuais estabelecidas pela legislação brasileira.

Regularidade de Normas Processuais e Administrativas

O Código de Processo Civil (CPC) estabelece prazos específicos para que o juiz proferia seus despachos, decisões interlocutórias e sentenças:

  • Despachos: 5 dias (art. 226, I).
  • Decisões interlocutórias: 10 dias (art. 226, II).
  • Sentenças: 30 dias (art. 226, III).

Além disso, a Resolução n. 106/2010 do CNJ determina, como condição para promoção por merecimento, que o magistrado não retenha injustificadamente os autos além do prazo legal. A responsabilidade do juiz por perdas e danos, em caso de recusa, omissão ou atraso sem motivo justificado, também é prevista no CPC (art. 143, II), devendo a parte requerer a providência e não ser atendida em 10 dias para que haja responsabilização.

Princípio da Isonomia

O princípio da isonomia está consagrado na Constituição Federal:

  • Art. 5º: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza…”

O CPC complementa:

  • Art. 7º: “É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais…”
  • Art. 139, I: “O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe assegurar às partes igualdade de tratamento.”

Este princípio vai além da igualdade formal, abrangendo também a igualdade material, o que implica tratamento diferenciado em situações desiguais para promover a justiça. Exemplos incluem gratuidade judicial para hipossuficientes e isenção de custas para entes públicos devido ao interesse público.

Princípio do Livre Convencimento Motivado

O juiz tem liberdade para interpretar e aplicar a norma ao caso concreto, desde que suas decisões sejam fundamentadas:

  • Constituição Federal, art. 93, IX: “Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade…”
  • CLT, art. 832: “Da decisão deverão constar o nome das partes, o resumo do pedido e da defesa, a apreciação das provas, os fundamentos da decisão e a respectiva conclusão.”

O CPC também reforça essa necessidade de fundamentação:

  • Art. 11: “Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.”
  • Art. 489: “São elementos essenciais da sentença… os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito.”

Além disso, o CPC impõe aos juízes e tribunais a observância dos precedentes vinculativos:

  • Art. 927: “Os juízes e os tribunais observarão… as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade…”

Princípio da Oralidade

A CLT permite a prática de atos processuais de maneira verbal:

  • Art. 840: “A reclamação poderá ser escrita ou verbal.”
  • Art. 846: “Aberta a audiência, o juiz ou presidente proporá a conciliação.”
  • Art. 847: “Não havendo acordo, o reclamado terá vinte minutos para aduzir sua defesa…”
  • Art. 848: “Terminada a defesa, seguir-se-á a instrução do processo, podendo o presidente… interrogar os litigantes.”

Princípio da Concentração

Derivado do princípio da oralidade, possibilita a concentração de vários atos em uma mesma audiência.

Em relação a esse princípio, alguns artigos merecem atenção:

  • Art. 845: “O reclamante e o reclamado comparecerão à audiência acompanhados das suas testemunhas…”
  • Art. 849: “A audiência de julgamento será contínua…”
  • Art. 852-C: “As demandas sujeitas a rito sumaríssimo serão instruídas e julgadas em audiência única…”
  • Art. 852-H: “Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento…”

Princípio da Imediação

Este princípio assegura o contato direto do julgador com as partes e as provas:

  • CPC, art. 385: “Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte…”
  • CLT, art. 820: “As partes e testemunhas serão inquiridas pelo juiz ou presidente…”

Princípio da Identidade Física do Juiz

Este princípio, que estabelece que o juiz que instruiu o processo deve ser o mesmo a proferir a sentença, sofreu alterações ao longo do tempo:

  • CPC de 1973, art. 132: “O juiz… que concluir a audiência julgará a lide…”
  • Súmula n. 136 do TST: “Não se aplica às Varas do Trabalho o princípio da identidade física do juiz…”

A flexibilização desse princípio no processo do trabalho visa garantir a celeridade e a economia processual, importantes devido à natureza alimentar dos créditos trabalhistas. A aplicação do princípio depende da demonstração de prejuízo efetivo à parte.

