A prova testemunhal é um elemento essencial no processo judicial, especialmente no âmbito trabalhista. Ela é regulamentada pelo Código de Processo Civil (CPC) e pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), com diretrizes específicas que orientam sua admissibilidade e procedimentos.
Conforme o art. 442 do CPC, “a prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso”. Além disso, o art. 443 estabelece que o juiz deve indeferir a inquirição de testemunhas sobre fatos já provados por documento ou confissão da parte, ou que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados. Assim sendo, a oitiva de testemunhas é desnecessária quando os fatos já estão suficientemente comprovados por outros meios.
No que tange à limitação de testemunhas, a CLT estabelece limites específicos para o número de testemunhas que cada parte pode apresentar. Conforme o art. 821, “cada uma das partes não poderá indicar mais de 3 (três) testemunhas, salvo quando se tratar de inquérito, caso em que esse número poderá ser elevado a 6 (seis)”. Entretanto, no procedimento sumaríssimo, conforme o art. 852-H, “as testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação”.
A respeito da intimação de testemunhas, a regra geral no processo do trabalho é que as testemunhas compareçam à audiência independentemente de intimação. O art. 825 da CLT afirma que “as testemunhas comparecerão a audiência independentemente de notificação ou intimação”. Todavia, caso não compareçam, podem ser intimadas ex officio ou a requerimento da parte, ficando sujeitas a condução coercitiva e outras penalidades previstas no art. 730 da CLT.
E se houver litisconsórcio, por exemplo, ativo (vários empregados)? Como fica o número de testemunhas?
A CLT não prevê alteração do número de testemunhas. Na verdade, na prática, a CLT foi omissa em relação ao limite de testemunhas quando há litisconsórcio.
Portanto, no processo do trabalho, ainda que tenha mais de um autor, o número de testemunhas continua limitado a três por processo.
Vale lembrar que a reclamatória individual plúrima (com vários autores) é uma faculdade da parte e, por isso, os autores devem levar esse ponto em consideração.
Em casos complexos, com instrução probatória mais difícil de ser realizada, pode ser mais interessante o ajuizamento individual (uma ação por empregado), a fim de garantir uma instrução mais adequada.
Parte da doutrina sustenta que o Juiz do Trabalho não está limitado a um número máximo de testemunhas.
“Art. 765 – Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas.”
A ideia que se tem é que, na prática, na busca pela verdade, o Juiz pode ouvir testemunhas que excedam o número máximo legal.
Essas testemunhas adicionais serão ouvidas como testemunhas do juízo.
Por outro lado, o artigo 821 da CLT estabelece um limite máximo de testemunhas para cada parte, não para o Juiz.
Segundo a jurisprudência, em situações excepcionais, para garantir o acesso à justiça, como quando o reclamante trabalhou em vários locais, o Juiz pode permitir, de forma fundamentada, que a parte ouça mais de três testemunhas.
Outro ponto relevante é o compromisso espontâneo.
A parte pode comprometer-se a levar suas testemunhas espontaneamente à audiência, dispensando a intimação pelo juízo. Esse compromisso, se não cumprido, implica desistência tácita da oitiva da testemunha. A jurisprudência confirma que, caso a parte se comprometa a levar a testemunha e esta não compareça, presume-se a desistência da inquirição, conforme art. 455, § 2º do CPC de 2015.
A questão do cerceamento de defesa é frequentemente debatida. A falta de comparecimento espontâneo das testemunhas e o indeferimento da intimação pelo juiz não configuram cerceamento de defesa se a parte não apresentou o rol de testemunhas no prazo estipulado. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) tem diversas decisões que reafirmam esse entendimento, garantindo que a não intimação das testemunhas, após prazo concedido para apresentação do rol, não caracteriza cerceamento de defesa.
No caso de testemunhas que são servidores públicos ou militares, há procedimentos específicos para intimação.
O art. 823 da CLT estabelece que “se a testemunha for funcionário civil ou militar, e tiver de depor em hora de serviço, será requisitada ao chefe da repartição para comparecer à audiência marcada”. Este procedimento visa garantir que o depoimento não interfira nas funções públicas ou militares do depoente.
Durante a oitiva da testemunha, no CPC, as perguntas são feitas diretamente pelas partes (art. 459). Contudo, no processo do trabalho, a inquirição deve ser intermediada pelo juiz, conforme o art. 820 da CLT. As testemunhas devem ser tratadas com urbanidade, e perguntas impertinentes ou vexatórias são proibidas.
Antes de prestar depoimento, a testemunha deve ser qualificada, declarando seus dados pessoais e eventuais relações com as partes (CPC, art. 457). A parte pode contraditar a testemunha, alegando incapacidade, impedimento ou suspeição. Provada a contradita, o juiz pode dispensar a testemunha ou tomar seu depoimento como informante (CPC, art. 457, § 2º).
