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ToggleSúmula n. 671
Não incide o IPI quando sobrevém furto ou roubo do produto industrializado após sua saída do estabelecimento industrial ou equiparado e antes de sua entrega ao adquirente.
O Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) é um tributo federal que incide sobre produtos resultantes de qualquer operação industrial. Está previsto no artigo 153, inciso IV, da Constituição Federal, que atribui à União a competência para instituí-lo.
Fato Gerador do IPI
Conforme o artigo 46 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/1966):
- Inciso II: O IPI incide na saída do produto industrializado do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial.
Isso significa que, em regra, o fato gerador do IPI ocorre quando o produto deixa fisicamente o estabelecimento industrial para ser comercializado.
Entretanto, para que o fato gerador se configure plenamente, é necessário que a operação mercantil seja concluída, ou seja, que haja a transferência da propriedade ou posse do produto ao adquirente. O artigo 116, inciso II, do Código Tributário Nacional estabelece que o fato gerador considera-se ocorrido no momento em que se verificam as condições necessárias à sua realização.
Entendimento Jurisprudencial
A súmula em análise reflete o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que o IPI não incide nos casos em que ocorre furto ou roubo do produto após sua saída do estabelecimento industrial, mas antes da efetiva entrega ao comprador. Nesses casos, a operação mercantil não se concretiza, pois não há transferência da propriedade nem obtenção de vantagem econômica pelo fabricante.
Princípios Constitucionais Relevantes
- Princípio da Capacidade Contributiva: Previsto no artigo 145, §1º, da Constituição Federal, determina que os tributos devem ser cobrados de acordo com a capacidade econômica do contribuinte. Cobrar IPI em uma situação de furto ou roubo violaria esse princípio, já que o contribuinte não obteve qualquer ganho econômico.
- Vedação ao Confisco: O artigo 150, inciso IV, da Constituição Federal proíbe que tributos sejam utilizados de forma a confiscar bens ou rendas do contribuinte. A exigência do IPI em casos de perda da mercadoria configuraria uma penalização excessiva.
Aplicação Prática da Súmula 671 do STJ
Em situações práticas, como no transporte de mercadorias que são roubadas antes de chegarem ao destino, o contribuinte não deve recolher o IPI referente a esses produtos. A ausência de concretização da operação comercial impede a ocorrência do fato gerador, isentando o fabricante da obrigação tributária.
Legislação Complementar
- Regulamento do IPI (Decreto nº 7.212/2010): Dispõe sobre as normas relativas à cobrança, fiscalização e administração do IPI, reforçando a necessidade de ocorrência do fato gerador conforme previsto no CTN.
Conclusão
A súmula reforça a interpretação de que o IPI só deve incidir quando há efetiva realização da operação mercantil com transferência de propriedade. Casos de furto ou roubo antes da entrega ao adquirente não configuram fato gerador, alinhando-se aos princípios constitucionais e evitando onerar indevidamente o contribuinte.