Custas e Justiça Gratuita

O artigo 789 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) define as custas processuais nos dissídios individuais e coletivos de trabalho, bem como nas ações e procedimentos da competência da Justiça do Trabalho e nas demandas propostas perante a Justiça Estadual no exercício da jurisdição trabalhista.

Segundo a legislação, as custas relativas ao processo de conhecimento incidem à base de 2% sobre o valor da causa, observando um mínimo de R$ 10,64 e um máximo de quatro vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

Estas custas são calculadas conforme o seguinte:

  • Acordo ou condenação: Incide sobre o respectivo valor.
  • Extinção do processo sem julgamento de mérito ou pedido julgado totalmente improcedente: Calculadas sobre o valor da causa.
  • Procedência do pedido em ação declaratória ou constitutiva: Calculadas sobre o valor da causa.
  • Valor indeterminado: Base de cálculo será o valor arbitrado pelo juiz.

Exemplos Práticos:

  • Processo extinto sem resolução de mérito: Se o processo for considerado inepto, as custas incidirão sobre o valor da causa.
  • Processo julgado improcedente: As custas serão calculadas com base no valor da causa.
  • Ação declaratória procedente: Por exemplo, se um trabalhador pede apenas o reconhecimento de vínculo empregatício, as custas serão 2% sobre o valor da causa.
  • Ação condenatória procedente: As custas incidirão sobre o valor da condenação.
  • Acordo: As custas são calculadas sobre o valor do acordo.

Quando a condenação não for líquida, o juiz arbitrará o valor e fixará o montante das custas processuais.

Em caso de acordo, se não houver disposição em contrário, o pagamento das custas será dividido igualmente entre as partes.

O artigo 86 do Código de Processo Civil (CPC) dispõe que se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, as despesas serão proporcionalmente distribuídas.

No entanto, no âmbito do processo do trabalho, as custas são reguladas de forma específica pela CLT, que não prevê a sucumbência recíproca.

O artigo 789, § 1º, estabelece que as custas serão pagas pela parte vencida após o trânsito em julgado da decisão.

Em casos de recurso, as custas devem ser pagas e comprovadas dentro do prazo recursal.

A Instrução Normativa 27/05 segue as regras da CLT para o pagamento de custas processuais. Nos casos que não envolvem uma relação de emprego, as custas são divididas proporcionalmente entre as partes, de acordo com o sucesso de cada uma em seus pedidos.

Nos dissídios coletivos, conforme o art. 789, § 4º, da CLT, as partes vencidas responderão solidariamente pelo pagamento das custas. Esta responsabilidade solidária se estende também ao sindicato assistente, caso o empregado não obtenha a gratuidade judicial (art. 790, § 1º).

A Súmula n. 36 do TST estabelece que, nas ações plúrimas, as custas incidirão sobre o valor global da causa. Em casos onde há litisconsórcio ativo, como na situação em que vários trabalhadores ajuízam conjuntamente uma ação, as custas são calculadas sobre o valor total da causa.

Custas no Processo de Execução

Conforme o artigo 789-A da CLT, no processo de execução, as custas são sempre de responsabilidade do executado, devendo ser pagas ao final, de acordo com a tabela específica.

Embora o caput do artigo 789-A preveja que as custas são sempre de responsabilidade do executado, existem exceções baseadas no princípio da causalidade, onde a responsabilidade pode ser atribuída à parte que deu causa à movimentação processual.

Custas na Ação Civil Pública

A Lei n. 7.347/1985, artigo 18, estabelece que nas ações civis públicas (ACP), não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas.

Além disso, não há condenação da associação autora em honorários advocatícios, custas e despesas processuais, salvo em caso de comprovada má-fé.

Isenção de Custas

O artigo 790-A da CLT dispõe sobre as isenções de custas, além dos beneficiários da justiça gratuita, que incluem:

  • União, Estados, Distrito Federal, Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas que não explorem atividade econômica.
  • Ministério Público do Trabalho.

O parágrafo único esclarece que a isenção não se aplica às entidades fiscalizadoras do exercício profissional e que as pessoas jurídicas mencionadas no inciso I são obrigadas a reembolsar as despesas judiciais realizadas pela parte vencedora.

Emolumentos

Os emolumentos referem-se às despesas decorrentes do exercício de uma atividade no interesse exclusivo da parte ou de terceiros.

É o caso, por exemplo, da obtenção de certidões pelo interessado.

Os valores dos emolumentos estão no artigo 789-B da CLT.

Justiça Gratuita

O benefício da justiça gratuita é regulamentado pelo artigo 790 da CLT, permitindo que juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho concedam, a requerimento ou de ofício, o benefício àqueles que percebam salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Caso o trabalhador comprove insuficiência de recursos, também pode ser beneficiário, conforme o parágrafo 4º do artigo.

O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso, conforme o artigo 99 do CPC.

Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser feito por petição simples nos autos do próprio processo, sem suspender seu curso.

O artigo 98 do CPC define que a gratuidade da justiça compreende:

  • Taxas ou custas judiciais.
  • Selos postais.
  • Despesas com publicação na imprensa oficial.
  • Indenização devida à testemunha.
  • Despesas com exames essenciais.
  • Honorários do advogado, perito e remuneração de intérprete ou tradutor.
  • Custos com elaboração de memória de cálculo.
  • Depósitos previstos em lei para interposição de recurso.
  • Emolumentos devidos a notários ou registradores.

É importante destacar que a assistência por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça (art. 99, § 4º do CPC).

Além disso, o direito à gratuidade é pessoal e não se estende automaticamente a litisconsorte ou sucessor do beneficiário (art. 99, § 6º do CPC).

Por fim, a concessão de gratuidade não afasta o dever de pagar multas processuais impostas ao beneficiário (art. 98, § 4º do CPC).

Quanto a assistência judiciária no âmbito da Justiça do Trabalho, tem-se que ela é prestada pelo sindicato da categoria profissional do trabalhador, conforme a Lei n. 5.584/1970.

A Defensoria Pública da União também pode atuar, de acordo com a Lei Complementar n. 80/1994, prestando orientação jurídica e defesa aos necessitados, em todos os graus de jurisdição.

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