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ToggleOs recursos no processo do trabalho são orientados por diversos princípios que asseguram a celeridade e a eficácia da justiça trabalhista. A seguir, abordamos os principais princípios recursais, fundamentados na legislação e na jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Princípio da Uniformidade dos Prazos Recursais
Os prazos para interposição de recursos no processo trabalhista são, em regra, uniformes, sendo de oito dias para a maioria dos recursos, como o recurso ordinário, agravo de instrumento e recurso de revista (art. 895, CLT; art. 897, b, CLT; arts. 896, 896-A, 896-B e 896-C, CLT).
Contudo, há exceções, como os embargos de declaração, que têm prazo de cinco dias (art. 897-A, CLT) e o recurso extraordinário, cujo prazo é de quinze dias (art. 102, III, CF).
Além disso, a Fazenda Pública e o Ministério Público do Trabalho possuem prazos em dobro para interposição de razões e contrarrazões (art. 183, CPC; art. 180, CPC).
Princípio da Fungibilidade Recursal
O princípio da fungibilidade recursal, também conhecido como princípio da conversibilidade recursal, é um instituto importante tanto no processo civil quanto no processo do trabalho. Esse princípio permite que um recurso interposto erroneamente seja conhecido como se fosse o recurso correto, desde que atendidos certos requisitos e desde que o erro não seja grosseiro.
No âmbito trabalhista, o princípio da fungibilidade ganha especial relevância devido à natureza simplificada do processo e à possibilidade de as partes demandarem sem a necessidade de advogado, conforme previsto no jus postulandi do art. 791 da CLT. Isso implica que trabalhadores, muitas vezes leigos em direito, podem cometer erros na interposição de recursos. O princípio da fungibilidade visa a evitar que tais erros prejudiquem o direito de defesa ou de recurso dessas partes.
Para que o princípio da fungibilidade seja aplicado, alguns requisitos devem ser atendidos:
- Inexistência de Erro Grosseiro ou Má-fé: O erro deve ser escusável, ou seja, um erro comum que qualquer pessoa, mesmo que leiga, possa cometer. Não se aplica se for demonstrado que o recorrente agiu de má-fé ou se houve erro grosseiro, onde a lei ou a jurisprudência já definiu claramente o recurso adequado
- Dúvida Objetiva: Deve haver uma dúvida razoável sobre qual seria o recurso adequado, fundamentada em divergências doutrinárias ou jurisprudenciais. Não se admite a simples hesitação ou desconhecimento do recorrente.
- Respeito ao Prazo do Recurso Correto: O recurso deve ser interposto dentro do prazo do recurso adequado. Caso existam prazos distintos, recomenda-se interpor no menor prazo para garantir a aceitação do recurso.
A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) contempla várias situações onde o princípio da fungibilidade foi aplicado ou negado.
Algumas orientações jurisprudenciais (OJs) e súmulas relevantes incluem:
- Súmula 421 do TST: Estabelece que embargos de declaração com efeitos modificativos devem ser convertidos em agravo regimental, aplicando a fungibilidade.
- OJ 69 da SDI-II do TST: Permite que agravo regimental interposto contra decisão monocrática indeferitória seja recebido como agravo de instrumento.
- OJ 152 da SDI-II do TST: Define como erro grosseiro a interposição de recurso de revista contra decisão definitiva de TRT em ação rescisória ou mandado de segurança, afastando a aplicação do princípio da fungibilidade.
- OJ 412 da SDI-I do TST: Prevê que a interposição de agravo interno contra decisão colegiada configura erro grosseiro, não aplicando a fungibilidade.
Princípio da Inexigibilidade de Fundamentação nos Recursos Trabalhistas
Nos termos do art. 899, caput, da CLT, os recursos trabalhistas podem ser interpostos por simples petição, sem necessidade de fundamentação.
A origem desse princípio está na intenção de facilitar o acesso à justiça para trabalhadores e empregadores, permitindo que qualquer parte, mesmo sem conhecimento técnico profundo, possa recorrer de decisões desfavoráveis.
No entanto, a Súmula 422 do TST exige a fundamentação em recursos de natureza extraordinária, como o recurso de revista e embargos no TST, enquanto a fundamentação nos recursos ordinários é, em regra, dispensável.
Princípio do Jus Postulandi
O jus postulandi é a capacidade das partes de atuarem em juízo sem a necessidade de um advogado. Este princípio, estabelecido no art. 791 da CLT, permite que empregados e empregadores possam apresentar suas próprias reclamações trabalhistas e acompanhar o processo até o final.
No entanto, a aplicação deste princípio é limitada a determinadas instâncias e tipos de ações
Na prática, o jus postulandi é aplicável nas Varas do Trabalho e nos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs), mas não se estende a todos os tipos de ações.
Segundo a Súmula 425 do TST, este princípio não se aplica às ações rescisórias, ações cautelares, mandados de segurança e recursos da competência do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Isso significa que, para esses tipos de processos, a presença de um advogado é obrigatória.
Além disso, o jus postulandi é restrito a litígios que envolvem relações de emprego, conforme os requisitos dos artigos 2º e 3º da CLT, que definem empregador e empregado. Para relações de trabalho que não se enquadram como emprego, a representação por advogado é necessária
Este princípio foi recepcionado pela CF/1988, conforme decisão do STF na ADI nº 1.127-8.
Princípio do duplo grau de jurisdição
O princípio do duplo grau de jurisdição assegura que as decisões judiciais possam ser revistas por uma instância superior, promovendo um controle de qualidade das decisões e evitando erros judiciais
Na prática, o princípio do duplo grau de jurisdição garante o contraditório e a ampla defesa, conforme o art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
Entretanto, há exceções, como nas ações de competência originária do Supremo Tribunal Federal ou em dissídios de alçada, nos quais não há recurso, salvo em matéria constitucional, conforme o art. 2º, § 4º, da Lei 5.584/70.
Princípio da irrecorribilidade imediata das interlocutórias
No direito processual do trabalho, o princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias determina que as decisões interlocutórias não podem ser objeto de recurso imediato. Esse princípio está fundamentado no artigo 893, § 1º, da CLT, que estabelece que “os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recursos da decisão definitiva”
O objetivo principal deste princípio é assegurar a celeridade processual, evitando a multiplicação de recursos que possam atrasar o andamento do processo trabalhista, cuja natureza demanda rapidez devido ao caráter alimentar das verbas discutidas.
Existem algumas exceções a este princípio, conforme estabelecido pela jurisprudência e pelas súmulas do TST:
- Súmula 214 do TST: Define que cabe recurso imediato em situações específicas, como decisões de tribunais regionais contrárias a súmula ou orientação jurisprudencial do TST, decisões suscetíveis de impugnação mediante recurso para o mesmo tribunal, e decisões que acolhem exceção de incompetência territorial com remessa dos autos para tribunal regional distinto.
- Mandado de Segurança: Quando uma decisão interlocutória fere direito líquido e certo, pode-se utilizar o mandado de segurança como remédio jurídico imediato, conforme a Súmula 414 do TST.
- Decisão Denegatória de Seguimento de Recurso: Contra a decisão que nega seguimento a um recurso, cabe agravo de instrumento ou agravo interno, dependendo do juízo que proferiu a decisão.
Uma ferramenta importante no processo trabalhista é o protesto antipreclusivo.
Este protesto permite que a parte prejudicada por uma decisão interlocutória registre seu inconformismo no momento em que a decisão é proferida, preservando seu direito de recorrer dessa decisão no momento oportuno, por exemplo, no recurso ordinário contra a decisão final do processo.
O protesto antipreclusivo deve ser feito de forma oral ou escrita imediatamente após a decisão do juiz.
Princípio da voluntariedade
O princípio da voluntariedade é um dos fundamentos essenciais no sistema recursal do direito processual do trabalho. Ele determina que a interposição de recursos é um ato voluntário das partes envolvidas no litígio. Isso significa que recorrer de uma decisão judicial é uma faculdade e não uma obrigação, refletindo a manifestação do princípio dispositivo na fase recursal.
A parte tem a liberdade de aceitar a decisão judicial ou de interpor recurso, conforme sua conveniência.
Aliás, também por isso, a parte que interpôs o recurso tem a liberdade de desistir do recurso a qualquer momento, sem necessitar da anuência da outra parte.
É interessante notar que decisões desfavoráveis à Fazenda Pública estão sujeitas a reexame necessário, independentemente da vontade das partes envolvidas.
Isso ocorre para proteger o interesse público e assegurar a legalidade das decisões contra o Estado.
Parte da doutrina aponta que isso consagra uma exceção ao princípio da voluntariedade dos recursos, pois a remessa necessária ocorre independentemente da vontade do Estado.
Contudo, muito embora o recurso necessário submeta a decisão ao duplo grau de jurisdição, não é apontada, pela doutrina majoritária, como recurso propriamente dito. Em verdade, trata-se de condição de eficácia da sentença.
Até porque o rol de recursos é taxativo e, nesse particular, a remessa necessária não é aludida como recurso em qualquer diploma legal.
Princípio da proibição da reformatio in pejus
O princípio da proibição da reformação in pejus no processo do trabalho impede que o tribunal, ao julgar um recurso interposto exclusivamente pela parte recorrente, profira uma decisão que piore a situação do recorrente.
Ou seja, se apenas o empregado recorre, a decisão não pode ser alterada para desfavorecê-lo ainda mais. Este princípio assegura que o recurso não resulte em uma situação mais gravosa do que a originalmente imposta. Este princípio é aplicado para garantir a proteção do trabalhador e a segurança jurídica no processo
Contudo, existem exceções em matérias de ordem pública, onde o tribunal pode reconhecer e extinguir o processo sem resolução de mérito, mesmo sem provocação das partes.
Princípio da singularidade, unicidade recursal ou unirrecorribilidade
O princípio da singularidade, também conhecido como unicidade recursal ou unirrecorribilidade, é fundamental no sistema recursal trabalhista. Esse princípio determina que, para cada decisão judicial, há apenas um recurso cabível. Ou seja, a parte que deseja recorrer de uma decisão deve escolher o recurso adequado e previsto em lei para aquela situação, não sendo permitida a interposição simultânea de múltiplos recursos contra a mesma decisão.
Em prática, a parte insatisfeita com uma decisão judicial deve optar pelo recurso específico previsto na legislação processual. Por exemplo, se a decisão é interlocutória, a parte deve aguardar a decisão final para, então, recorrer de todas as questões, inclusive aquelas decididas interlocutoriamente. A utilização de recursos de forma cumulativa ou simultânea é vedada, sob pena de violação do princípio da singularidade.
Princípio da manutenção dos efeitos da sentença
Alguns doutrinadores falam ainda em Princípio da Manutenção dos efeitos da sentença.
Em verdade, trata-se do efeito meramente devolutivo do recurso trabalhista que, na prática, é a regra.
O art. 899 da CLT estabelece que os recursos possuem, em regra, efeito meramente devolutivo, permitindo a execução provisória até a penhora.
Em contraposição, o efeito suspensivo é a exceção…
Isso significa que a sentença mantém seus efeitos principais enquanto o recurso tramita. Por exemplo, se uma empresa é condenada a pagar cem mil reais por danos morais e interpõe recurso ordinário (RO), a parte vencedora pode iniciar a execução provisória, pois o recurso não suspende os efeitos da sentença.
Vale destacar, contudo, que a parte adversa pode, caso requeira, obter o efeito suspensivo do recurso.
É admissível, por exemplo, a obtenção de efeito suspensivo ao recurso ordinário mediante requerimento dirigido ao tribunal, ao relator ou ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, por aplicação subsidiária ao processo do trabalho do artigo 1.029, § 5º, do CPC de 2015.