Extinção do Crédito Tributário

Todo crédito tributário, sem exceção, está sujeito à extinção. A forma mais comum e desejada pelo Fisco é o pagamento. No entanto, existem diversas outras hipóteses previstas em lei que também conduzem à extinção desse crédito.

O Pagamento como Forma Primária de Extinção

O pagamento é a maneira mais direta e usual de extinguir a obrigação tributária. Conforme o Código Tributário Nacional (CTN), em seu artigo 156, inciso I, o pagamento é listado como a primeira hipótese de extinção do crédito tributário.

Além do pagamento, o CTN enumera outras hipóteses de extinção no mesmo artigo 156, tais como a compensação, a remissão, a prescrição e a decadência, entre outras. É importante compreender cada uma delas, pois podem influenciar significativamente na relação entre Fisco e contribuinte.

Segundo o artigo 97, inciso VI, do CTN, somente a lei pode estabelecer as hipóteses de extinção do crédito tributário. Isso significa que nenhum outro instrumento normativo pode criar novas formas de extinguir a obrigação tributária.

O pagamento no Direito Tributário possui particularidades que o diferenciam do pagamento no Direito Civil. O CTN estabelece regras específicas para adequar esse instituto às necessidades fiscais.

No Direito Civil, existem presunções acerca do pagamento que não se aplicam ao Direito Tributário. Por exemplo, a quitação da última parcela de uma dívida não presume o pagamento das anteriores no âmbito tributário, conforme dispõe o artigo 159 do CTN.

A existência de penalidades não dispensa o contribuinte do pagamento integral do tributo devido. O artigo 157 do CTN esclarece que a aplicação de multa não afasta a obrigação principal.

O pagamento parcial ou total de um crédito tributário não gera presunção de quitação de outros débitos. O contribuinte deve manter todos os comprovantes de pagamento, pois cada obrigação é considerada de forma individual pelo Fisco.

Quando a legislação não especifica o local ou o prazo para o pagamento, o CTN estabelece regras subsidiárias:

  • Local: Conforme o artigo 160, na ausência de disposição legal, o pagamento deve ser efetuado na repartição competente do domicílio do sujeito passivo.
  • Prazo: Segundo o artigo 160, parágrafo único, se não houver prazo estabelecido, o vencimento ocorre 30 dias após a notificação do lançamento.

O crédito tributário não pago no vencimento é acrescido de juros de mora e está sujeito a penalidades. O artigo 161, caput, do CTN, prevê a incidência de juros de 1% ao mês, salvo disposição legal em contrário.

Enquanto estiver pendente uma consulta formalmente apresentada pelo contribuinte dentro do prazo legal, não há aplicação de juros ou multas. O artigo 161, parágrafo 2º, do CTN, disciplina essa situação, suspendendo a exigibilidade do crédito até a solução da consulta.

Quando o contribuinte possui múltiplos débitos perante o mesmo ente tributário e o valor pago não é suficiente para quitar todos, o CTN, no artigo 163, estabelece a ordem de imputação:

  1. Débitos por obrigação própria, em preferência aos decorrentes de responsabilidade tributária.
  2. Conforme a natureza do tributo: contribuições de melhoria, taxas e, por fim, impostos.
  3. Débitos com prazos prescricionais mais próximos.
  4. Na ausência de critérios anteriores, os de maior valor.

Repetição de Indébito

A repetição de indébito é o direito que o contribuinte possui de requerer a restituição de tributos pagos indevidamente ou a maior. Trata-se de uma manifestação do princípio jurídico que veda o enriquecimento sem causa, garantindo que o Estado não retenha valores que não lhe são devidos.

O embasamento legal para a repetição de indébito encontra-se no artigo 165 do Código Tributário Nacional (CTN), que dispõe:

“O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, nos seguintes casos…”

Este artigo estabelece que o contribuinte pode requerer a restituição sem a necessidade de ter manifestado discordância no momento do pagamento, ou seja, mesmo que tenha efetuado o pagamento espontaneamente.

As situações em que o contribuinte tem direito à restituição estão elencadas nos incisos do artigo 165 do CTN:

  • Inciso I: Pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido.
  • Inciso II: Erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento.
  • Inciso III: Reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.

Restituição em Caso de Tributos Indiretos

Uma questão complexa surge quando tratamos de tributos indiretos, como o ICMS, onde o encargo financeiro é transferido ao consumidor final. O artigo 166 do CTN estabelece:

“A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, esteja por este expressamente autorizado a recebê-la.”

Isso significa que, para obter a restituição de tributos indiretos, o contribuinte de direito (quem recolhe o tributo) deve comprovar que não repassou o encargo ao contribuinte de fato (consumidor) ou apresentar autorização expressa deste para receber a restituição.

Prazo para Requerer a Restituição

O prazo para pleitear a repetição de indébito é de cinco anos. Conforme o artigo 168 do CTN:

“O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de cinco anos, contados: I – nas hipóteses dos incisos I e II do artigo 165, da data da extinção do crédito tributário; II – na hipótese do inciso III do artigo 165, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou transitar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.”

Portanto, o prazo inicia-se na data do pagamento indevido ou, no caso de decisão administrativa ou judicial, a partir do momento em que a decisão se torna definitiva.

Procedimentos para a Repetição de Indébito

Para solicitar a restituição, o contribuinte deve:

  • Formalizar um pedido administrativo junto ao órgão fazendário competente.
  • Apresentar documentação comprobatória do pagamento indevido.
  • Demonstrar que não repassou o encargo a terceiros, no caso de tributos indiretos, ou possuir autorização expressa destes.

Caso o pedido administrativo seja indeferido, é possível ingressar com ação judicial para reivindicar o direito à restituição.

Princípio do Enriquecimento sem Causa

A repetição de indébito é uma aplicação prática do princípio que veda o enriquecimento sem causa. O Estado não pode se beneficiar de valores que não lhe são devidos, conforme os princípios gerais de Direito e o próprio ordenamento jurídico tributário.

Exceções e Peculiaridades

É importante destacar que, em casos específicos, a jurisprudência tem reconhecido situações diferenciadas:

  • Contribuinte de fato: Em certas situações, como no caso de energia elétrica, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem admitido que o contribuinte de fato possa pleitear a restituição diretamente, visando evitar restrições de acesso ao Judiciário.
  • Decisões judiciais e administrativas: Quando o pagamento decorre de decisão judicial ou administrativa posteriormente reformada, o contribuinte tem assegurado o direito à restituição, conforme já mencionado.

Restituição de Juros e Multas

Quando o contribuinte paga um tributo indevido ou a maior, e posteriormente solicita a restituição, surge a questão: os juros e multas pagos também devem ser restituídos? A resposta é afirmativa, desde que obedecidos certos critérios.

O artigo 167 do Código Tributário Nacional (CTN) estabelece:

“A restituição total ou parcial do tributo dá lugar, na mesma proporção, à restituição dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.”

Isso significa que, ao restituir o tributo indevido, o Fisco deve devolver proporcionalmente os juros de mora e as multas pagas, exceto aquelas relacionadas a infrações formais não afetadas pelo motivo da restituição.

Juros na Repetição de Indébito

A questão dos juros na restituição é crucial. O contribuinte tem direito a receber juros sobre o valor a ser restituído? O CTN aborda esse ponto no artigo 167, parágrafo único, que dispõe:

“A restituição vence juros não capitalizáveis, a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar.”

Dessa forma, os juros sobre a restituição são devidos a partir do trânsito em julgado da decisão que reconhece o direito do contribuinte. É importante destacar que esses juros são não capitalizáveis, ou seja, não incidem sobre si mesmos (juros simples).

Correção Monetária

Além dos juros, a correção monetária é um elemento fundamental para manter o poder aquisitivo do valor a ser restituído. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que a correção monetária incide desde a data do pagamento indevido.

A Súmula 162 do STJ estabelece:

“Na repetição de indébito tributário, a correção monetária incide a partir do pagamento indevido.”

Isso garante que o contribuinte não seja prejudicado pela desvalorização da moeda no período entre o pagamento indevido e a restituição.

Taxa SELIC e o Entendimento do STJ

A Taxa SELIC (Sistema Especial de Liquidação e de Custódia) é utilizada como índice de atualização dos créditos tributários. Ela engloba tanto juros de mora quanto correção monetária.

A partir da vigência da Lei nº 9.250/1995, o STJ firmou posicionamento no sentido de que a Taxa SELIC deve ser aplicada na repetição de indébito desde o pagamento indevido. Isso ocorre porque a SELIC já inclui, em um único índice, juros e correção monetária.

Em decisões recentes, o STJ consolidou esse entendimento, evitando a aplicação de índices distintos para juros e correção. Assim, assegura-se isonomia entre contribuinte e Fisco, uma vez que a administração tributária também utiliza a SELIC para atualizar seus créditos.

Prazos para Pleitear a Restituição

O prazo para o contribuinte solicitar a restituição de tributos pagos indevidamente é um aspecto de grande relevância. O CTN, em seu artigo 168, estabelece dois prazos distintos:

  • Inciso I: Nas hipóteses dos incisos I e II do artigo 165 (pagamento espontâneo ou erro na identificação), o prazo é de cinco anos contados da data da extinção do crédito tributário, que, na prática, corresponde à data do pagamento.
  • Inciso II: Na hipótese do inciso III do artigo 165 (reforma de decisão condenatória), o prazo é de cinco anos contados da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou transitar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão anterior.

Ação Anulatória e Prazo Prescricional

Quando o pedido de restituição é negado administrativamente, o contribuinte pode recorrer ao Judiciário por meio de uma ação anulatória da decisão administrativa. O artigo 169 do CTN determina:

“Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.”

Esse prazo de dois anos começa a contar a partir da intimação da decisão administrativa que negou o pedido de restituição. É importante ressaltar que esse é o único prazo prescricional de dois anos previsto no CTN, o que exige atenção especial do contribuinte e de seus representantes legais.

Interrupção e Continuidade dos Prazos

O CTN também trata da interrupção do prazo prescricional na ação anulatória. Conforme o artigo 169, parágrafo único:

“O prazo de prescrição interrompe-se pela citação pessoal feita ao representante da Fazenda Pública.”

Isso significa que, ao ser citada na ação anulatória, a Fazenda Pública tem ciência formal do processo, interrompendo-se o prazo prescricional. Após a interrupção, o prazo volta a correr pela metade, ou seja, o contribuinte tem mais um ano para ver seu direito reconhecido.

Lançamento por Homologação e o Prazo de 5 Anos

No contexto dos tributos sujeitos a lançamento por homologação, havia discussões sobre quando começaria a contar o prazo de cinco anos para a restituição. O artigo 150, parágrafo 4º, do CTN menciona que a homologação ocorre após cinco anos do fato gerador.

Contudo, para fins de repetição de indébito, prevalece o entendimento de que o prazo de cinco anos inicia-se na data do pagamento indevido, independentemente da homologação tácita. A Lei Complementar nº 118/2005 reforçou esse posicionamento, trazendo segurança jurídica ao contribuinte.

Compensação Tributária

Após analisarmos em detalhes o instituto do pagamento e suas implicações, como a repetição de indébito, avançaremos agora para outra forma de extinção do crédito tributário: a compensação.

A compensação é um meio pelo qual o contribuinte extingue suas obrigações fiscais, utilizando créditos que possui contra a Fazenda Pública para abater débitos tributários.

Diferentemente do Direito Civil, onde a compensação ocorre automaticamente quando duas partes são simultaneamente credoras e devedoras entre si, no Direito Tributário a compensação depende expressamente de previsão legal, em respeito ao princípio da legalidade.

O artigo 170 do CTN estabelece:

“A lei pode, nas condições e sob garantias que estipular, ou por convenção em cada caso, atribuir à autoridade administrativa competência para autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública.”

Note que a lei deve autorizar a compensação e estabelecer as condições para sua realização.

Requisitos para a Compensação

Para que a compensação tributária seja possível, alguns requisitos devem ser atendidos:

  1. Créditos Líquidos e Certos: Tanto o crédito tributário (o que o contribuinte deve ao Fisco) quanto o crédito do contribuinte contra a Fazenda Pública devem ser determinados quanto à existência e ao valor.
  2. Vencimento dos Créditos:
    • Crédito Tributário: Deve estar vencido, ou seja, o tributo já deve ter se tornado exigível.
    • Crédito do Contribuinte: Pode estar vencido ou vincendo. Se estiver vincendo, a lei deve estabelecer o desconto correspondente, não podendo exceder a taxa de 1% ao mês, conforme previsto no parágrafo único do artigo 170 do CTN.

Compensação de Créditos Vincendos

Quando o crédito do contribuinte ainda não está vencido, a lei determinará o cálculo do montante a ser compensado, aplicando um desconto que não pode superar 1% ao mês pelo período faltante até o vencimento.

Isso visa evitar que a Fazenda Pública seja prejudicada por antecipar um pagamento que só seria devido futuramente.

Imputação do Pagamento na Compensação Tributária

Uma questão relevante é a aplicação ou não das regras de imputação do pagamento, previstas no artigo 354 do Código Civil, na compensação tributária.

