Para compreender os pressupostos recursais no processo do trabalho, é essencial distinguir entre os pressupostos objetivos (ou extrínsecos) e os subjetivos (ou intrínsecos). Ambos são fundamentais para a admissibilidade dos recursos no âmbito trabalhista.
Pressupostos Recursais Objetivos
Os pressupostos recursais objetivos referem-se aos aspectos externos da decisão recorrida e são essenciais para que o recurso seja admitido. Estes incluem:
- Previsão legal (taxatividade): O recurso deve estar previsto em lei, obedecendo ao princípio da taxatividade. A CLT e o CPC estabelecem quais decisões são passíveis de recurso e quais são os recursos cabíveis em cada caso.
- Adequação: O recurso interposto deve ser adequado ao tipo de decisão recorrida. A adequação refere-se à correta escolha do tipo de recurso em relação à natureza da decisão proferida. Por exemplo, uma decisão interlocutória que ponha fim ao processo deve ser atacada por recurso ordinário, conforme disposto no art. 895 da CLT.
- Tempestividade: O recurso deve ser interposto dentro do prazo legal. No processo do trabalho, os prazos recursais são geralmente mais curtos em comparação com o processo civil. O prazo para interposição de um recurso ordinário, por exemplo, é de oito dias, conforme o art. 895 da CLT.
- Preparo: O preparo envolve o pagamento das custas processuais e do depósito recursal, quando exigido. As custas são reguladas pelos arts. 789 e seguintes da CLT, enquanto o depósito recursal é tratado no art. 899 da CLT. A ausência de preparo pode levar à deserção do recurso.
- Regularidade de representação: O recurso deve ser interposto por pessoa com poderes para tanto, conforme estabelece o art. 105 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho. A representação processual deve estar correta, sob pena de não conhecimento do recurso.
Pressupostos Recursais Subjetivos
Os pressupostos recursais subjetivos estão relacionados aos aspectos internos da decisão recorrida, abrangendo:
- Legitimidade: O recorrente deve ser parte legítima para recorrer, ou seja, deve ter participado da relação processual que culminou na decisão recorrida.
- Capacidade: O recorrente deve ter capacidade processual para recorrer. Este requisito se refere à capacidade de estar em juízo, conforme os arts. 7º e 8º do CPC, aplicados subsidiariamente.
- Interesse: O recorrente deve demonstrar interesse recursal, ou seja, deve haver um prejuízo decorrente da decisão que justifique a interposição do recurso. Este interesse é fundamentado no princípio da necessidade e utilidade do recurso.