Obrigação Tributária

A obrigação tributária é o vínculo jurídico que surge entre o Estado e o contribuinte em decorrência da ocorrência de um fato gerador previsto em lei. Esse vínculo impõe ao contribuinte o dever de cumprir determinadas prestações, seja de pagar tributos ou de realizar obrigações acessórias.

De acordo com o artigo 113 do Código Tributário Nacional (CTN):

  • Obrigação principal: “tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária” (art. 113, §1º, CTN).
  • Obrigação acessória: “decorrente da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos” (art. 113, §2º, CTN).

Elementos da Obrigação Tributária

Para entender a obrigação tributária, é essencial analisar seus elementos constitutivos:

a) Sujeito Ativo

É a pessoa jurídica de direito público titular da competência para exigir o cumprimento da obrigação tributária. Normalmente, é a União, os Estados, o Distrito Federal ou os Municípios.

b) Sujeito Passivo

É a pessoa física ou jurídica obrigada ao cumprimento da obrigação tributária. Segundo o artigo 121 do CTN, o sujeito passivo pode ser:

  • Contribuinte: quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o fato gerador.
  • Responsável: quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.

c) Objeto da Obrigação

  • Obrigação Principal: pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.
  • Obrigação Acessória: prática ou abstenção de atos no interesse da arrecadação ou fiscalização, como emitir notas fiscais, escriturar livros contábeis, entre outros.

d) Fato Gerador

É a situação definida em lei como necessária e suficiente para o surgimento da obrigação tributária. Conforme o artigo 114 do CTN: “Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.”

Obrigação Principal vs. Obrigação Acessória

Obrigação Principal

  • Natureza: obrigação de dar.
  • Conteúdo: pagamento de tributos ou penalidades pecuniárias.
  • Extinção: ocorre com o pagamento ou outras formas previstas em lei (art. 156 do CTN).

Obrigação Acessória

  • Natureza: obrigação de fazer ou não fazer.
  • Conteúdo: atos exigidos pela legislação tributária no interesse da arrecadação ou fiscalização.
  • Conversão em Principal: o descumprimento da obrigação acessória pode resultar em penalidade pecuniária, transformando-se em obrigação principal (art. 113, §3º, CTN).

Exemplo Prático

  • Obrigação Principal: pagar o Imposto sobre a Renda devido.
  • Obrigação Acessória: apresentar a Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda.

Fato Gerador e Momento da Incidência

O fato gerador é crucial para determinar o momento em que surge a obrigação tributária.

Determinação do Momento

Conforme o artigo 116 do CTN:

  • Situação de Fato: ocorre no momento em que se verifica a situação de fato prevista em lei.
  • Situação Jurídica: considera-se ocorrido no momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos do direito aplicável.

Importância do Momento do Fato Gerador

  • Aplicação da Lei: a legislação aplicável é aquela vigente no momento da ocorrência do fato gerador (art. 144 do CTN).
  • Atualização Monetária e Juros: incidem a partir do momento em que a obrigação é exigível.

Legalidade na Instituição das Obrigações Tributárias

Princípio da Legalidade

Estabelecido no artigo 150, inciso I, da Constituição Federal, determina que:

  • “Sem lei que o estabeleça, não há tributo nem obrigação tributária acessória.”

Obrigação Acessória e Legislação

Embora a obrigação principal necessite de lei formal para sua instituição, há entendimento de que a obrigação acessória pode ser estabelecida por meio de atos infralegais, desde que previstos na legislação tributária e no interesse da fiscalização.

Jurisprudência

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem decidido que:

  • “É legítima a exigência de obrigações acessórias estabelecidas por meio de atos infralegais, desde que decorrentes da legislação tributária e visando ao interesse da arrecadação e fiscalização”

Penalidades pelo Descumprimento

O não cumprimento das obrigações tributárias, sejam elas principais ou acessórias, acarreta penalidades.

Multas Tributárias

  • Obrigação Principal: a multa é considerada obrigação principal, pois tem natureza pecuniária.
  • Previsão Legal: as penalidades devem estar expressamente previstas em lei, conforme o princípio da legalidade estrita.

Conversão da Obrigação Acessória

  • Conforme o artigo 113, §3º, do CTN: “A obrigação acessória, pelo simples fato de sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.”

Elemento Temporal do Fato Gerador

Importância do Momento da Ocorrência

Determinar o momento exato da ocorrência do fato gerador é crucial, pois influencia:

  • Legislação Aplicável: A lei vigente no momento do fato gerador é a que rege a obrigação tributária, conforme o artigo 144 do CTN.
  • Cálculo do Tributo: Taxas de câmbio, alíquotas e demais variáveis podem variar com o tempo.
  • Prazo Prescricional: Inicia-se a contagem do prazo para a exigibilidade do crédito tributário.

