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ToggleA Constituição Federal estabelece que os órgãos do Poder Judiciário incluem, entre outros, o Supremo Tribunal Federal (STF), o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o Tribunal Superior do Trabalho (TST), além dos Tribunais Regionais Federais, os Juízes Federais, os Tribunais e Juízes do Trabalho, Eleitorais, Militares e dos Estados e do Distrito Federal e Territórios (art. 92, CF).
Eu falo bastante sobre esse tema quando explico a estrutura do poder judiciário em Direito Constitucional.
A sede dos Tribunais Superiores está na Capital Federal, e sua jurisdição abrange todo o território nacional (art. 92, §§ 1º e 2º, CF).
A Justiça do Trabalho é composta pelo Tribunal Superior do Trabalho, os Tribunais Regionais do Trabalho e os Juízes do Trabalho (art. 111, CF).
Os serviços prestados pela Justiça do Trabalho são considerados relevantes e obrigatórios, sendo vedada a recusa sem justificativa adequada (art. 645, CLT).
Esses órgãos devem funcionar de forma coordenada e colaborativa, sob a orientação do presidente do TST (art. 646, CLT).
Tribunal Superior do Trabalho (TST)
O TST é composto por 27 ministros, escolhidos entre brasileiros com mais de 35 e menos de 65 anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal.
Um quinto dos ministros deve ser selecionado entre advogados com mais de dez anos de atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício, conforme o art. 94 da CF (art. 111-A, CF).
As listas sêxtuplas para a composição do TST são elaboradas pelo Conselho Federal da OAB e pelo Ministério Público da União, que encaminham essas listas ao Presidente da República para nomeação (LC 75/1993, art. 26; Lei 8.906/1994, art. 54).
A lista sêxtupla é reduzida a uma lista tríplice pelo TST antes de ser enviada ao Poder Executivo, que tem 20 dias para escolher um dos integrantes para nomeação (art. 94, CF).
Além das funções judiciais, o TST abriga a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho, que regulamenta cursos para ingresso e promoção na carreira, e o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, que supervisiona administrativamente, orçamentariamente, financeiramente e patrimonialmente a Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus (art. 111-A, § 2º, CF).
Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs)
Os Tribunais Regionais do Trabalho são compostos por no mínimo sete juízes, recrutados, preferencialmente, na respectiva região, e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de 30 e menos de 65 anos.
Um quinto dos juízes deve ser selecionado entre advogados com mais de dez anos de atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício (art. 115, CF).
Os TRTs têm a responsabilidade de instalar a justiça itinerante para ampliar o acesso à justiça em regiões distantes, realizando audiências e demais funções jurisdicionais em diferentes localidades dentro de sua jurisdição, utilizando-se de equipamentos públicos e comunitários (art. 115, § 1º, CF).
Além disso, os TRTs podem funcionar descentralizadamente, constituindo câmaras regionais para garantir o acesso à justiça em todas as fases do processo (art. 115, § 2º, CF).
Varas do Trabalho
As Varas do Trabalho são criadas por lei e, nas comarcas não abrangidas por sua jurisdição, podem ser atribuídas aos juízes de direito, com recurso para o respectivo TRT (art. 112, CF; art. 668, CLT).
A jurisdição de uma Vara do Trabalho pode ser estendida a municípios situados em um raio máximo de 100 quilômetros da sede, desde que existam facilidades de acesso e meios de condução regulares (Lei 6.947/81, art. 2º).
Cada Tribunal Regional do Trabalho tem a competência de alterar e estabelecer a jurisdição das Varas do Trabalho, bem como transferir sua sede de um município para outro, conforme a necessidade de agilização da prestação jurisdicional (Lei 10.770/2003, art. 28; Resolução 296/2021 do CSJT, art. 26).
Juiz do Trabalho
O ingresso na carreira de juiz do trabalho se dá mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica (art. 93, I, CF).
O juiz titular deve residir na respectiva comarca, salvo autorização do tribunal (art. 93, VII, CF).
Oficiais de Justiça
Os Oficiais de Justiça e Oficiais de Justiça Avaliadores são responsáveis pela execução dos julgados das Juntas de Conciliação e Julgamento e dos Tribunais Regionais do Trabalho (art. 721, CLT).
Além disso, podem realizar atos relacionados ao processo de conhecimento ou a procedimentos especiais.
Caso não haja Oficial de Justiça disponível, o Presidente da Junta pode atribuir a realização do ato a qualquer serventuário (art. 721, § 5º, CLT).
A distribuição dos atos deve ser realizada de forma que, se após nove dias o ato não tiver sido cumprido sem justificativa, a atribuição é transferida a outro Oficial (art. 721, § 2º, CLT).
Secretarias das Juntas e dos TRTs
Cada Junta de Conciliação e Julgamento possui uma secretaria, dirigida por um funcionário designado, que exerce a função de diretor de secretaria.
A secretaria é responsável pelo recebimento, autuação, andamento, guarda e conservação dos processos, manutenção do protocolo de entrada e saída dos processos, registro das decisões, fornecimento de informações sobre o andamento dos processos, abertura de vista dos processos às partes, contagem das custas devidas pelas partes, fornecimento de certidões e realização das penhoras e demais diligências processuais (arts. 710-712, CLT).
Nos Tribunais Regionais do Trabalho, a secretaria desempenha funções similares, incluindo a conclusão dos processos ao Presidente e sua remessa aos relatores, e a organização e manutenção de um fichário de jurisprudência para consulta dos interessados (arts. 718-720, CLT).
As secretarias também são responsáveis pela supervisão dos trabalhos e pelo cumprimento das ordens emanadas do Presidente e das autoridades superiores.
Distribuição de Reclamações
Nas localidades onde houver mais de uma Junta de Conciliação e Julgamento, haverá um distribuidor designado pelo Presidente do Tribunal Regional dentre os funcionários das Juntas e do Tribunal Regional, que ficará responsável pela distribuição das reclamações pela ordem rigorosa de entrada (arts. 713-715, CLT).
A reclamação trabalhista pode ser escrita ou verbal. Se verbal, deve ser reduzida a termo, em duas vias, pelo escrivão ou secretário (art. 840, CLT).
A reclamação verbal deve ser distribuída antes de sua redução a termo, e o reclamante deve apresentar-se no prazo de cinco dias para a formalização, sob pena de perda do direito de reclamar perante a Justiça do Trabalho por seis meses (art. 731, CLT).