Para compreender a execução no processo do trabalho, é necessário iniciar pelos aspectos normativos que a regem.
A execução é, primeiramente, regulada pelas normas previstas na CLT. Quando há omissão, aplica-se a legislação de execução fiscal, conforme disposto no art. 889 da CLT: “Aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao presente Título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal.”
Isso significa que, em primeiro lugar, utilizam-se as normas da CLT. Na ausência de regulamentação específica na CLT, são aplicadas as normas de execução fiscal, com destaque para a Lei de Execução Fiscal e o Código Tributário Nacional.
O CTN, no art. 186, estabelece: “O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.”
Assim, os créditos trabalhistas possuem preferência sobre os tributários.
Em casos de omissão das normas específicas da CLT e da Lei de Execução Fiscal, aplica-se subsidiariamente o CPC, conforme o art. 1º da LEF: “A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por esta Lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil.”
A competência para execução das penalidades administrativas impostas pela fiscalização do trabalho é da Justiça do Trabalho, conforme o art. 114, VII, da CF: “Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: VII – as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho.”
A CLT, em seu art. 642, reforça: “A cobrança judicial das multas impostas pelas autoridades administrativas do trabalho obedecerá ao disposto na legislação aplicável à cobrança da dívida ativa da União.”
O art. 876 da CLT estabelece quais títulos são executáveis na Justiça do Trabalho: “As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia serão executadas pela forma estabelecida neste Capítulo.”
A Instrução Normativa 39/2016 do TST complementa: “Por aplicação supletiva do art. 784, I (art. 15 do CPC), o cheque e a nota promissória emitidos em reconhecimento de dívida inequivocamente de natureza trabalhista também são títulos extrajudiciais para efeito de execução perante a Justiça do Trabalho, na forma do art. 876 e segs. da CLT.”
A competência para a execução das decisões é do juiz ou presidente do tribunal que julgou originariamente o dissídio, conforme art. 877 da CLT: “É competente para a execução das decisões o Juiz ou Presidente do Tribunal que tiver conciliado ou julgado originariamente o dissídio.” Para títulos executivos extrajudiciais, a competência é do juiz que teria competência para o processo de conhecimento, conforme art. 877-A da CLT: “É competente para a execução de título executivo extrajudicial o juiz que teria competência para o processo de conhecimento relativo à matéria.”
A execução é promovida pelas partes, mas o juiz pode iniciá-la de ofício em casos onde as partes não estão representadas por advogado, conforme art. 878 da CLT: “A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado.” O parágrafo único do art. 876 da CLT determina que a Justiça do Trabalho deve executar de ofício as contribuições sociais decorrentes das sentenças e acordos homologados: “A Justiça do Trabalho executará, de ofício, as contribuições sociais previstas na alínea a do inciso I e no inciso II do caput do art. 195 da Constituição Federal, e seus acréscimos legais, relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e dos acordos que homologar.”
Em relação à execução de obrigações sucessivas, a CLT estabelece que, tratando-se de prestações sucessivas por tempo determinado, a execução pelo não pagamento de uma prestação compreenderá as que lhe sucederem, conforme o art. 891: “Nas prestações sucessivas por tempo determinado, a execução pelo não pagamento de uma prestação compreenderá as que lhe sucederem.”
Em caso de prestações sucessivas por tempo indeterminado, a execução compreende inicialmente as prestações devidas até a data do ingresso na execução, conforme o art. 892: “Tratando-se de prestações sucessivas por tempo indeterminado, a execução compreenderá inicialmente as prestações devidas até a data do ingresso na execução.”
Início da Execução
Requerida a execução, o juiz ou presidente do tribunal mandará expedir mandado de citação do executado para que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas, ou, no caso de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à União, para que o faça em 48 horas ou garanta a execução, sob pena de penhora, conforme art. 880 da CLT: “Requerida a execução, o juiz ou presidente do tribunal mandará expedir mandado de citação do executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à União, para que o faça em 48 (quarenta e oito) horas ou garanta a execução, sob pena de penhora.”
A citação deve conter a decisão exequenda ou o termo de acordo não cumprido e será feita pelos oficiais de diligência. Se o executado não for encontrado após duas tentativas no espaço de 48 horas, a citação será feita por edital, publicado no jornal oficial ou, na falta deste, afixado na sede da Junta ou Juízo durante 5 dias.