Regras Gerais do CTN

Segundo o artigo 116 do CTN:

  • Inciso I: Nas situações de fato, considera-se ocorrido o fato gerador no momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias à produção dos efeitos que normalmente lhe são próprios.
  • Inciso II: Nas situações jurídicas, considera-se ocorrido o fato gerador desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos do direito aplicável.

Exemplos:

  • Situação de Fato: Entrada de mercadoria estrangeira no território nacional (imposto de importação).
  • Situação Jurídica: Transferência de propriedade imobiliária mediante registro no cartório competente (ITBI).

Situações Jurídicas Condicionadas

O artigo 117 do CTN trata dos atos ou negócios jurídicos condicionados:

  • Condição Suspensiva: O fato gerador ocorre no momento do implemento da condição. Antes disso, o negócio jurídico não produz efeitos tributários.
    • Exemplo: Doação com condição de que o donatário conclua um curso superior. O ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação) só será devido quando a condição for cumprida.
  • Condição Resolutória: O fato gerador ocorre no momento da celebração do negócio jurídico. Se a condição se implementar, os efeitos cessam, mas o fato gerador já ocorreu.
    • Exemplo: Venda de um bem com cláusula de retorno em caso de inadimplência. O ITBI é devido no momento da transferência, independentemente da futura resolução.

Disposições Especiais

É importante ressaltar que a lei pode estabelecer momentos específicos para a ocorrência do fato gerador, conforme permite o artigo 116, parágrafo único, do CTN:

  • “A lei pode estabelecer o momento em que se considera ocorrido o fato gerador do tributo.”

Sujeitos da Obrigação Tributária

Sujeito Ativo

É quem tem o direito de exigir o cumprimento da obrigação tributária.

  • Definição Legal: De acordo com o artigo 119 do CTN, é “a pessoa jurídica de direito público, titular da competência para exigir o seu cumprimento”.
  • Exemplos:
    • União: Imposto de Renda, IPI.
    • Estados: ICMS, IPVA.
    • Municípios: ISS, IPTU.

Sujeito Passivo

É quem tem o dever de cumprir a obrigação tributária.

Sujeito Passivo da Obrigação Principal

Conforme o artigo 121 do CTN, o sujeito passivo pode ser:

  • Contribuinte: Quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o fato gerador.
    • Exemplo: Proprietário de imóvel urbano que paga IPTU.
  • Responsável: Quando, sem revestir a condição de contribuinte, a lei lhe atribui o dever de cumprir a obrigação.
    • Exemplo: Empresa que recolhe o imposto de renda retido na fonte dos seus funcionários.

Sujeito Passivo da Obrigação Acessória

Segundo o artigo 122 do CTN:

  • É a pessoa obrigada às prestações que constituam o objeto da obrigação acessória.
    • Exemplo: Empresa obrigada a emitir nota fiscal eletrônica.

Diferença entre Contribuinte e Responsável

  • Contribuinte:
    • Pratica o fato gerador.
    • Tem relação direta com o tributo.
  • Responsável:
    • Não pratica o fato gerador.
    • A lei atribui a ele a obrigação de recolher o tributo.
    • Base Legal: Artigo 128 do CTN: “Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação”.

Solidariedade Tributária

Conceito

A solidariedade ocorre quando duas ou mais pessoas são simultaneamente obrigadas ao cumprimento total da obrigação tributária.

  • Base Legal: Artigo 124 do CTN: “São solidariamente obrigadas: I – as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal; II – as pessoas expressamente designadas por lei”.

Efeitos da Solidariedade

  • Indivisibilidade da Obrigação: Qualquer dos solidários pode ser cobrado pelo total da dívida.
  • Benefício de Ordem: Não há benefício de ordem entre os solidários. O fisco pode escolher quem será cobrado primeiro.
  • Interrupção da Prescrição: A interrupção da prescrição em relação a um dos solidários aproveita aos demais.

Exemplo Prático

  • Herança: Os herdeiros são solidariamente responsáveis pelos tributos devidos pelo falecido até a data da partilha, limitado ao quinhão de cada um.

Capacidade Tributária Ativa e Passiva

Capacidade Tributária Ativa

É a aptidão para figurar como sujeito ativo da obrigação tributária.

Capacidade Tributária Passiva

É a aptidão para figurar como sujeito passivo da obrigação tributária.

  • Características:
    • Não depende de capacidade civil.
    • Base Legal: Artigo 126 do CTN: “A capacidade tributária passiva independe: I – da capacidade civil das pessoas naturais; II – de achar-se a pessoa jurídica regularmente constituída […]”.
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