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ToggleSúmula 673 do STJ
“A comprovação da regular notificação do executado para o pagamento da dívida de anuidade de conselhos de classe ou, em caso de recurso, o esgotamento das instâncias administrativas são requisitos indispensáveis à constituição e execução do crédito.”
A súmula 673 do STJ estabelece diretrizes fundamentais para a constituição e execução de créditos referentes às anuidades cobradas por conselhos profissionais. A súmula destaca a necessidade imprescindível de notificação regular do executado ou o esgotamento das instâncias administrativas em caso de recurso, para que o crédito seja validamente constituído e executado.
Natureza Jurídica dos Conselhos Profissionais
Os conselhos profissionais, como o Conselho Regional de Medicina (CRM), o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA) e outros, são classificados como autarquias federais. Essa classificação implica que eles são pessoas jurídicas de direito público, criadas por lei para exercer atividades típicas de Estado, como a fiscalização e regulamentação das respectivas profissões.
É importante destacar que a Ordem dos Advogados do Brasil possui uma natureza jurídica peculiar. Diferentemente dos demais conselhos, a OAB é considerada um serviço público independente, não se enquadrando como autarquia federal.
Anuidades como Contribuições Tributárias
As anuidades cobradas pelos conselhos profissionais são consideradas tributos, especificamente contribuições de interesse das categorias profissionais, conforme disposto no artigo 149 da Constituição Federal. O Supremo Tribunal Federal (STF) já firmou entendimento nesse sentido, reconhecendo a natureza tributária dessas anuidades.
Artigo 149 da Constituição Federal: “Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos artigos 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no artigo 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.”
Lançamento de Ofício e Necessidade de Notificação
Por se tratarem de tributos, as anuidades estão sujeitas ao lançamento de ofício, conforme previsto no Código Tributário Nacional (CTN). O lançamento de ofício é o procedimento administrativo pelo qual a autoridade tributária constitui o crédito tributário, sem a necessidade de declaração prévia do contribuinte.
No entanto, para que o lançamento seja válido e o crédito seja exigível, é indispensável que o contribuinte seja notificado. A notificação é o ato formal que informa ao profissional sobre a existência do débito, permitindo que ele exerça seu direito de defesa ou efetue o pagamento voluntário.
Artigo 142 do Código Tributário Nacional: “Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.”
A cobrança judicial das anuidades em atraso é realizada por meio de execução fiscal, conforme disciplinado na Lei nº 6.830/1980, conhecida como Lei de Execuções Fiscais. A CDA é o título executivo que embasa a execução fiscal, e ela deve conter todos os requisitos legais para ser considerada válida.
Artigo 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980: “O termo de inscrição da dívida ativa deverá conter: I – o nome do devedor e, sendo caso, os dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou residência de um e de outros; II – o valor originário da dívida, bem como os encargos previstos em lei ou contrato; III – a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV – a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita a atualização monetária, indicando-se o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V – a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; VI – sendo caso, o número do processo administrativo ou do auto de infração.”
Presunção Relativa da CDA
A CDA goza de presunção de certeza e liquidez, mas essa presunção é relativa e pode ser afastada mediante prova em contrário. A ausência de notificação regular do contribuinte retira a certeza e liquidez do título, tornando a execução fiscal inválida.
Importância da Notificação Regular
A notificação não é uma mera formalidade, mas um requisito essencial que assegura o direito ao contraditório e à ampla defesa, princípios fundamentais garantidos pela Constituição Federal no artigo 5º, inciso LV.
Artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal: “Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.”
Caso o contribuinte opte por apresentar recurso ou impugnação administrativa contra o lançamento, é necessário que todas as instâncias administrativas sejam esgotadas antes da execução fiscal. Somente após o término do processo administrativo é que o crédito tributário se torna exigível judicialmente.
Se o conselho profissional não comprovar que notificou o executado, ou que houve o esgotamento das instâncias administrativas em caso de recurso, o crédito não foi constituído validamente. Isso impede a execução fiscal, pois não há título executivo apto a embasá-la.
Precedentes Jurisprudenciais
Diversos julgados do STJ reforçam a necessidade da notificação regular:
- AgInt no AREsp 1748402/RS: O STJ decidiu que a falta de notificação do contribuinte para o pagamento das anuidades torna irregular a constituição do crédito, afastando a presunção de certeza e liquidez da CDA.
- AgInt no REsp 1825987/RS: A Corte reconheceu que a ausência de notificação administrativa implica a irregularidade na constituição do crédito tributário, inviabilizando a execução fiscal.
Aplicação Prática da Súmula 673 do STJ
Na prática, os conselhos profissionais devem adotar procedimentos rigorosos para notificar os profissionais inadimplentes. A notificação pode ser realizada por meio de correspondência com aviso de recebimento, edital ou outros meios previstos em lei que assegurem a ciência do contribuinte.
Os profissionais, por sua vez, devem estar atentos aos seus direitos. Caso sejam alvo de execução fiscal sem terem sido previamente notificados, podem arguir a nulidade do processo executivo por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido.