Resposta do Réu (Processo do Trabalho)

A contestação é a peça processual por meio da qual o réu apresenta sua defesa contra os argumentos expostos pelo autor na petição inicial. No direito processual do trabalho, a contestação deve ser apresentada até a audiência, conforme estabelece o art. 847, parágrafo único da CLT: “A parte poderá apresentar defesa escrita pelo sistema de processo judicial eletrônico até a audiência”.

A contestação pode ser dividida de duas formas: bipartite e tripartite. No formato bipartite, a contestação é estruturada em preliminares e mérito, onde as prejudiciais de mérito são alegadas no mérito. Já no formato tripartite, a contestação é dividida em preliminares, prejudiciais de mérito e mérito.

As preliminares podem ser peremptórias ou dilatórias. As peremptórias causam a extinção do processo sem resolução do mérito, como no caso da litispendência. As dilatórias, por outro lado, não extinguem o processo, apenas retardam a prestação jurisdicional final, como ocorre na conexão. O art. 337 do CPC define diversas preliminares que podem ser alegadas pelo réu, incluindo a inexistência ou nulidade de citação, a incompetência absoluta e relativa, a incorreção do valor da causa, a inépcia da petição inicial, a perempção, a litispendência, a coisa julgada, a conexão, a incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização, a convenção de arbitragem, a ausência de legitimidade ou de interesse processual e a falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar, além da indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.

A inexistência ou nulidade de citação pode ser alegada, por exemplo, quando uma reclamação trabalhista é ajuizada com o endereço errado da empresa. Nesse caso, o juiz deve intimar o autor para indicar o endereço correto, conforme o art. 321 do CPC: “O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado”.

No procedimento sumaríssimo, a falta de indicação correta do endereço do réu implica no arquivamento da reclamação e na condenação ao pagamento de custas, conforme o art. 852-B, § 1º da CLT: “O não atendimento, pelo reclamante, do disposto nos incisos I e II deste artigo importará no arquivamento da reclamação e condenação ao pagamento de custas sobre o valor da causa”.

A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício, segundo o art. 64, § 1º do CPC. Por exemplo, se um servidor estatutário ajuíza ação contra o município no TRT, pode-se alegar incompetência absoluta, uma vez que a competência para julgar a ação seria de outro juízo. Já a incompetência relativa deve ser alegada por exceção no prazo de 5 dias após a citação, conforme o art. 800 da CLT. A reforma trabalhista manteve a lógica da exceção de incompetência, que deve ser apresentada de acordo com o entendimento majoritário dos tribunais.

A petição inicial será considerada inepta se faltar pedido ou causa de pedir, se o pedido for indeterminado (ressalvadas hipóteses legais), se da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão ou se contiver pedidos incompatíveis entre si, conforme o art. 330 do CPC. Por exemplo, se um reclamante ajuíza uma ação por danos morais sem relatar os fatos que geraram o dano moral, a petição não preenche o requisito da causa de pedir, tornando-a inepta.

Os tribunais têm adotado critérios de simplicidade e informalidade para analisar pedidos de inépcia da inicial, considerando a petição inepta somente se a irregularidade impossibilitar a compreensão dos pedidos.

A Súmula 263 do TST estabelece: “Salvo nas hipóteses do art. 330 do CPC de 2015 (art. 295 do CPC de 1973), o indeferimento da petição inicial, por encontrar-se desacompanhada de documento indispensável à propositura da ação ou não preencher outro requisito legal, somente é cabível se, após intimada para suprir a irregularidade em 15 (quinze) dias, mediante indicação precisa do que deve ser corrigido ou completado, a parte não o fizer (art. 321 do CPC de 2015)”.

O réu tem o direito de impugnar o valor atribuído à causa pelo autor na fase preliminar da contestação, conforme disposto no artigo 293 do Código de Processo Civil (CPC). Esse artigo determina que a contestação ao valor da causa deve ser feita sob pena de preclusão, e caberá ao juiz decidir sobre a necessidade de complementação das custas. Essa impugnação é classificada como uma preliminar dilatória, pois pode retardar o andamento do processo até que a questão seja resolvida.