No Direito Civil, havendo capital e juros, o pagamento se imputa primeiramente nos juros vencidos. No entanto, no âmbito tributário, essa regra não se aplica automaticamente.

A legislação tributária pode estabelecer suas próprias normas sobre a ordem de imputação, podendo determinar que a compensação seja feita de forma proporcional entre o principal e os juros, conforme entendimento jurisprudencial.

Escolha entre Restituição e Compensação

O contribuinte que possui um crédito contra a Fazenda Pública tem a opção de escolher entre receber o valor por meio de precatório ou realizar a compensação com débitos tributários.

Esse direito de escolha está respaldado na Súmula 461 do Superior Tribunal de Justiça (STJ):

“O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório, o indébito tributário certificado por sentença judicial transitada em julgado.”

Vedação à Compensação antes do Trânsito em Julgado

O artigo 170-A do CTN dispõe:

“É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.”

Isso significa que, se o contribuinte está questionando judicialmente a exigência de um tributo, não poderá compensar os valores até que haja decisão definitiva.

Mandado de Segurança e Compensação Tributária

O Mandado de Segurança é um instrumento adequado para pleitear o reconhecimento do direito à compensação tributária.

Segundo entendimento consolidado do STJ:

  • O contribuinte pode utilizar o Mandado de Segurança para obter declaração do direito à compensação.
  • No entanto, não é possível, em regra, obter liminar para compensação imediata, pois isso poderia acarretar em extinção do crédito tributário sem decisão definitiva.

Evolução Jurisprudencial sobre Liminares em Compensação

A vedação à concessão de liminares para fins de compensação foi objeto de discussão no Supremo Tribunal Federal (STF).

Na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4296, o STF entendeu que a proibição genérica à concessão de liminares em casos de compensação tributária violava o poder geral de cautela do Judiciário.

Assim, atualmente, é possível a concessão de liminar em Mandado de Segurança que reconheça o direito à compensação, desde que preenchidos os requisitos legais.

Prova Documental no Mandado de Segurança

A eficácia do Mandado de Segurança depende da comprovação de direito líquido e certo, o que exige prova documental pré-constituída.

O STJ estabeleceu diretrizes sobre a necessidade de documentos:

  1. Para Declaração Genérica do Direito à Compensação:
    • Basta comprovar a condição de contribuinte e a existência da relação jurídica tributária.
    • Não é necessário apresentar todos os comprovantes de pagamento no momento inicial.
  2. Para Juízo Específico sobre Parcelas a Compensar:
    • É indispensável apresentar documentos que comprovem cada pagamento indevido.
    • A falta de tais documentos pode levar ao indeferimento do Mandado de Segurança por ausência de prova pré-constituída.

Compensação de Ofício pela Receita Federal

A Receita Federal pode realizar a compensação de ofício quando identifica que o contribuinte possui débitos tributários pendentes e créditos a serem restituídos.

No entanto, essa compensação não pode ocorrer se o débito do contribuinte estiver com exigibilidade suspensa, como nos casos de parcelamento, conforme disposto no artigo 151, inciso VI, do CTN.

Transação no Direito Tributário

A transação é um acordo entre as partes que, por meio de concessões mútuas, visa prevenir ou extinguir litígios relacionados ao crédito tributário.

No Direito Tributário, diferentemente do Direito Privado, a transação depende expressamente de previsão legal, em respeito ao princípio da indisponibilidade do interesse público e ao princípio da legalidade.

O artigo 171 do CTN estabelece:

“A lei pode facultar, nas condições que estipular, aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária celebrar transação que, mediante concessões mútuas, importe em terminação de litígio e consequente extinção do crédito tributário.”

Note que a transação no âmbito tributário exige:

  1. Previsão Legal: A lei deve autorizar a transação e definir as condições para sua celebração.
  2. Concessões Mútuas: Ambas as partes devem ceder em alguma medida.
  3. Terminação de Litígio: O objetivo é pôr fim a disputas existentes.

Aplicação da Transação

A transação pode ocorrer tanto para prevenir litígios futuros quanto para encerrar disputas já existentes, sejam elas administrativas ou judiciais.

Exemplo Prático:

  • Situação: Um contribuinte possui um débito tributário em discussão judicial.
  • Transação: A Fazenda Pública oferece uma redução nos juros e multas se o contribuinte desistir da ação judicial.
  • Concessões Mútuas:
    • Contribuinte: Desiste do processo judicial.
    • Fazenda Pública: Concede descontos nos acréscimos legais.
  • Resultado: Extinção parcial do crédito tributário e terminação do litígio.

Legislação Específica sobre Transação

A União regulamentou a transação tributária por meio da Lei nº 13.988/2020, que estabelece os requisitos e condições para a celebração de transações na cobrança de créditos da Fazenda Pública.

Pontos Importantes da Lei nº 13.988/2020:

  • Juízo de Conveniência e Oportunidade: A União pode celebrar transação quando entender que atende ao interesse público.
  • Modalidades de Transação:
    • Por adesão.
    • Individual.
  • Compromissos do Devedor:
    • Desistir de impugnações ou recursos administrativos e judiciais.
    • Renunciar a alegações de direito sobre as quais se fundam as disputas.
    • Confessar de forma irrevogável e irretratável os débitos incluídos na transação.

Autoridades Competentes para a Transação

  • No âmbito judicial: A transação é realizada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
  • No âmbito administrativo: A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil é responsável pela transação de créditos em contencioso administrativo.

Limites da Transação

A transação não pode:

  • Comprometer a indisponibilidade do interesse público.
  • Envolver créditos decorrentes de simulação ou fraude fiscal.
  • Resultar em renúncia ao poder de tributar pelo ente público.

Remissão

A remissão é o perdão total ou parcial do crédito tributário, concedido por lei, sem a necessidade de concessões mútuas.

O artigo 172 do CTN dispõe:

“A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo:

I – à situação econômica do sujeito passivo;

II – ao erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto a matéria de fato;

III – à diminuta importância do crédito tributário;

IV – a considerações de equidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso;

V – a condições peculiares a determinada região do território da entidade tributante.”

Critérios para a Concessão da Remissão

  1. Situação Econômica do Contribuinte: Perdoar dívidas de contribuintes em dificuldades financeiras.
  2. Erro ou Ignorância Escusáveis: Quando o contribuinte cometeu equívocos sem intenção de fraudar.
  3. Diminuta Importância do Crédito: Valores irrisórios que não justificam os custos de cobrança.
  4. Considerações de Equidade: Para assegurar justiça em casos específicos, considerando circunstâncias particulares.
  5. Condições Peculiares de Regiões: Em situações de calamidade pública ou crises em determinadas áreas.

Princípio da Legalidade e Remissão

A remissão deve sempre ser concedida por meio de lei específica, respeitando o princípio da legalidade tributária. Isso significa que a autoridade administrativa não pode, por conta própria, perdoar dívidas tributárias sem respaldo legal.

Diferença entre Transação e Remissão

  • Transação:
    • Exige concessões mútuas.
    • Depende de acordo entre as partes.
    • Visa encerrar litígios existentes.
  • Remissão:
    • É um ato unilateral da administração.
    • Não requer concessões do contribuinte.
    • Pode ser concedida independentemente de litígios.

Equidade e Remissão

Embora o artigo 108, §2º, do CTN estabeleça que a aplicação da equidade não pode resultar na dispensa do pagamento de tributo devido no processo de integração da norma tributária, esse dispositivo não se aplica à remissão.

Na remissão, a equidade é utilizada como critério para a concessão do perdão fiscal, desde que prevista em lei, conforme o inciso IV do artigo 172 do CTN.

Revogação da Remissão

A concessão da remissão não gera direito adquirido para o contribuinte se este não atender aos requisitos legais. Conforme o artigo 155 do CTN, aplicável por analogia, se ficar comprovado que a remissão foi concedida com base em informações falsas ou que o contribuinte não cumpriu as condições estabelecidas, o benefício pode ser revogado, e o crédito tributário restabelecido com os acréscimos legais.

Decadência

No âmbito tributário, a decadência refere-se ao prazo que a Fazenda Pública tem para constituir o crédito tributário por meio do lançamento. Se esse prazo expirar sem que o lançamento seja efetuado, o direito de exigir o tributo se extingue. Vamos desvendar os principais aspectos desse instituto, suas bases legais e como ele se aplica nas diferentes modalidades de lançamento.

Antes de aprofundarmos na decadência, é crucial diferenciar esse conceito da prescrição:

  • Decadência: Relaciona-se ao prazo para a constituição do crédito tributário. É o período que o Fisco tem para realizar o lançamento após a ocorrência do fato gerador.
  • Prescrição: Diz respeito ao prazo para a cobrança do crédito tributário já constituído. Após o lançamento, a Fazenda Pública tem um período para exigir judicialmente o pagamento do tributo não quitado.

