Partes e Procuradores (Processo do Trabalho)

A gente vai estudar agora as partes e procuradores aqui no âmbito do processo do trabalho.

Para entender esse tema, é importante, em um primeiro momento, compreender o tema “Capacidade”.

Quando falamos em capacidade, podemos falar em capacidade de ser parte, capacidade processual e capacidade postulatória.

Vou falar sobre cada uma delas, começando pela capacidade de ser parte.

Capacidade de Ser Parte

A capacidade de ser parte refere-se à aptidão de uma pessoa física, jurídica, ente ou órgão despersonalizado para ocupar uma posição na relação processual.

Assim, trabalhadores, empregadores, empresas, massa falida, espólios e órgãos como a Defensoria Pública e o Ministério Público do Trabalho podem ser partes em um processo trabalhista.

Vale destacar que menores de idade também possuem capacidade de ser parte, podendo ser trabalhadores ou herdeiros, por exemplo.

Capacidade Processual

A capacidade processual é a aptidão para praticar atos processuais, também conhecida como “capacidade de estar em juízo”. Diferente da capacidade de ser parte, nem todas as pessoas têm capacidade processual, como é o caso dos menores, que devem ser assistidos por seus representantes legais.

Conforme o art. 402 da CLT, “considera-se menor para os efeitos desta Consolidação o trabalhador de quatorze até dezoito anos”.

O art. 793 da CLT prevê que “a reclamação trabalhista do menor de 18 anos será feita por seus representantes legais e, na falta destes, pela Procuradoria da Justiça do Trabalho, pelo sindicato, pelo Ministério Público estadual ou curador nomeado em juízo”.

Capacidade Postulatória

A capacidade postulatória é a aptidão para requerer perante o juiz, geralmente atribuída a advogados. Segundo o art. 103 do CPC, “a parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil”.

No processo do trabalho, embora desejável, a presença de um advogado não é obrigatória.

O art. 791 da CLT estabelece que “os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final”.

No entanto, o jus postulandi das partes é limitado às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não se estendendo a ações como ação rescisória, ação cautelar, mandado de segurança e recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho, conforme a Súmula 425 do TST.

Legitimidade Ordinária e Extraordinária

Legitimidade ordinária refere-se à defesa de direito próprio. Legitimidade extraordinária envolve a defesa de direito alheio em nome próprio, conforme o art. 18 do CPC, que dispõe: “Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico”.

O art. 8º, III da CF assegura ao sindicato a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, em questões judiciais ou administrativas.

Litisconsórcio

Litisconsórcio facultativo ocorre quando há pluralidade de partes no polo processual por opção do autor da ação.

Por exemplo, três funcionários de uma mesma empresa podem optar por mover uma ação conjunta contra o empregador por não pagamento de horas extras, conforme o art. 842 da CLT e o art. 113 do CPC

Litisconsórcio necessário é obrigatório por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, conforme o art. 114 do CPC.

Litisconsórcio Simples ocorre quando as partes no polo processual podem receber decisões diferentes. Exemplo: Danilo ajuíza uma ação trabalhista contra a empresa X e a tomadora de serviços Y. O juiz pode condenar X e absolver Y, caso entenda que Danilo não prestou serviços a Y.

Litisconsórcio Unitário está previsto no art. 116 do CPC. Ocorre quando o juiz deve decidir o mérito de forma uniforme para todos os litisconsortes, devido à natureza da relação jurídica.

Sucessão Processual

A sucessão processual ocorre quando alguém entra no lugar de uma parte no processo. Pode ser:

  • Por morte: O espólio ou os sucessores assumem, conforme o art. 110 do CPC.
  • Voluntária: Prevista nos arts. 338 e 339 do CPC, onde o réu alega ilegitimidade e o autor altera a petição inicial para incluir o sujeito passivo correto.

Mandato

  • Mandato Expresso: Conforme o art. 105 do CPC, outorgado por instrumento público ou particular, habilita o advogado a praticar atos do processo, exceto os que exigem cláusula específica. Pode ser assinado digitalmente.
  • Mandato Tácito: Previsto no § 3º do art. 791 da CLT, pode ser efetivado mediante registro em ata de audiência, a requerimento verbal do advogado interessado, com anuência da parte representada.

A diferença entre mandato tácito e procuração apud acta não é reconhecida pelo TST para fins de processo de trabalho. O mandato tácito não pode revogar um mandato expresso regular, conforme a OJ 286 da SDI-I do TST.

O art. 111 do CPC prevê que a revogação de mandato deve ser acompanhada da constituição de novo advogado. A OJ 349 da SDI-I do TST estabelece que a juntada de nova procuração sem ressalva implica a revogação tácita do mandato anterior.

A Lei n. 8.906/1994 permite ao advogado atuar sem procuração em casos de urgência, devendo apresentá-la em 15 dias, prorrogáveis por igual período.

O advogado pode renunciar ao mandato a qualquer tempo, continuando a representar o mandante por 10 dias após a notificação, conforme a Lei n. 8.906/1994 e o art. 112 do CPC.

Há, ainda, o mandato ex lege. Trata-se, na prática, do mandado concedido por lei, dispensando a apresentação de procuração para União, Estados, Municípios, suas autarquias e fundações públicas, conforme a Súmula 436 do TST.

A declaração de exercício do cargo de procurador é suficiente para validar este mandato.