As testemunhas têm o direito de se recusar a depor sobre fatos que possam causar dano a si mesmas ou a seus familiares próximos, ou sobre fatos cobertos por sigilo profissional (CPC, art. 448). Devem prestar compromisso de dizer a verdade e podem ser multadas por litigância de má-fé se alterarem a verdade dos fatos intencionalmente (CLT, art. 793-D).
Não podem depor como testemunhas, entre outros, os menores de 16 anos e os interessados diretos no litígio (CPC, art. 447). Além disso, o Código Civil (CC) (art. 228) também lista outros impedimentos, como o cônjuge e parentes próximos das partes. Contudo, há exceções quando a prova do fato depender exclusivamente do depoimento dessas pessoas.
A contradita da testemunha é o ato de impugnar a idoneidade de uma testemunha. Se uma testemunha for contraditada, suas alegações devem ser verificadas, e, se negadas, a parte que apresentou a contradita deve provar suas alegações. Caso provada a contradita, o depoimento pode ser tomado como informante.
A Súmula 357 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) estabelece que “Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador.” Portanto, mesmo que uma testemunha tenha litígios contra o empregador, isso não a torna automaticamente suspeita. Para provar suspeição por troca de favores, deve-se apresentar evidências concretas.
Um ponto importante é o depoimento de testemunhas que não falam a língua nacional. Conforme o art. 819 da CLT, “o depoimento das partes e testemunhas que não souberem falar a língua nacional será feito por meio de intérprete nomeado pelo juiz ou presidente”. Isso se aplica também aos surdo-mudos que não saibam escrever. Todavia, as despesas decorrentes dessa tradução serão arcadas pela parte sucumbente, salvo se beneficiária da justiça gratuita. É fundamental notar que, mesmo que o juiz fale a língua estrangeira, é necessária a participação do intérprete, garantindo a precisão e a imparcialidade da tradução.
Outro aspecto relevante é a ordem de inquirição das testemunhas. O art. 456 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que “o juiz inquirirá as testemunhas separada e sucessivamente, primeiro as do autor e depois as do réu”. Isso visa evitar a contaminação dos depoimentos. Contudo, o juiz pode alterar essa ordem se houver concordância das partes. Em certas situações, o ônus da prova pode influenciar a ordem dos depoimentos. Por exemplo, se o ônus da prova for do réu, suas testemunhas devem ser ouvidas antes, como contraprova às testemunhas do autor.
A localização da oitiva das testemunhas é também regulamentada. De acordo com o art. 449 do CPC, “as testemunhas devem ser ouvidas na sede do juízo”. No entanto, quando a parte ou a testemunha, por enfermidade ou outro motivo relevante, estiver impossibilitada de comparecer, o juiz pode designar dia, hora e local para a inquirição, inclusive em uma audiência extraordinária próxima ao local da testemunha. Além disso, o art. 453 do CPC reforça que “as testemunhas depõem, na audiência de instrução e julgamento, perante o juiz da causa”, exceto aquelas que prestam depoimento antecipadamente ou por carta.
Em casos onde a testemunha reside em comarca diferente, o depoimento pode ser realizado por videoconferência. Conforme o art. 453, § 1º do CPC, “a oitiva de testemunha que residir em comarca diversa poderá ser realizada por meio de videoconferência”. Isso é uma faculdade, não um dever, mas os juízos devem manter o equipamento necessário para essa modalidade.
Certas autoridades possuem o privilégio de serem inquiridas em suas residências ou locais de trabalho, segundo o art. 454 do CPC. Este artigo lista diversas autoridades, como o presidente e o vice-presidente da República, ministros de Estado, e outros altos cargos, que podem indicar dia, hora e local para serem inquiridos.
A documentação dos depoimentos é essencial para a integridade do processo. O parágrafo único do art. 828 da CLT dispõe que “os depoimentos das testemunhas serão resumidos, por ocasião da audiência, pelo secretário da Junta ou funcionário designado, devendo a súmula ser assinada pelo presidente do Tribunal e pelos depoentes”.
O art. 852-F da CLT, em relação ao procedimento sumaríssimo, complementa que “na ata de audiência serão registrados resumidamente os atos essenciais, as afirmações fundamentais das partes e as informações úteis à solução da causa trazidas pela prova testemunhal”.
Além disso, o art. 460 do CPC permite que “o depoimento poderá ser documentado por meio de gravação”, assegurando um registro fiel e detalhado do que foi dito.
Por fim, a acareação de testemunhas é uma ferramenta que pode ser utilizada quando há divergências significativas entre os depoimentos.
Conforme o art. 461 do CPC, “o juiz pode ordenar, de ofício ou a requerimento da parte, a acareação de 2 (duas) ou mais testemunhas ou de alguma delas com a parte”. Essa acareação pode ocorrer inclusive por videoconferência.