Solidariedade Tributária

No direito, a solidariedade ocorre quando, em uma mesma obrigação, há a presença de múltiplos sujeitos em um de seus polos, seja ativo ou passivo.

  • Solidariedade Ativa: Existe quando há mais de um credor no polo ativo. Nesse caso, qualquer um dos credores pode exigir o cumprimento integral da obrigação do devedor.
  • Solidariedade Passiva: Ocorre quando há múltiplos devedores no polo passivo. Cada devedor é responsável pelo total da dívida, podendo o credor exigir o cumprimento integral de qualquer um deles.

No direito tributário, a solidariedade ativa é rara devido à rígida repartição de competências tributárias estabelecida pela Constituição Federal, que define claramente quem pode instituir e cobrar cada tributo.

A solidariedade tributária está prevista no Artigo 124 do CTN, que dispõe:

“Art. 124. São solidariamente obrigadas:

I – as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;

II – as pessoas expressamente designadas por lei.”

  • Solidariedade Natural (Inciso I): Decorre automaticamente do interesse comum no fato gerador, sem necessidade de previsão legal específica além do próprio CTN. Por exemplo, co-proprietários de um imóvel têm interesse comum na propriedade que gera o IPTU.
  • Solidariedade Legal (Inciso II): Exige expressa previsão em lei específica que designe quem são os devedores solidários. É comum em legislações estaduais ou municipais que tratam de ICMS e ISS, por exemplo.

Os efeitos da solidariedade estão elencados no Artigo 125 do CTN:

“Art. 125. Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:

I – o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;

II – a isenção ou remissão do crédito exonera todos os obrigados, salvo se concedida pessoalmente a um deles, subsistindo, neste caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;

III – a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.”

  • Pagamento por Um dos Devedores: Extingue a dívida para todos os demais.
  • Isenção ou Remissão:
    • Geral: Se concedida de forma geral, beneficia todos os devedores solidários.
    • Pessoal: Se concedida pessoalmente a um dos devedores, somente este é exonerado, permanecendo os demais responsáveis pelo saldo.
  • Interrupção da Prescrição: Qualquer ato que interrompa a prescrição em relação a um dos devedores afeta todos os demais, seja para favorecer ou prejudicar.

Casos Especiais de Solidariedade

Grupos Econômicos

A solidariedade entre empresas de um mesmo grupo econômico não é presumida. Para que haja solidariedade tributária, é necessário que as empresas tenham atuado conjuntamente no fato gerador do tributo.

  • Jurisprudência do STJ: O Superior Tribunal de Justiça entende que a mera participação em um grupo econômico não gera solidariedade. É preciso comprovar que as empresas praticaram o fato gerador em conjunto ou que houve confusão patrimonial e unidade de gestão com o propósito de fraudar o fisco.

Solidariedade entre Cônjuges

  • Entendimento do STJ: A solidariedade não é automática entre cônjuges. Para que ambos sejam responsáveis solidários, é necessário que tenham participado conjuntamente do fato gerador do tributo.

Capacidade Tributária Passiva

A capacidade tributária passiva refere-se à aptidão para ser sujeito passivo de obrigações tributárias. De acordo com o Artigo 126 do CTN:

“Art. 126. A capacidade tributária passiva independe:

I – da capacidade civil das pessoas naturais;

II – de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.”

  • Pessoas Naturais: Mesmo menores de idade ou incapazes podem ser sujeitos passivos de obrigações tributárias.
  • Pessoas Jurídicas Irregulares: Empresas que não estão regularmente constituídas, mas que exercem atividade econômica ou profissional, também são sujeitos passivos.

Isso significa que a capacidade para ser devedor tributário não depende da capacidade civil plena ou da regularidade formal da pessoa jurídica, mas sim da efetiva realização do fato gerador.

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