O CPC de 2015 não manteve explicitamente o princípio, mas alguns consideram que ele está implícito:

  • Art. 366: “Encerrado o debate ou oferecidas as razões finais, o juiz proferirá sentença em audiência ou no prazo de 30 dias.”

Princípio da Irrecorribilidade Imediata das Decisões Interlocutórias

A irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias no Direito Processual do Trabalho significa que as decisões tomadas ao longo do processo não são passíveis de recurso imediato. A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece no art. 893, § 1º que os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, permitindo-se a apreciação dessas decisões apenas em recursos contra a decisão definitiva.

Exceções à Irrecorribilidade Imediata:

A Súmula n. 214 do TST enumera algumas exceções onde as decisões interlocutórias podem ser recorridas imediatamente:

  • Decisões de Tribunal Regional do Trabalho contrárias à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho.
  • Decisões suscetíveis de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal.
  • Decisões que acolhem exceção de incompetência territorial com remessa dos autos para Tribunal Regional distinto.

Um exemplo prático de exceção é quando uma empresa contratada ajuíza uma ação trabalhista em uma cidade diferente de onde prestava serviços. A empresa pode apresentar uma exceção de incompetência territorial, solicitando que o processo seja transferido para a cidade onde as atividades são realizadas. Se a exceção for acolhida, cabe recurso imediato contra essa decisão, pois a jurisdição passará para outro tribunal.

Há casos raros que, mesmo não previstos na Súmula n. 214, comportam recurso imediato, como o reconhecimento da incompetência absoluta de um juiz, que determina a remessa dos autos para outra justiça.

Princípio da Eventualidade e da Preclusão

No Direito Processual, os atos e alegações devem ser realizados no momento oportuno, sob pena de perda da faculdade processual. Esse princípio é expresso pela lógica da eventualidade, que explica a preclusão em três formas principais:

  1. Preclusão Temporal: Perda da faculdade de praticar um ato devido ao vencimento do prazo. Se uma parte não age dentro do prazo estipulado, perde o direito de realizar aquele ato.
  2. Preclusão Lógica: Impossibilidade de praticar um ato em virtude da incompatibilidade com outro ato já praticado anteriormente. Por exemplo, se uma parte apresenta uma preliminar e o juiz a rejeita, não pode posteriormente alegar suspeição do juiz, pois a aceitação inicial implicava que não havia suspeição.
  3. Preclusão Consumativa: Impossibilidade de repetir um ato já realizado. Uma vez praticado um ato processual, não é possível refazê-lo.

O CPC, em seu art. 336, determina que cabe ao réu alegar na contestação toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito e especificando as provas que pretende produzir, evitando assim a preclusão.

Princípio da Imparcialidade e Independência do Juiz

A imparcialidade e a independência do juiz são fundamentais para garantir um julgamento justo e equitativo. Estes princípios estão consagrados em diversos instrumentos legais internacionais e nacionais:

  • Declaração Universal dos Direitos Humanos, Art. 10: Assegura o direito de todos a uma audiência justa e pública por um tribunal independente e imparcial.
  • Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, Art. 14: Garante que todas as pessoas têm o direito de ser ouvidas publicamente e com devidas garantias por um tribunal competente, independente e imparcial.

O Código de Ética da Magistratura (CNJ) complementa, estabelecendo que:

  • Art. 8º: O magistrado imparcial busca nas provas a verdade dos fatos com objetividade, mantendo uma distância equivalente das partes ao longo de todo o processo, evitando comportamentos que possam refletir favoritismo, predisposição ou preconceito.

Princípio da Busca da Verdade Real

O objetivo do processo é buscar a verdade real dos fatos, não apenas a verdade formal apresentada pelas partes. Este princípio é fundamental no Direito Processual do Trabalho, conforme estabelecido na CLT e no CPC:

  • CLT, Art. 765: Os juízos e tribunais do trabalho têm ampla liberdade na direção do processo, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento dos fatos.
  • CPC, Art. 370: O juiz pode determinar de ofício ou a requerimento das partes as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

Princípio do Relevo da Conciliação

A conciliação é incentivada como meio de resolução de conflitos trabalhistas. Tanto a CLT quanto o CPC enfatizam a importância da autocomposição:

  • CPC, Art. 139, V: O juiz deve promover a autocomposição a qualquer tempo, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais.
  • CLT, Art. 764: Os dissídios individuais ou coletivos submetidos à Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação, empregando os juízes e tribunais seus bons ofícios e persuasão para uma solução conciliatória dos conflitos.