A decadência está prevista nos artigos 150, §4º, e 173 do Código Tributário Nacional (CTN):

  • Artigo 150, §4º, do CTN: “Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos a contar da ocorrência do fato gerador. Expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.”
  • Artigo 173, caput e inciso I, do CTN: “O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após cinco anos, contados: I – do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.”

Modalidades de Lançamento e a Decadência

Existem três modalidades de lançamento tributário, cada uma com implicações distintas quanto ao prazo decadencial:

  1. Lançamento por Homologação:
    • Características: O contribuinte apura e paga o tributo antecipadamente, sem prévia fiscalização.
    • Prazo Decadencial: Regido pelo artigo 150, §4º, do CTN. O prazo de cinco anos conta a partir da ocorrência do fato gerador.
    • Exemplo: Imposto de Renda e ICMS.
  2. Lançamento de Ofício:
    • Características: Realizado diretamente pela autoridade fiscal, sem a participação prévia do contribuinte.
    • Prazo Decadencial: Conforme o artigo 173, I, do CTN. O prazo inicia-se no primeiro dia do exercício seguinte ao que o lançamento poderia ter sido efetuado.
    • Exemplo: Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU).
  3. Lançamento por Declaração:
    • Características: O contribuinte fornece informações ao Fisco, que realiza o lançamento com base nesses dados.
    • Prazo Decadencial: Também segue o artigo 173, I, do CTN.
    • Exemplo: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR).

Regras Especiais e Exceções

  • Dolo, Fraude ou Simulação:
    • Implicação: Nos casos em que o contribuinte age com dolo, fraude ou simulação, o prazo decadencial é regido pelo artigo 173, I, do CTN, mesmo em tributos sujeitos a lançamento por homologação.
    • Fundamentação: Evita-se que o contribuinte se beneficie de práticas ilícitas para escapar da tributação.
  • Anulação do Lançamento por Vício Formal:
    • Artigo 173, II, do CTN: “O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após cinco anos, contados: II – da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.”
    • Significado: Se um lançamento é anulado por questões formais, a Fazenda tem novo prazo de cinco anos, a partir da decisão definitiva que anulou o lançamento, para constituir o crédito.

Jurisprudência Relevante

  • Súmula 555 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “Quando se trata de tributo sujeito a lançamento por homologação, a contagem do prazo decadencial é regida pelo artigo 150, §4º, do CTN, salvo comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação do contribuinte, hipótese em que se aplica o artigo 173, I, do CTN.”
  • Importância da Súmula:
    • Esclarece a aplicação dos prazos decadenciais em casos específicos.
    • Orienta a atuação do Fisco e do contribuinte, garantindo segurança jurídica.

Contagem dos Prazos Decadenciais

  • Pelo Artigo 150, §4º, do CTN:
    • Início do Prazo: Data da ocorrência do fato gerador.
    • Duração: Cinco anos.
    • Aplicação: Tributos sujeitos a lançamento por homologação.
  • Pelo Artigo 173, I, do CTN:
    • Início do Prazo: Primeiro dia do exercício seguinte ao que o lançamento poderia ter sido efetuado.
    • Duração: Cinco anos.
    • Aplicação: Lançamentos de ofício e por declaração, além de casos com dolo, fraude ou simulação.

Exemplos Práticos

  1. Lançamento por Homologação Sem Irregularidades:
    • Fato Gerador: 15 de maio de 2018.
    • Prazo Decadencial: Até 15 de maio de 2023.
    • Se o Fisco não se manifestar até essa data, o lançamento é homologado tacitamente.
  2. Lançamento de Ofício:
    • Fato Gerador: 10 de junho de 2017.
    • Início do Prazo: 1º de janeiro de 2018.
    • Prazo Decadencial: Até 31 de dezembro de 2022.

Lançamento por Homologação

No lançamento por homologação, o contribuinte realiza o pagamento antecipado do tributo, sem a prévia análise da autoridade fiscal. Posteriormente, cabe ao Fisco verificar a correção desse pagamento. Conforme o artigo 150 do Código Tributário Nacional (CTN):

“O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.”

O artigo 150, §4º, do CTN estabelece:

“Se a lei não fixar prazo à homologação, será ele de cinco anos a contar da ocorrência do fato gerador. Expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.”

  • Regra Geral: O prazo decadencial é de cinco anos, contados da data do fato gerador.
  • Homologação Tácita: Se o Fisco não se manifestar dentro desse prazo, o lançamento é considerado homologado tacitamente.

