Embargos Infringentes e de Divergência (Processo do Trabalho)

Embargos Infringentes

Os embargos infringentes representam um recurso específico no âmbito do Direito Processual do Trabalho.

Eles têm como principal objetivo contestar decisões não unânimes proferidas pela Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Para compreender a aplicação e as premissas desse recurso, é necessário examinar a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e o Regimento Interno do TST.

Nos termos do art. 894 da CLT, cabem embargos no TST, no prazo de oito dias, contra decisão não unânime de julgamento que: “conciliar, julgar ou homologar conciliação em dissídios coletivos que excedam a competência territorial dos Tribunais Regionais do Trabalho e estender ou rever as sentenças normativas do Tribunal Superior do Trabalho, nos casos previstos em lei” (art. 894, inciso I, alínea a).

Os embargos infringentes são restritos à parte não unânime da decisão. Segundo o art. 262 do Regimento Interno do TST:

“Cabem embargos infringentes das decisões não unânimes proferidas pela Seção Especializada em Dissídios Coletivos, no prazo de 8 (oito) dias úteis, contados da publicação do acórdão no Órgão Oficial, nos processos de Dissídios Coletivos de competência originária do Tribunal.”

Essa limitação está detalhada no parágrafo único do mesmo artigo: “Os embargos infringentes serão restritos à cláusula em que há divergência, e, se esta for parcial, ao objeto da divergência.”

Ao ingressar com os embargos, o protocolo da petição deve ser registrado e encaminhado à Secretaria do órgão julgador competente.

Posteriormente, o recurso será juntado aos autos e a parte contrária terá vista para impugnação, conforme dispõe o art. 263 do Regimento Interno do TST.

Caso o Ministro Relator entenda que as exigências legais não foram atendidas, ele pode, monocraticamente, negar seguimento aos embargos infringentes.

Nessa situação, é possível interpor agravo interno contra a decisão denegatória, conforme estabelece o art. 264 do Regimento Interno do TST: “Não atendidas as exigências legais relativas ao cabimento dos embargos infringentes, o relator denegará seguimento ao recurso, facultada à parte a interposição de agravo interno.”

Embargos de Divergência

Além dos embargos infringentes, o TST também admite embargos de divergência.

Estes são cabíveis quando há divergência entre decisões das Turmas ou entre decisões de Turmas e a Seção de Dissídios Individuais, ou ainda quando a decisão for contrária a súmula ou orientação jurisprudencial do TST ou súmula vinculante do STF, conforme art. 894, inciso II da CLT:

“Art. 894.  No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias:

(…) “II – das decisões das Turmas que divergirem entre si ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, ou contrárias a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal.”

Não cabe recurso de embargos nas decisões monocráticas de Ministros do TST, conforme a Orientação Jurisprudencial 378 da SDI do TST: “Não encontra amparo no art. 894 da CLT, quer na redação anterior quer na redação posterior à Lei n. 11.496, de 22.06.2007, recurso de embargos interposto à decisão monocrática exarada nos moldes do art. 932 do CPC de 2015 (art. 557 do CPC de 1973) e 896, § 5º, da CLT, pois o comando legal restringe seu cabimento à pretensão de reforma da decisão colegiada proferida por Turma do Tribunal Superior do Trabalho.”

Além disso, a divergência geradora de embargos deve ser atual, e não relacionada a questões superadas, conforme dispõe o art. 894, § 2º da CLT: “A divergência apta a ensejar os embargos deve ser atual, não se considerando tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal.”

Se a decisão denegatória dos embargos for monocrática, cabe agravo interno, que será apreciado pela SDI.

Conforme a Súmula 353 do TST: “Não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo, salvo: da decisão que não conhece de agravo de instrumento ou de agravo pela ausência de pressupostos extrínsecos; da decisão que nega provimento a agravo contra decisão monocrática do Relator, em que se proclamou a ausência de pressupostos extrínsecos de agravo de instrumento; para revisão dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, cuja ausência haja sido declarada originariamente pela Turma no julgamento do agravo; para impugnar o conhecimento de agravo de instrumento; para impugnar a imposição de multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, do CPC de 2015 ou 1.026, § 2º, do CPC de 2015 (art. 538, parágrafo único, do CPC de 1973, ou art. 557, § 2º, do CPC de 1973).”

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