Razões Finais, Procedimento Sumário e Sumaríssimo

As razões finais constituem uma fase crucial no processo do trabalho, onde as partes têm a oportunidade de consolidar seus argumentos após a instrução. Conforme o art. 850 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), “terminada a instrução, poderão as partes aduzir razões finais, em prazo não excedente de 10 (dez) minutos para cada uma.” Além das razões finais orais, a legislação permite que, em causas complexas, o debate oral possa ser substituído por razões finais escritas, conforme o art. 364, § 2º do Código de Processo Civil (CPC).

O juiz pode optar por razões finais escritas quando a causa apresenta questões complexas de fato ou de direito. Essa é uma faculdade do juiz, não um direito subjetivo das partes. A CLT não prevê explicitamente as razões finais escritas, mas há juízes que concedem esse prazo. Há ainda as razões finais remissivas, que são aquelas que reiteram todas as manifestações anteriores, constando apenas na ata.

A ausência de oportunidade para apresentação de razões finais não enseja nulidade processual, uma vez que a própria CLT define essa fase como facultativa às partes. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) corrobora essa visão.

De acordo com o art. 850 da CLT, após a apresentação das razões finais, “o juiz ou presidente renovará a proposta de conciliação, e não se realizando esta, será proferida a decisão.” A jurisprudência do TST tende a negar nulidade pela ausência da segunda tentativa conciliatória, em razão da falta de prejuízo para a parte, salvo se houver demonstração de prejuízo concreto.

Procedimento Sumaríssimo

O procedimento sumaríssimo é aplicável aos dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário-mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação (art. 852-A da CLT). Excluem-se desse procedimento as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.

No rito sumaríssimo, o pedido deve ser certo ou determinado e indicar o valor correspondente (art. 852-B, I da CLT). Não se admite citação por edital, e a correta indicação do nome e endereço do reclamado é incumbência do autor. Caso esses requisitos não sejam atendidos, a reclamação será arquivada e o reclamante condenado ao pagamento de custas (art. 852-B, § 1º da CLT).

A audiência deve ocorrer no prazo máximo de quinze dias do ajuizamento da reclamação. O art. 852-C estabelece que as demandas serão instruídas e julgadas em audiência única, embora a própria CLT reconheça a possibilidade de fracionamentos, conforme o art. 852-H, § 7º.

O juiz tem liberdade para determinar as provas a serem produzidas, podendo limitar ou excluir as que considerar excessivas ou impertinentes, e valorizar as regras de experiência comum ou técnica (art. 852-D da CLT). Na sessão, o juiz esclarecerá as partes sobre as vantagens da conciliação e utilizará os meios adequados para a solução conciliatória do litígio (art. 852-E da CLT).

As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência independentemente de intimação, sendo a intimação deferida apenas se a testemunha convidada deixar de comparecer (art. 852-H, §§ 2º e 3º da CLT). A prova técnica será deferida somente quando o fato o exigir, com fixação de prazo e objeto da perícia pelo juiz (art. 852-H, § 4º da CLT).

A ata da audiência registrará resumidamente os atos essenciais, afirmações fundamentais das partes e informações úteis à solução da causa (art. 852-F da CLT). Os incidentes e exceções serão decididos de plano, e as demais questões na sentença (art. 852-G da CLT).

Procedimento Sumário

O procedimento sumário aplica-se às causas cujo valor não exceda dois salários-mínimos, conforme a Lei 5584/70, art. 2º, § 3º. Neste rito, dispensa-se o resumo dos depoimentos na ata, devendo constar apenas a conclusão quanto à matéria de fato.

Quando o valor da causa não exceder dois salários-mínimos, não há recurso das sentenças proferidas, salvo se versarem sobre matéria constitucional (Lei 5584/70, art. 2º, § 4º).

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