A homologação tácita implica que o Fisco concorda com o pagamento efetuado pelo contribuinte. Após esse período, não é possível exigir diferenças ou lançar novos valores referentes àquele fato gerador, exceto se houver comprovação de dolo, fraude ou simulação.

Exceções à Regra Geral

Existem situações em que a contagem do prazo decadencial não segue a regra geral:

  1. Inexistência de Pagamento Antecipado:
    • Se o contribuinte não efetua o pagamento antecipado nem declara o tributo devido, não há o que homologar.
    • Aplicação do Artigo 173, I, do CTN: O prazo decadencial passa a ser contado do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
    • Exemplo: Contribuinte que deixa de recolher e declarar o ICMS devido.
  2. Casos de Dolo, Fraude ou Simulação:
    • Quando há indícios de que o contribuinte agiu de má-fé para evitar o pagamento do tributo.
    • Aplicação do Artigo 173, I, do CTN: Novamente, o prazo inicia-se no primeiro dia do exercício seguinte.
    • Reforço Legal: A parte final do artigo 150, §4º, do CTN ressalva essa situação.

Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ)

A interpretação consolidada pelo STJ é essencial para entender a aplicação prática desses prazos:

  • Súmula 555 do STJ: “Quando se trata de tributo sujeito a lançamento por homologação, a contagem do prazo decadencial é regida pelo artigo 150, §4º, do CTN, salvo comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação do contribuinte, hipótese em que se aplica o artigo 173, I, do CTN.”

Essa súmula confirma que, nos casos em que o contribuinte não realiza o pagamento ou age com dolo, fraude ou simulação, o prazo decadencial segue a regra do artigo 173, I.

Análise Prática das Regras de Decadência

Para facilitar a compreensão, vamos resumir as regras aplicáveis:

  1. Regra Geral (Art. 150, §4º, do CTN):
    • Aplicação: Quando há pagamento antecipado sem irregularidades.
    • Contagem do Prazo: Cinco anos a partir da data do fato gerador.
  2. Exceção 1: Ausência de Pagamento ou Declaração:
    • Aplicação: Quando o contribuinte não paga nem declara o tributo.
    • Contagem do Prazo: Cinco anos a partir do primeiro dia do exercício seguinte (Art. 173, I, do CTN).
  3. Exceção 2: Dolo, Fraude ou Simulação:
    • Aplicação: Quando há comprovação de má-fé do contribuinte.
    • Contagem do Prazo: Também pelo Art. 173, I, do CTN.

É crucial analisar cada situação para aplicar a regra correta:

  • Não Presuma Dolo ou Fraude: Somente considere a existência de dolo, fraude ou simulação se houver indicação expressa ou fatos incontestáveis.
  • Evite Erros em Provas: Nas questões de concurso, baseie-se apenas nas informações fornecidas.

Declaração Sem Pagamento

Quando o contribuinte declara o tributo devido, mas não realiza o pagamento:

  • Crédito Tributário Constituído: A declaração constitui o crédito tributário.
  • Início da Prescrição: A partir da constituição definitiva, inicia-se o prazo prescricional para a Fazenda Pública cobrar o débito.
  • Base Legal: Artigo 174 do CTN: “A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.”

Considerações Finais sobre Decadência

  • Prazo Decadencial Único: Atualmente, não há previsão legal de prazos decadenciais diferentes de cinco anos, conforme estabelecido pelo CTN.
  • Vedação a Leis Ordinárias: Somente lei complementar pode alterar prazos de decadência e prescrição em matéria tributária, conforme o artigo 146, III, ‘b’, da Constituição Federal.
  • Inaplicabilidade de Prazos Especiais: Tentativas de fixar prazos diferentes por meio de leis ordinárias ou medidas provisórias foram consideradas inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

Prescrição Tributária

Antes de avançarmos, é fundamental distinguir claramente entre prescrição e decadência, termos que frequentemente são confundidos no cotidiano. A decadência refere-se ao prazo que a Fazenda Pública tem para constituir o crédito tributário, ou seja, para realizar o lançamento. Já a prescrição diz respeito ao prazo que o Fisco possui para cobrar judicialmente o crédito já constituído.

O artigo 174 do Código Tributário Nacional (CTN) estabelece:

“A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.”

Isso significa que, após o crédito tributário estar definitivamente constituído, a Fazenda Pública tem cinco anos para promover a ação de execução fiscal visando à sua cobrança.