A perempção é tratada no artigo 486, § 3º, do CPC, que estabelece que, se o autor der causa ao arquivamento da ação por abandono por três vezes, não poderá propor nova ação contra o réu com o mesmo objeto. No entanto, essa regra não se aplica no Processo do Trabalho. Na seara trabalhista, a perempção ocorre quando o reclamante não comparece à audiência, conforme os artigos 731, 732 e 844 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A ausência do reclamante resulta no arquivamento do processo e, se houver reincidência, aplica-se a pena de perempção, impedindo o ajuizamento de nova demanda pelo prazo de seis meses.

A litispendência, por sua vez, é definida pelo artigo 337, § 1º, do CPC, ocorrendo quando uma ação idêntica a outra, com mesmas partes, pedido e causa de pedir, é ajuizada novamente. A teoria da tríplice identidade (partes, pedido e causa de pedir) é utilizada para identificar a litispendência. Contudo, a teoria mais moderna, da identidade da relação jurídica, pode reconhecer a litispendência mesmo que um dos elementos não seja idêntico. Por exemplo, se uma ação monitória e uma reclamação trabalhista têm a mesma causa de pedir, mesmo com pedidos diferentes, deve-se reconhecer a litispendência.

A coisa julgada material ocorre quando uma decisão judicial transita em julgado, tornando-se imutável. O artigo 337, § 4º, do CPC define que há coisa julgada quando se repete uma ação já decidida. A coisa julgada formal, por outro lado, não impede o ajuizamento de nova demanda se o processo anterior foi extinto sem resolução de mérito. No entanto, para propor nova ação, é necessário corrigir o vício que levou à extinção, conforme o artigo 486 do CPC.

A conexão é prevista no artigo 55 do CPC, que considera conexas duas ou mais ações quando possuem o mesmo pedido ou causa de pedir. A conexão é uma preliminar dilatória que visa reunir processos para evitar decisões contraditórias e promover a economia processual.

A incapacidade processual ou irregularidade de representação deve ser sanada, conforme o artigo 76 do CPC. O juiz suspenderá o processo e determinará prazo para a regularização. Caso o vício não seja corrigido, o processo será extinto se couber ao autor, ou o réu será considerado revel se a providência lhe couber. A falta de autorização para demandar, aplicável a certas pessoas jurídicas, também pode ser alegada na contestação, e o juiz deverá conceder prazo para a regularização.

Portanto, a observância das normas processuais é crucial para a garantia do devido processo legal. Preliminares como a incorreção do valor da causa, perempção, litispendência, coisa julgada, conexão e questões de capacidade processual, representação e autorização são mecanismos que asseguram a regularidade e a justiça do procedimento, protegendo os direitos das partes e garantindo a correta aplicação da lei.

Convenção de Arbitragem

A arbitragem é um método de resolução de conflitos que pode ser utilizado em determinadas situações no direito processual do trabalho, dividindo-se em duas categorias principais: a arbitragem no direito coletivo e no direito individual do trabalho.

No direito coletivo, a Constituição Federal, em seu artigo 114, § 1º, prevê que “Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros”. Isso significa que é possível recorrer à arbitragem em disputas coletivas no âmbito trabalhista. Por exemplo, sindicatos de trabalhadores e empregadores podem firmar uma convenção coletiva que estabelece a resolução de dificuldades na interpretação de cláusulas por meio de arbitragem. Mesmo que a convenção coletiva não inclua expressamente essa previsão, a arbitragem pode ser aplicada no direito coletivo do trabalho. Se uma cláusula de arbitragem for desconsiderada, o réu pode levantar a “convenção de arbitragem” como preliminar em sua contestação.

No entanto, a aplicação da arbitragem no direito individual do trabalho tem sido objeto de intensos debates. Inicialmente, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) não admitia essa possibilidade, argumentando que havia uma relação de desequilíbrio entre empregador e empregado, além da indisponibilidade dos direitos trabalhistas individuais.

Conforme entendimento do TST, a arbitragem era considerada incompatível com o direito individual do trabalho, devido ao caráter indisponível e irrenunciável dos direitos patrimoniais envolvidos em dissídios dessa natureza.

A reforma trabalhista, introduzida pela Lei n. 13.467/2017, trouxe significativas mudanças na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Uma das principais alterações foi a inclusão do art. 507-A, que permite a pactuação de cláusula compromissória de arbitragem em contratos individuais de trabalho. No entanto, essa cláusula só pode ser utilizada se a remuneração do empregado for superior a duas vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Além disso, é necessário que a cláusula seja acordada por iniciativa do empregado ou com sua concordância expressa, conforme os termos da Lei de Arbitragem (Lei n. 9.307/1996).