Princípio da Demanda, Princípio Dispositivo e Princípio Inquisitivo

O processo judicial se inicia por provocação da parte interessada, mas pode haver exceções onde a iniciativa é do próprio juiz:

  • CPC, Art. 2º: O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial.
  • CLT, Art. 878: A execução será promovida pelas partes, mas o juiz pode iniciá-la de ofício quando as partes não estiverem representadas por advogado.

O princípio dispositivo é mais amplo, abrangendo o poder da parte de decidir movimentar o judiciário e dispor de suas prerrogativas processuais.

Princípio da Lealdade Processual e Boa-fé

Todos os envolvidos no processo devem agir com honestidade e lealdade, conforme estabelecido na legislação:

  • CPC, Art. 5º: “Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.”
  • CLT, Art. 793-A a 793-D: Definem e penalizam a litigância de má-fé, estabelecendo sanções para aqueles que deduzem pretensão ou defesa contra texto expresso de lei, alteram a verdade dos fatos, usam o processo para conseguir objetivo ilegal, entre outros comportamentos desleais.

A aplicação de penalidades para atos simulados também é prevista no CPC:

  • CPC, Art. 142: “Convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé.”

Princípio da Estabilidade da Demanda

O princípio da estabilidade da demanda refere-se à estabilidade objetiva do litígio, consolidando-se o objeto da controvérsia em determinado momento do processo. Este princípio está intimamente ligado à impossibilidade de alteração do pedido e da causa de pedir após certos marcos processuais. No âmbito do Código de Processo Civil (CPC), o art. 329 prevê a possibilidade de aditamento ou alteração do pedido ou da causa de pedir pelo autor, independentemente do consentimento do réu, até a citação. Após a citação, essa alteração só é permitida com o consentimento do réu, e deve ser feita até o saneamento do processo.

No processo do trabalho, essa rigidez é mitigada devido às suas peculiaridades. Por exemplo, no processo do trabalho, não há despacho do juiz determinando a citação; a secretaria do juízo encaminha a notificação para o réu. Isso significa que o juiz tem seu primeiro contato com o processo na audiência inicial. Assim, a jurisprudência trabalhista permite aditamentos na petição inicial até o recebimento formal da defesa, o que ocorre na audiência.

Jurisprudência Relevante

A jurisprudência trabalhista tem se consolidado no sentido de admitir aditamentos na petição inicial até o recebimento formal da defesa, mesmo após a citação, preservando-se o contraditório e a ampla defesa. Por exemplo:

  • AIRR-304-26.2013.5.02.0078: O Tribunal Regional reconheceu que a reclamada foi notificada do aditamento dois meses antes da audiência inicial. O Tribunal Superior do Trabalho (TST) entendeu que, desde que se conceda oportunidade para manifestação da parte interessada sobre o novo pedido, o aditamento é válido.
  • Ag-AIRR-11655-68.2015.5.01.0008: O TST decidiu que não houve cerceamento de defesa quando o Juízo determinou nova contestação pela reclamada após aditamento da petição inicial.

Princípio da Congruência ou Adstrição da Sentença

O princípio da congruência, também conhecido como princípio da adstrição, determina que o juiz deve decidir nos limites propostos pelas partes, sendo vedado proferir decisão além (ultra petita) ou fora (extra petita) do pedido. Segundo o art. 141 do CPC, “O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.”

Exemplo de violação do princípio:

  • Se um juiz defere indenização por dano moral de ofício, sem que tenha sido pedido pelo autor, há uma decisão extra petita.
  • Decisão ultra petita ocorre quando o juiz defere mais do que foi pedido, como deferir quatro horas extras diárias quando o pedido foi de apenas duas horas.

