Súmula 653 do STJ: O pedido de parcelamento fiscal, ainda que indeferido, interrompe o prazo prescricional, pois caracteriza confissão extrajudicial do débito.
O prazo prescricional é um dos aspectos fundamentais na execução fiscal, determinando o período dentro do qual a Fazenda Pública pode ajuizar a cobrança de um crédito tributário. De acordo com o artigo 174 do Código Tributário Nacional (CTN), essa ação prescreve em cinco anos, contados a partir da constituição definitiva do crédito tributário:
“Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.”
No entanto, o pedido de parcelamento fiscal pode influenciar esse prazo, especialmente quando envolve a confissão do débito pelo contribuinte.
Pedido de Parcelamento e Interrupção da Prescrição
A Lei número 9.964 de 2000 instituiu o Programa de Recuperação Fiscal (REFIS), permitindo que empresas com débitos fiscais parcelassem suas dívidas. Esse parcelamento exigia do devedor a assinatura de um termo de confissão de dívida, no qual o contribuinte reconhecia o débito e se comprometia a quitá-lo em prestações.
Caso o pedido fosse aceito, a dívida seria parcelada e a Fazenda Pública teria garantido o reconhecimento do crédito tributário. Mas e se o pedido fosse indeferido?
De acordo com o artigo 174, parágrafo único, inciso IV, do CTN, a prescrição é interrompida por qualquer ato inequívoco do devedor que importe no reconhecimento do débito, ainda que extrajudicial:
“Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
(…) IV – por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.”
Dessa forma, mesmo que o pedido de parcelamento seja posteriormente indeferido, ele interrompe o prazo prescricional, reiniciando a contagem dos cinco anos do zero.
Consequências Práticas da Súmula 653 do STJ
A decisão do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu um entendimento de grande impacto prático: ao requerer o parcelamento, mesmo sem deferimento, o contribuinte reconhece a dívida e, consequentemente, reinicia a contagem do prazo prescricional.
Isso significa que, se uma empresa solicitar o parcelamento no quarto ano da prescrição e o pedido for indeferido após um ano, a Fazenda Nacional não perde o prazo de cobrança, pois a prescrição foi interrompida e o prazo de cinco anos recomeça a contar do indeferimento.
Outro aspecto importante é que esse entendimento pode ser aplicado a qualquer forma de parcelamento de tributos federais, estaduais e municipais, desde que o pedido represente o reconhecimento inequívoco da dívida.