Peculiaridades do Mandato e da Procuração

Conforme a Súmula 456 do TST, um instrumento de mandato firmado em nome de pessoa jurídica deve conter o nome do outorgante e do signatário da procuração. A ausência desses dados caracteriza irregularidade de representação. O art. 76 do CPC estabelece que, em caso de irregularidade, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para sanar o vício. Se a determinação não for cumprida, o processo será extinto ou o réu considerado revel.

De acordo com a OJ 371 da SDI-I do TST, a ausência de data na outorga de poderes não caracteriza irregularidade de representação no mandato judicial. A data considerada é a da apresentação do instrumento em juízo, conforme o art. 409, parágrafo único, IV, do CPC. Portanto, a regra do art. 654, § 1º, do Código Civil, que exige data, não se aplica ao mandato judicial.

Uma procuração específica para uma ação trabalhista não pode ser usada para outros fins, como ações rescisórias ou mandados de segurança. A OJ 151 da SDI-II do TST reforça a necessidade de uma nova procuração específica para tais ações.

O art. 272, § 5º, do CPC, e a Súmula 427 do TST, determinam que, se houver pedido expresso para intimação em nome de um advogado específico, o desatendimento desse pedido implicará nulidade, salvo se não houver prejuízo.

Segundo a OJ 319 da SDI-I do TST, atos praticados por estagiário são válidos se, entre o substabelecimento e a interposição do recurso, ocorrer a habilitação do estagiário para atuar como advogado.

Conforme a Súmula 395 do TST, são válidos os atos praticados pelo substabelecido mesmo sem poderes expressos para substabelecer, de acordo com o art. 667 do Código Civil. Contudo, configura-se irregularidade se o substabelecimento ocorre antes da outorga da procuração. Também é inválido o substabelecimento feito por advogado com mandato tácito, conforme a OJ 200 da SDI-I.

A Súmula 395 do TST estabelece que, se houver previsão de prazo para a juntada do instrumento de mandato, ele só será válido se anexado dentro do prazo estipulado. Verificada a irregularidade de representação, o juiz deve suspender o processo e designar prazo razoável para sanar o vício, conforme a Súmula 395 do TST.

Um mandato com prazo determinado pode continuar válido até o fim da demanda se contiver cláusula específica, conforme a Súmula 395 do TST. Essas peculiaridades são essenciais para assegurar a regularidade e a validade dos atos processuais no âmbito do Direito Processual do Trabalho, garantindo o correto andamento das ações judiciais.

De acordo com a OJ 374 da SDI-I do TST, a representação processual de um advogado com poderes limitados ao Tribunal Regional do Trabalho (TRT) é considerada regular para interpor recurso de revista, mesmo que este recurso seja apreciado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST). A interposição é um ato praticado perante o TRT, o que legitima a atuação do advogado.

A OJ 255 da SDI-I do TST estabelece que não é necessária a exibição dos estatutos da empresa em juízo como condição de validade do instrumento de mandato outorgado ao procurador, salvo se houver impugnação da parte contrária. Conforme o art. 75, inciso VIII, do CPC de 2015, a simples procuração é suficiente para validar a representação.

Honorários Advocatícios no Processo do Trabalho

Os honorários advocatícios no processo do trabalho referem-se aos honorários sucumbenciais, que são aqueles devidos pela parte vencida ao advogado da parte vencedora.

Antes da Reforma Trabalhista

Antes da Lei n. 13.467/2017, a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais era rara e aplicável em situações específicas, como:

  • Ação Rescisória: Conforme a Súmula 219, II, do TST, a condenação em honorários advocatícios era possível.
  • Ações não decorrentes de relação de emprego: Em casos que não envolvessem relação de emprego, os honorários sucumbenciais eram devidos pela mera sucumbência (IN 27/05 do TST e Súmula 219, III, do TST).
  • Ações com sindicato como substituto processual: Quando o sindicato atuava como substituto processual, os honorários eram devidos (Súmula 219, III, do TST).
  • Ações em que o trabalhador atende a requisitos legais: Previstas no art. 14 da Lei 5.584/70.
  • Ações movidas por espólio, dependentes ou herdeiros: Em demandas trabalhistas por danos morais ou materiais decorrentes de acidentes de trabalho, conforme jurisprudência do TST.

Após a Reforma Trabalhista

Com a reforma, os honorários sucumbenciais passaram a ser aplicáveis a todas as ações propostas após 11 de novembro de 2017, conforme o art. 791-A da CLT:

  • Art. 791-A, caput: Estabelece que os honorários serão de 5% a 15% sobre o valor da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa.
  • Art. 791-A, § 1º: Honorários são devidos também contra a Fazenda Pública e nas ações assistidas ou substituídas pelo sindicato.
  • Art. 791-A, § 2º: Define critérios para a fixação dos honorários, incluindo o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, e o trabalho realizado pelo advogado.

Nos casos de sucumbência recíproca, os honorários são fixados proporcionalmente, sem compensação entre eles, conforme o art. 791-A, § 3º, da CLT.

Se a parte beneficiária da justiça gratuita for vencida, os honorários ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme o art. 791-A, § 4º.

Além disso, os honorários de sucumbência também são devidos na reconvenção, conforme o art. 791-A, § 5º.

Por fim, segundo a OJ 348 da SDI-I do TST, os honorários advocatícios incidem sobre o valor líquido da condenação, sem dedução dos descontos fiscais e previdenciários.

A contribuição previdenciária do empregador não integra a base de cálculo dos honorários.

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