Em um caso emblemático, o Tribunal Regional do Trabalho declarou-se incompetente para julgar a relação de um corretor de imóveis e uma empresa de engenharia, destacando a autonomia do profissional.
A dinâmica das relações de trabalho no Brasil frequentemente suscita debates sobre o foro adequado para resolver determinadas disputas trabalhistas. Um caso notável, envolvendo um corretor de imóveis e uma grande empresa de engenharia, destaca essa questão, levantando dúvidas sobre a autonomia dos corretores e a aplicação da legislação trabalhista.
O coração do debate está na natureza do contrato estabelecido entre a empresa e o corretor, que se declarava autônomo. O corretor argumentava que, embora houvesse um acordo de autonomia, as condições de trabalho preenchiam os critérios para a configuração de um vínculo empregatício, incluindo a subordinação jurídica, conforme o art. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), pleiteando direitos como verbas rescisórias e horas extras.
Por outro lado, a empresa defendia a independência do contrato de prestação de serviços, destacando que o corretor estava ciente e concordava com os termos estabelecidos, mantendo seu registro ativo no Conselho Regional de Corretores de Imóveis (Creci), conforme exigido pela lei 6.530/78 e pelo art. 442-B da CLT. A empresa sustentava que tais normativas reforçavam a autonomia profissional do corretor, excluindo a possibilidade de um vínculo empregatício.
A controvérsia chegou ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª região, que, seguindo precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF) e legislação vigente, declarou-se incompetente para julgar o caso. Baseando-se em decisões como a ADPF 324 e o RE 958.252 (Tema 725/RG), o tribunal reconheceu que a relação de trabalho autônomo não se enquadrava na esfera de competência da Justiça do Trabalho, sendo então os autos remetidos à Justiça Comum.
Essa decisão destaca a necessidade de distinguir claramente entre autonomia e subordinação nas relações de trabalho, dada a significativa consequência dessas distinções em disputas legais.
Em resumo, a decisão é um marco importante para futuros casos envolvendo corretores de imóveis e outras profissões reguladas, indicando uma preferência pela jurisdição comum em questões trabalhistas que envolvem uma clara régua regulatória e autoclassificação.
A complexidade na avaliação da autonomia dos corretores de imóveis é evidenciada nas disputas jurídicas que questionam o limite entre a autonomia e a subordinação, aspecto central na configuração de uma relação de emprego conforme definido pela CLT.