Princípio da Extrapetição ou Ultrapetição

Apesar da regra geral do princípio da congruência, há situações específicas em que o juiz pode deferir ou determinar algo não pedido pelas partes. Essas situações são excepcionais e previstas na lei ou em jurisprudências consolidadas, tais como:

  • Juros e Correção Monetária: De acordo com o art. 322, § 1º do CPC, “Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios.” A Súmula n. 211 do TST reitera que os juros de mora e a correção monetária incluem-se na liquidação, mesmo que omisso o pedido inicial ou a condenação.
  • Multa Cominatória (Astresntes): O art. 537 do CPC permite que a multa seja aplicada de ofício pelo juiz para garantir o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. Esta pode ser estabelecida mesmo sem pedido da parte.
  • Conversão de Reintegração em Indenização: O art. 496 da CLT prevê que, quando a reintegração do empregado estável for desaconselhável, o tribunal pode converter aquela obrigação em indenização. A Súmula n. 396 do TST dispõe que não há nulidade por julgamento extra petita da decisão que deferir salário quando o pedido for de reintegração, conforme os termos do art. 496 da CLT.
  • Determinação de Incidência Tributária: O juiz deve determinar o recolhimento de contribuições previdenciárias (Lei n. 8.212/91, art. 43) e imposto de renda (Lei n. 8.541/92, art. 46) sobre os direitos reconhecidos em sentença trabalhista, mesmo sem pedido expresso da parte.

Princípio da Impugnação Específica

No Direito Processual do Trabalho, o princípio da impugnação específica determina que a parte ré deve contestar detalhadamente as alegações feitas pela parte autora. Caso não o faça, as alegações do autor são presumidas verdadeiras, conforme disposto no art. 341 do Código de Processo Civil (CPC):

“Art. 341. Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se: I – não for admissível, a seu respeito, a confissão; II – a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato; III – estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto. Parágrafo único. O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial.”

Princípio da Cooperação

Este princípio estabelece que todos os participantes do processo devem cooperar entre si para alcançar uma decisão justa e efetiva em tempo razoável. Conforme o art. 6º do CPC:

“Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.”

O juiz, por exemplo, deve tratar as partes com isonomia, garantir o contraditório e a ampla defesa, além de prevenir deslealdade processual.

Princípio da Perpetuatio Jurisdictionis

A competência é determinada no momento do registro ou distribuição da petição inicial e não se altera com mudanças posteriores no estado de fato ou de direito, exceto em casos específicos como a supressão de órgãos judiciais ou alteração da competência absoluta. Isto está disposto no art. 43 do CPC:

“Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.”

Princípio da Simplificação ou Informalidade Processual

Este princípio visa reduzir formalidades e incidentes processuais, promovendo maior praticidade, sem prejudicar os direitos e garantias fundamentais. Um exemplo comum é a flexibilização dos prazos de audiência, onde o juiz pode ajustar prazos conforme a disponibilidade das partes, buscando agilizar o processo.

Princípio da Economia Processual

O objetivo deste princípio é obter o maior resultado possível com o menor gasto de energia, tempo e recursos. Por exemplo, a unificação de audiências pode ser aplicada quando as partes já estão preparadas com todas as testemunhas necessárias, evitando novas audiências e otimizando o tempo processual.

Princípio da Subsidiariedade

Nos casos de omissão de normas específicas do Direito Processual do Trabalho, são aplicadas as normas do Direito Processual Comum, desde que compatíveis. Isto é previsto nos arts. 769 e 889 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT):

“Art. 769. Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.”

“Art. 889. Aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao presente Título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal.”

Além disso, a Lei de Execução Fiscal (Lei n. 6.830/1980) também pode ser aplicada subsidiariamente, conforme seu art. 1º:

“Art. 1º A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por esta Lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil.”

Aplicação Supletiva

Ao contrário da aplicação subsidiária, que ocorre apenas em caso de omissão, a aplicação supletiva acontece quando a norma processual trabalhista existe, mas não está suficientemente clara. Nesses casos, utilizam-se normas do processo civil para complementação e melhor explicação, conforme disposto no art. 15 do CPC:

“Art. 15. Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente.”

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