Assim sendo, os requisitos e procedimentos da arbitragem precisam ser observados com rigor. A aplicação do art. 507-A da CLT está condicionada à remuneração do empregado, que deve ser superior ao dobro do teto dos benefícios do INSS. Além disso, a cláusula compromissória de arbitragem deve ser estabelecida por iniciativa do empregado ou com sua concordância expressa, garantindo a voluntariedade do processo arbitral.

Condições da Ação

Além disso, é importante considerar as condições da ação, como legitimidade e interesse processual, que são essenciais para o prosseguimento do processo. A teoria da asserção, adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro, determina que essas condições devem ser analisadas conforme a narrativa da petição inicial. A legitimidade para a causa é verificada conforme as afirmações feitas na inicial. Se o reclamante aponta a parte reclamada como devedora, não há como afastar sua legitimidade passiva. O interesse processual, por sua vez, divide-se em adequação e necessidade.

Se o réu alegar ilegitimidade passiva, o juiz poderá permitir ao autor alterar a petição inicial para substituir o réu, conforme o art. 338 do CPC. Além disso, o art. 339 estabelece que o réu deve indicar o sujeito passivo correto da relação jurídica discutida, sob pena de arcar com as despesas processuais e indenizar o autor.

Mérito

A defesa pode ser dividida em direta e indireta. A defesa direta consiste na negação dos fatos constitutivos do direito do autor.

Por exemplo, se o autor alega que deveria receber um salário maior devido à equiparação salarial, a defesa pode negar a veracidade dos fatos que constituem esse direito.

Por outro lado, a defesa indireta não nega os fatos constitutivos, mas apresenta fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor.

Um exemplo típico ocorre quando o autor pleiteia o reconhecimento de vínculo empregatício, mas a defesa argumenta que a prestação de serviços ocorreu na qualidade de trabalhador autônomo.

Neste caso, há uma modificação na natureza da relação de trabalho, sem a negação dos fatos alegados.

Outro princípio essencial é o da eventualidade, que determina que a defesa deve apresentar toda a matéria de defesa na contestação, sob pena de preclusão. Conforme estabelece o artigo 336 do Código de Processo Civil (CPC), “Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.” Portanto, é imprescindível que o réu apresente todas as suas argumentações e provas no momento oportuno para evitar a perda do direito de alegá-las posteriormente.

Ademais, o princípio da impugnação específica exige que o réu conteste detalhadamente cada um dos fatos alegados pelo autor, visto que a impugnação genérica é presumida como verdade.

De acordo com o artigo 341 do CPC, “Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas.” Assim, se o réu não contestar especificamente os fatos, esses serão considerados verdadeiros pelo juiz.

No que tange à compensação e à dedução, é crucial distinguir esses conceitos. A compensação trata-se de um cruzamento de créditos recíprocos entre as partes.

Por exemplo, se um empregado pede demissão sem cumprir o aviso prévio e posteriormente processa a empresa, esta pode requerer a compensação pelo valor do aviso não cumprido. A Súmula 48 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) estabelece que “A compensação só poderá ser arguida com a contestação.”

Em contrapartida, a dedução refere-se ao abatimento de valores já pagos. Por exemplo, se um empregado postula horas extras e parte dessas horas já foi paga, o empregador pode requerer a dedução desses valores para evitar enriquecimento ilícito. Conforme o artigo 767 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), “A compensação, ou retenção, só poderá ser arguida como matéria de defesa.”

Além disso, a retenção ocorre quando o trabalhador retém um bem da empresa para garantir o recebimento de valores devidos. Um exemplo é quando um empregado retém um veículo da empresa para compensar despesas não pagas. Este tipo de defesa é regulamentado pelo artigo 767 da CLT.

Exceção

No contexto das exceções, é importante abordar a exceção de suspeição e incompetência. Estas exceções são opostas com suspensão do feito.

O artigo 799 da CLT determina que “Nas causas da jurisdição da Justiça do Trabalho, somente podem ser opostas, com suspensão do feito, as exceções de suspeição ou incompetência.” Ou seja, essas exceções, quando alegadas, podem paralisar o andamento do processo até que sejam decididas.

Por outro lado, a exceção de impedimento, embora não mencionada explicitamente na CLT, pode ser admitida com base na aplicação subsidiária do CPC.

