Súmula 676 do STJ

Súmula 676 do STJ: “Em razão da Lei n. 13.964/2019, não é mais possível ao juiz, de ofício, decretar ou converter prisão em flagrante em prisão preventiva.”

Vamos explicar, passo a passo, a súmula 676 do STJ que, em síntese, trata da impossibilidade de o juiz decretar ou converter, de ofício, a prisão em flagrante em prisão preventiva após as alterações promovidas pela Lei número 13.964 de 2019, conhecida popularmente como Pacote Anticrime.

Antes de mais nada, é essencial compreendermos como a legislação funcionava antes e após essa mudança significativa.

Como era antes da Lei número 13.964 de 2019?

Antes da vigência do Pacote Anticrime, o Código de Processo Penal permitia expressamente que o juiz decretasse, de ofício, a prisão preventiva em determinadas situações. Isso constava de forma clara no artigo 282, parágrafo segundo, e também no artigo 311, ambos do Código de Processo Penal.

O artigo 311 antes da reforma dizia:

“Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.”

Isso significava que o magistrado possuía ampla autonomia para determinar a prisão preventiva sem a necessidade de provocação das partes.

Agora, como ficou após o Pacote Anticrime?

A Lei número 13.964 de 2019 modificou substancialmente essa questão. Ao alterar os artigos 282, parágrafo segundo, e 311 do Código de Processo Penal, ela suprimiu completamente a expressão “de ofício”.

O artigo 311 passou a ter a seguinte redação:

“Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.”

Ou seja, a partir dessa alteração, o magistrado perdeu completamente a possibilidade de determinar a prisão preventiva por iniciativa própria, sem a prévia provocação ou requerimento expresso de uma das partes autorizadas.

O entendimento consolidado da jurisprudência

Esse entendimento está consolidado de forma pacífica pelos Tribunais Superiores, inclusive por meio da Súmula 676 do Superior Tribunal de Justiça. O enunciado da Súmula 676 do STJ estabelece que:

Em razão da Lei número 13.964 de 2019, não é mais possível ao juiz, de ofício, decretar ou converter prisão em flagrante em prisão preventiva.”

Essa Súmula decorreu de diversos julgados do STJ e do STF, que reforçaram o caráter absoluto dessa vedação.

Vejamos exemplos concretos desses entendimentos jurisprudenciais.

O Supremo Tribunal Federal, ao analisar o Habeas Corpus número 188.888, foi categórico ao afirmar que a supressão da expressão “de ofício” feita pela Lei número 13.964 de 2019 implica a proibição absoluta de qualquer decretação de prisão preventiva sem prévio requerimento ou representação.

Da mesma forma, o STJ, ao analisar o Recurso em Habeas Corpus número 131.263 de Goiás, deixou claro que, mesmo na audiência de custódia, o juiz não pode converter prisão em flagrante em preventiva sem que haja provocação expressa prévia.

A questão das medidas cautelares alternativas

Agora vamos aprofundar em uma questão importante que ainda gera divergências: E se o Ministério Público solicitar medidas cautelares alternativas à prisão? O juiz poderia, nesse caso, decretar a prisão preventiva?

Sobre essa questão, há duas correntes jurisprudenciais:

Uma primeira corrente, seguida pela Quinta Turma do STJ e pela Primeira Turma do STF, entende que, caso o Ministério Público proponha medidas cautelares alternativas, o juiz não estaria agindo de ofício se decretasse a prisão preventiva, uma vez que houve provocação quanto à necessidade de uma medida cautelar.

Já a segunda corrente, seguida pela Segunda Turma do STF e também pelo STJ, entende que não. Essa corrente afirma que a decretação da prisão preventiva só é possível se houver um requerimento explícito para essa prisão específica. Caso contrário, qualquer decreto de prisão preventiva configuraria atuação de ofício, violando o artigo 311 do Código de Processo Penal.

Um exemplo claro dessa segunda corrente é o julgamento do Agravo Regimental nos Embargos de Declaração no RHC número 196.080 de Minas Gerais, onde o STJ afirmou expressamente que, se o Ministério Público requereu apenas a liberdade provisória ou outra medida cautelar mais leve, o juiz não pode decretar prisão preventiva por iniciativa própria.

Em síntese, após o Pacote Anticrime (Lei número 13.964 de 2019), a decretação ou conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva depende exclusivamente do requerimento expresso das partes, seja o Ministério Público, o querelante, o assistente ou a representação da autoridade policial. Não cabe mais, sob nenhuma hipótese, a atuação “ex officio” do magistrado nesse sentido.

Compreender essa mudança é essencial para uma correta aplicação prática do Direito Processual Penal, garantindo que sejam respeitadas as garantias processuais fundamentais previstas pela Constituição Federal e pelo Código de Processo Penal.

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