Imposto de Importação (II)

Conforme disposto no artigo 153 da Constituição, compete à União instituir impostos sobre:

I – importação de produtos estrangeiros;

II – exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;

III – renda e proventos de qualquer natureza;

IV – produtos industrializados;

V – operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;

VI – propriedade territorial rural;

VII – grandes fortunas, nos termos de lei complementar.

Além disso, vale destacar a recente Emenda Constitucional nº 132 de 2023, que introduziu o artigo 156-A, criando um imposto de competência conjunta entre Estados e Municípios, o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS).

Previsão Constitucional

O artigo 153, inciso I, da Constituição Federal estabelece:

“Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

I – importação de produtos estrangeiros;”

Natureza Extrafiscal

O Imposto de Importação possui uma função marcadamente extrafiscal. Isso significa que sua principal finalidade é intervir na economia, regulando o comércio exterior e protegendo a indústria nacional. Por exemplo, o governo pode aumentar a alíquota do Imposto de Importação sobre determinados produtos para desestimular sua entrada no país e incentivar a produção interna.

No entanto, é importante ressaltar que, apesar da função extrafiscal predominante, o Imposto de Importação também tem caráter fiscal, contribuindo para a arrecadação de receitas públicas.

Exceções aos Princípios Constitucionais

O princípio da legalidade, previsto no artigo 150, inciso I, da Constituição Federal, determina que:

“Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

I – exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;”

No entanto, o Imposto de Importação é exceção a esse princípio no que tange à alteração de alíquotas. O artigo 153, §1º, da Constituição Federal dispõe:

“§1º – É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V.”

Assim, o Poder Executivo pode, por meio de decreto, alterar as alíquotas do Imposto de Importação, desde que respeitados os limites e condições estabelecidos em lei.

Princípios da Anterioridade e da Noventena

Os princípios da anterioridade anual e nonagesimal estão previstos no artigo 150, inciso III, alíneas “b” e “c”, da Constituição Federal:

“Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

III – cobrar tributos:

b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea ‘b’;”

Contudo, o Imposto de Importação é exceção a esses princípios. O artigo 150, §1º, estabelece:

“§1º – A vedação do inciso III, ‘b’ e ‘c’, não se aplica aos impostos previstos nos artigos 153, I, II, IV e V.”

Dessa forma, alterações no Imposto de Importação produzem efeitos imediatos, sem necessidade de observância dos princípios da anterioridade anual e nonagesimal. Isso se justifica pela necessidade de o Estado ter agilidade para intervir no comércio exterior, protegendo a economia nacional de eventuais ameaças ou desequilíbrios.

Fato Gerador do Imposto de Importação

O fato gerador do Imposto de Importação é a entrada de produtos estrangeiros no território aduaneiro brasileiro. O Código Tributário Nacional (CTN), em seu artigo 19, estabelece:

“Art. 19. O imposto, de competência da União, sobre a importação de produtos estrangeiros tem como fato gerador a entrada destes no território nacional.”

O Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 6.759/2009, complementa essa definição, dispondo em seu artigo 72:

“Art. 72. O imposto de importação tem como fato gerador a entrada de mercadoria estrangeira no território aduaneiro.”

É importante destacar que o território aduaneiro compreende todo o território nacional, conforme definido no artigo 17 do Regulamento Aduaneiro:

“Art. 17. O território aduaneiro compreende todo o território nacional.”

Regimes Aduaneiros Especiais

Em determinadas situações, a entrada de mercadorias estrangeiras no país não caracteriza o fato gerador do Imposto de Importação. Isso ocorre nos regimes aduaneiros especiais, como a admissão temporária, prevista no artigo 353 do Regulamento Aduaneiro:

“Art. 353. O regime de admissão temporária permite a entrada no país de mercadoria estrangeira que deva permanecer no território aduaneiro durante prazo fixado, com suspensão total ou parcial do pagamento dos tributos incidentes na importação.”

Nesses casos, como as mercadorias não são incorporadas em definitivo à economia nacional e estão destinadas a posterior exportação, não há incidência do Imposto de Importação.

Momento da Ocorrência do Fato Gerador

Apesar de o fato gerador material ser a entrada da mercadoria estrangeira no território nacional, a legislação estabelece um critério temporal específico para determinar o momento da incidência do tributo. O artigo 23 do CTN dispõe:

“Art. 23. Para os efeitos do disposto no artigo 144, a data da ocorrência do fato gerador do imposto de importação é:

I – no caso de entrada irregular de mercadoria estrangeira, a data da apreensão ou do início do procedimento fiscal, o que ocorrer primeiro;

II – nos demais casos, a data do registro da declaração de importação.”

Assim, para as importações regulares, considera-se como momento da ocorrência do fato gerador a data do registro da Declaração de Importação (DI) no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex). Isso confere segurança jurídica e precisão na aplicação da legislação tributária, incluindo a definição da alíquota aplicável e da taxa de câmbio.

Jurisprudência sobre o Momento do Fato Gerador

O Supremo Tribunal Federal (STF) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se manifestaram sobre o tema, confirmando a constitucionalidade da fixação do momento do registro da DI como o marco temporal para a incidência do Imposto de Importação.

O STJ, no Recurso Especial nº 1.417.495/PR, decidiu:

“O fato gerador do imposto de importação se aperfeiçoa no momento do registro da declaração de importação, ocasião em que se considera ocorrido o ingresso da mercadoria no território nacional para fins tributários.”

O STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 559.937/RS, assentou:

“O fato gerador do imposto de importação ocorre com o registro da declaração de importação, nos termos do artigo 23, inciso II, do Código Tributário Nacional.”

Esses entendimentos consolidam a interpretação de que, para fins de incidência e cálculo do Imposto de Importação, prevalece a data do registro da DI.

Lançamento do Imposto de Importação

O Imposto de Importação é tributo sujeito ao lançamento por homologação. Isso significa que o próprio contribuinte, ao registrar a Declaração de Importação, apura o valor devido e realiza o recolhimento antecipado do tributo. Posteriormente, a autoridade aduaneira verifica a exatidão das informações e, caso não encontre irregularidades, efetua o desembaraço aduaneiro, autorizando a entrada definitiva da mercadoria no país.

O artigo 150 do CTN dispõe sobre o lançamento por homologação:

“Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.”

Possibilidade de Lançamento de Ofício

Em caso de erros, omissões ou fraudes por parte do importador, a autoridade fiscal pode proceder ao lançamento de ofício, conforme previsto no artigo 149 do CTN:

“Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:

I – quando a lei assim o determine;

II – quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;

III – quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente;

IV – quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;

V – quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo 150 e sem prejuízo das penalidades cabíveis;

VI – quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, com o intuito de impedir ou retardar o conhecimento do fato gerador do tributo ou da matéria tributável, ou de reduzir o montante do tributo devido.”

Assim, a fiscalização pode revisar o lançamento efetuado pelo contribuinte e exigir eventuais diferenças de tributo, aplicando as penalidades cabíveis.

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