Isso ocorre porque o CPC oferece um rol mais abrangente de situações que podem configurar impedimento do juiz, como relações de amizade íntima ou inimizade com as partes, ou interesse no julgamento da causa em favor de uma das partes.

A tramitação da exceção de impedimento ou suspeição segue regras detalhadas pelo CPC. O artigo 146 determina que, ao receber a petição, o juiz pode reconhecer a causa e remeter os autos ao seu substituto legal ou determinar a autuação da petição em apartado, apresentando suas razões no prazo de 15 dias.

Caso o magistrado não reconheça a suspeição ou impedimento, o incidente será julgado pelo Tribunal, conforme disposto no Regimento Interno de cada Tribunal Regional do Trabalho (TRT).

Por exemplo, o TRT da 10ª Região estabelece que as exceções não admitidas pelo juiz serão julgadas pela 2ª Seção Especializada, enquanto o TRT da 18ª Região delega essa competência ao Tribunal Pleno.

Importante mencionar que, segundo o artigo 799 da CLT, apenas as exceções de suspeição ou incompetência têm efeito suspensivo, suspendendo o processo. No entanto, o artigo 146, § 2º do CPC, esclarece que, uma vez distribuído o incidente, o relator deve declarar os seus efeitos.

Se o incidente for recebido com efeito suspensivo, o processo permanece suspenso até o julgamento; se sem efeito suspensivo, o processo continua.

Durante a suspensão do processo, pode surgir a necessidade de apreciação de tutela provisória de urgência, que deve ser requerida ao substituto do juiz impedido ou suspeito, conforme o artigo 146, § 3º do CPC.

Em relação ao prazo para alegar a exceção de impedimento ou suspeição, o CPC especifica que a parte deve fazer isso em até 15 dias a contar do conhecimento do fato, conforme o artigo 146.

Se a alegação for reconhecida como procedente, o Tribunal fixará o momento a partir do qual o juiz não poderia ter atuado, decretando a nulidade dos atos praticados desde então.

Reconvenção

A reconvenção é um importante instrumento no Direito Processual do Trabalho. Trata-se de uma ação de conhecimento incidental, onde o réu da ação originária apresenta uma demanda contra o autor dessa mesma ação.

Nesse contexto, o réu passa a ser denominado reconvinte e o autor se torna reconvindo.

A reconvenção é regulamentada pelo art. 343 do Código de Processo Civil (CPC). Este artigo permite ao réu manifestar uma pretensão própria, desde que seja conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

De acordo com o art. 343 do CPC, “na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa”. Ou seja, ao contestar a ação principal, o réu pode também apresentar sua própria demanda contra o autor.

Por exemplo, imagine um caseiro que foi dispensado por justa causa e decide ajuizar uma ação trabalhista contra seu ex-empregador. O réu pode contestar a ação e, simultaneamente, apresentar uma reconvenção, alegando que o autor usava indevidamente a propriedade nos fins de semana para festas e churrascos, e assim, requerer uma indenização por danos morais.

Conforme o § 1º do art. 343 do CPC, “proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias”.

No âmbito trabalhista, essa contestação pode ser apresentada durante a audiência inicial ou na audiência una, seja de forma verbal ou escrita, sendo que o réu será intimado a se manifestar no prazo de cinco dias.

Outro ponto relevante é que, segundo o § 6º do art. 343 do CPC, “o réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação”. Isso significa que a reconvenção não depende necessariamente da contestação da ação principal, podendo ser apresentada de forma autônoma.

Mesmo que a ação principal seja extinta, a reconvenção pode prosseguir de forma independente.

De acordo com o § 2º do art. 343 do CPC, “a desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção”.

A reconvenção também pode envolver terceiros. Os §§ 3º e 4º do art. 343 do CPC permitem que a reconvenção seja proposta contra o autor e um terceiro, ou pelo réu em litisconsórcio com um terceiro.

Por exemplo, se dois funcionários brincam com empilhadeiras e causam danos à empresa, esta pode reconvir contra ambos os funcionários. Além disso, se a empilhadeira pertencer a outra empresa, esta poderá ingressar em litisconsórcio para postular a indenização na reconvenção.

No caso de substituição processual, o § 5º do art. 343 do CPC estabelece que “se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual”.

Por exemplo, um sindicato que ajuíza uma ação coletiva por supressão de gratificação poderá enfrentar uma reconvenção da empresa, que argumenta que a gratificação é ilegal e busca ressarcimento.

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