Fontes e Formas de Solução de Conflitos (Processo do Trabalho)

Nesse artigo, eu vou explicar as fontes do Direito Processual do Trabalho, bem como as formas de solução de conflitos trabalhistas.

Quanto as fontes, há duas espécies: fontes formais e fontes materiais.

Fontes Formais

As fontes formais do Direito Processual do Trabalho são aquelas que exteriorizam as normas jurídicas. Elas se dividem em diretas (ou imediatas) e indiretas (ou mediatas).

Fontes formais diretas ou imediatas são aquelas que têm força suficiente para produzir normas jurídicas. Exemplos incluem a Constituição Federal e as leis. Os regimentos internos e atos normativos dos Tribunais, como resoluções e portarias, também são considerados fontes formais diretas.

A Constituição Federal, em seu artigo 96, inciso I, alínea “a”, estabelece que “compete privativamente aos tribunais eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos”.

Os precedentes com força vinculante também são considerados fontes formais diretas, pois possuem a capacidade de produzir normas jurídicas.

Fontes formais indiretas ou mediatas são aquelas que não têm força suficiente para produzir uma norma jurídica de forma imediata, como a doutrina e a jurisprudência.

As fontes formais integrativas ou de explicitação são utilizadas quando há lacunas normativas. O artigo 8º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) dispõe que “as autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por equidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público”.

Fontes Materiais

As fontes materiais são fatores econômicos, sociais, políticos, históricos e religiosos que influenciam a produção de normas. Um exemplo é a influência de fatores econômicos na legislação trabalhista, como observado na isenção do depósito recursal para empresas em recuperação judicial, conforme o artigo 899, § 10 da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017: “São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial”.

Formas de Solução de Conflitos Trabalhistas

As formas de solução de conflitos trabalhistas podem ser divididas em autocomposição e heterocomposição.

Autocomposição

A autocomposição é a solução de conflitos pelas próprias partes, de comum acordo. Exemplos incluem:

  • Negociação direta individual: sem intermediários, conforme o artigo 652, alínea “f” da CLT, que dispõe sobre a homologação de acordo extrajudicial em matéria de competência da Justiça do Trabalho.
  • Comissões de Conciliação Prévia (CCP): compostas por representantes dos empregados e dos empregadores, conforme o artigo 625-A da CLT, que permite a criação dessas comissões para tentar conciliar os conflitos individuais do trabalho.
  • Negociação coletiva: as partes (sindicatos de trabalhadores e sindicatos patronais) chegam a um consenso, como previsto no artigo 7º, inciso XXVI da Constituição Federal, que reconhece as convenções e acordos coletivos de trabalho, e no artigo 611 da CLT, que define a Convenção Coletiva de Trabalho.
  • Conciliação processual sem a participação do juiz: ocorre quando, durante um processo trabalhista, as partes chegam a um acordo sem a necessidade da intervenção judicial.

Heterocomposição

A heterocomposição envolve a solução de conflitos por um terceiro, quando as partes não conseguem resolver a questão por si só. As principais formas são a jurisdição e a arbitragem.

Jurisdição

A jurisdição é o meio pelo qual o Poder Judiciário resolve os conflitos, conforme o artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.

Arbitragem

A arbitragem é prevista no artigo 114, § 1º da Constituição Federal: “frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros”. A Lei nº 9.307/1996 regula a arbitragem, dispondo em seu artigo 3º que “as partes interessadas podem submeter a solução de seus litígios ao juízo arbitral mediante convenção de arbitragem”.

A cláusula compromissória é definida no artigo 4º da mesma lei como “a convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato”. Já o compromisso arbitral, previsto no artigo 9º, ocorre após o surgimento do conflito.

A reforma trabalhista trouxe mudanças significativas quanto à arbitragem no Direito do Trabalho. O artigo 507-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, permite que “nos contratos individuais de trabalho cuja remuneração seja superior a duas vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, poderá ser pactuada cláusula compromissória de arbitragem, desde que por iniciativa do empregado ou mediante a sua concordância expressa”.

Mediação e Conciliação

A mediação e a conciliação são métodos alternativos de resolução de disputas, regulamentados pela Resolução 174/2016 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho.

A conciliação é definida como “o meio adequado de resolução de disputas em que as partes confiam a uma terceira pessoa – magistrado ou servidor público por aquele sempre supervisionado – a função de aproximá-las, empoderá-las e orientá-las na construção de um acordo quando a lide já está instaurada, com a criação ou proposta de opções para composição do litígio”.

A mediação, por sua vez, é “o meio adequado de resolução de disputas em que as partes confiam a uma terceira pessoa – magistrado ou servidor público por aquele sempre supervisionado – a função de aproximá-las, empoderá-las e orientá-las na construção de um acordo quando a lide já está instaurada, sem a criação ou proposta de opções para composição do litígio”. A principal diferença é que o mediador não faz propostas, mas utiliza estratégias para aproximar as partes.

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