No direito processual do trabalho, a distribuição do ônus da prova segue as diretrizes estabelecidas no art. 818 da CLT combinado com o art. 373 do CPC. De acordo com essas normas, o autor deve provar o fato constitutivo de seu direito, enquanto o réu deve provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Todavia, essa regra não é estática. Conforme a Teoria da Carga Dinâmica do Ônus da Prova, prevista no §1º do art. 818 da CLT, o juiz pode inverter o ônus da prova, atribuindo-o à parte que tiver maior facilidade de produzi-la.
Um exemplo prático seria um caso em que um trabalhador alega assédio moral negativo, argumentando que não lhe foram outorgadas tarefas pela empresa. Se a empresa ré sustenta que o trabalhador recebia tarefas, o juiz pode inverter o ônus da prova, exigindo que a empresa prove suas alegações.
Essa inversão, no entanto, deve ser fundamentada e deve ocorrer antes da abertura da instrução, conforme o §2º do art. 818 da CLT.
Existem também as presunções no direito, que podem ser legais (absolutas ou relativas) ou hominis (baseadas na experiência).
Um exemplo de presunção hominis é o reconhecimento de dano moral decorrente da perda de um membro no trabalho, onde o sofrimento é presumido pela lógica observacional, dispensando prova adicional.
A prova negativa, por sua vez, pode ser absoluta ou relativa.
A prova negativa absoluta não possui fato positivo correlato, sendo impossível sua comprovação.
Por outro lado, a prova negativa relativa está vinculada a um fato positivo. Por exemplo, se um empregado afirma que foi xingado e o réu nega o fato, a prova negativa seria absoluta.
Entretanto, se o réu puder demonstrar que o empregado estava em outro local no momento do suposto xingamento, estaríamos diante de uma prova negativa relativa.
Outro aspecto importante são as máximas da experiência. O art. 375 do CPC estabelece que o juiz pode utilizar regras de experiência comum e técnica na formação de sua convicção.
“Art. 375. O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial.”
Isso inclui observar práticas comuns, como a contratação de jardineiros sem vínculo empregatício em condomínios, e aplicar essa experiência ao julgar casos específicos.
Além disso, a prova indiciária é relevante em situações onde a prova direta é difícil de obter.
Por exemplo, em casos de assédio sexual, a prova indiciária, como depoimentos e circunstâncias, pode ser suficiente para convencer o juiz da ocorrência do ilícito.
Os meios de prova no direito processual do trabalho são amplos e incluem confissão, documento, testemunha, presunção e perícia, conforme art. 212 do CC e art. 369 do CPC.
Esses meios são utilizados para estabelecer a verdade dos fatos e formar a convicção do juiz.
A aplicação prática dessas normas pode ser observada em diversas decisões judiciais.
Por exemplo, a jurisprudência do TST reconhece que a restrição ao uso do banheiro pelos empregados configura abuso de poder diretivo e gera dano moral presumido, sendo passível de reparação.
Depoimento Pessoal e Interrogatório
No âmbito do Direito Processual do Trabalho, o depoimento pessoal e o interrogatório são instrumentos essenciais para a coleta de provas e esclarecimento dos fatos no decorrer do processo. Depoimento pessoal refere-se à busca pela confissão da parte contrária, seja ela ficta ou real. Todavia, o interrogatório tem como objetivo principal o esclarecimento de circunstâncias fáticas relevantes para o julgamento do caso.
O depoimento pessoal deve ser solicitado pela parte interessada no momento processual adequado, que é no início da instrução, sob pena de preclusão. .
Interrogatório, por sua vez, busca esclarecer circunstâncias fáticas pertinentes ao caso, podendo ser determinado de ofício pelo juiz ou mediante requerimento da parte. Diferentemente do depoimento pessoal, o interrogatório pode ocorrer a qualquer momento até o encerramento da instrução, não havendo um momento processual específico para sua realização.
Para ser didático, vou pontuar algumas diferenças importantes que merecem atenção:
Interrogatório:
- Objetivo: Esclarecer fatos e circunstâncias relevantes para o processo.
- Iniciativa: Pode ser determinado de ofício pelo juiz ou a requerimento das partes.
- Consequências: As respostas têm valor probatório, mas não implicam necessariamente confissão.
Depoimento Pessoal:
- Objetivo: Provocar a confissão da parte contrária sobre fatos controversos.
- Iniciativa: Deve ser requerido pela parte contrária.
- Consequências: A ausência injustificada ou a confissão pode resultar em confissão ficta (presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte requerente).
Vale destacar que existem duas modalidades de confissão: a confissão ficta e a confissão real.
A confissão ficta ocorre, por exemplo, quando o preposto da empresa desconhece os fatos narrados na reclamação, gerando uma presunção relativa de veracidade das alegações do autor.
A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reforça que a ausência do reclamado à audiência implica revelia e confissão quanto à matéria de fato, conforme disposto no art. 844 da CLT.
Vale destacar que a presunção de veracidade decorrente da confissão ficta é relativa, ou seja, pode ser afastada por outras provas que estejam nos autos.
Conforme a Súmula 74 do TST, “A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta, não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores”.
Por outro lado, a confissão real acontece quando a parte admite explicitamente os fatos desfavoráveis à sua tese.
É importante destacar que o indeferimento do depoimento pessoal de uma das partes sem fundamentação adequada pode resultar em nulidade do processo por cerceamento de defesa.
O TST entende que as partes têm o direito constitucional de utilizar todos os meios de prova previstos legalmente, e que o depoimento pessoal é um desses meios. Portanto, o juiz deve fundamentar devidamente qualquer decisão de indeferimento, sob pena de nulidade.
Na audiência de instrução, o CPC determina que as provas orais sejam produzidas ouvindo-se, preferencialmente, primeiro o autor e depois o réu.
Contudo, essa ordem pode ser invertida em situações específicas, como quando o réu não está acompanhado de advogado, o que impossibilita sua retirada da sala durante o depoimento do autor.
Nesses casos, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade devem ser aplicados para garantir a correta interpretação das regras processuais.
A recusa em depor pode acarretar penalidades para a parte, como a aplicação da pena de confissão.
Entretanto, o CPC lista situações em que a parte não é obrigada a depor, como sobre fatos criminosos ou torpes, aqueles que envolvem sigilo profissional, ou que possam desonrar a si mesma ou a parentes próximos.
Caso a parte, sem motivo justificado, não responda ao que lhe for perguntado ou empregue evasivas, o juiz poderá aplicar a pena de confissão, após analisar as circunstâncias e elementos de prova apresentados.