A constituição definitiva do crédito ocorre quando não há mais possibilidade de discussão na esfera administrativa. Isso pode acontecer de duas formas:

  1. Inércia do Contribuinte: O contribuinte é notificado do lançamento e não apresenta impugnação dentro do prazo legal. Nesse caso, esgota-se a via administrativa, tornando o crédito definitivo.
  2. Exaurimento das Instâncias Administrativas: O contribuinte apresenta impugnação e utiliza todos os recursos administrativos disponíveis. Após a decisão final, não cabendo mais recursos, o crédito torna-se definitivamente constituído.

É importante destacar que, enquanto o crédito não estiver definitivamente constituído, a exigibilidade está suspensa, impedindo a contagem do prazo prescricional.

A contagem do prazo prescricional inicia-se no dia seguinte ao término do prazo para pagamento voluntário após a constituição definitiva do crédito. Nesse momento, a Fazenda Pública já está habilitada a promover a cobrança judicial.

Uma exceção relevante diz respeito às anuidades cobradas pelos conselhos de fiscalização profissional. De acordo com a Lei nº 12.514/2011, especificamente em seu artigo 8º:

“Os conselhos não executarão judicialmente dívidas de valor total inferior a quatro vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente.”

Nesse contexto, o prazo prescricional somente começa a correr quando o valor devido atinge o patamar mínimo estabelecido em lei, permitindo a execução fiscal. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou esse entendimento na Súmula 466:

“O prazo prescricional das anuidades devidas aos conselhos profissionais começa a correr somente a partir do momento em que o débito é exigível.”

Interrupção da Prescrição

O parágrafo único do artigo 174 do CTN elenca as causas que interrompem a prescrição:

  1. Despacho do Juiz que Ordena a Citação em Execução Fiscal: A propositura da ação de execução fiscal, com o despacho do juiz ordenando a citação, interrompe a prescrição.
  2. Protesto Judicial ou Extrajudicial: Com a edição da Lei Complementar nº 118/2005 e, posteriormente, da Lei Complementar nº 208/2024, o protesto extrajudicial também passou a ser causa interruptiva da prescrição.
  3. Qualquer Ato Judicial que Constitua em Mora o Devedor: Ações judiciais que, de alguma forma, notificam o devedor sobre a dívida.
  4. Reconhecimento Inequívoco da Dívida pelo Devedor: Atos como o pedido de parcelamento ou confissão de dívida interrompem a prescrição.

É crucial ressaltar que, uma vez interrompida, a prescrição volta a correr por inteiro, iniciando um novo prazo de cinco anos.

Suspensão da Prescrição

A prescrição também pode ser suspensa em determinadas situações, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial:

  • Causas de Suspensão da Exigibilidade do Crédito Tributário: Previstas no artigo 151 do CTN, como moratória, parcelamento e concessão de medida liminar em mandado de segurança.

Durante o período de suspensão, o prazo prescricional fica paralisado, retomando sua contagem do ponto em que parou após cessada a causa suspensiva.

Alterações Legislativas Recentes

A Lei Complementar nº 208/2024 trouxe importantes alterações ao CTN, especialmente no que tange ao parágrafo único do artigo 174, incluindo o protesto extrajudicial como causa interruptiva da prescrição. Essa mudança visa proporcionar maior eficiência na cobrança dos créditos tributários, permitindo à Fazenda Pública utilizar meios extrajudiciais para interromper a prescrição.

Prescrição Intercorrente

A prescrição intercorrente ocorre no curso do processo de execução fiscal quando, após a citação, o processo fica paralisado por inércia do exequente. O artigo 40 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais) disciplina essa matéria:

  • Suspensão do Processo: Se não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz suspenderá o curso da execução por um ano.
  • Retomada da Prescrição: Findo o prazo de suspensão, a prescrição volta a correr, podendo ser decretada de ofício pelo juiz, conforme entendimento consolidado pelo STJ na Súmula 314:

“Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição intercorrente.”

Fundamento Legal: Artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais

O principal dispositivo legal que regula a prescrição intercorrente é o artigo 40 da Lei nº 6.830/1980, a Lei de Execuções Fiscais (LEF):

“Art. 40. O juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, não correndo, em tal caso, o prazo de prescrição.”

Esse artigo estabelece que, não sendo encontrado o devedor ou bens penhoráveis, o juiz suspenderá a execução fiscal e o prazo prescricional ficará suspenso.

Procedimento da Prescrição Intercorrente

  1. Suspensão do Processo por um Ano
    • Quando não localizados o devedor ou bens penhoráveis, o juiz suspenderá o processo de execução fiscal por um ano, conforme determina o artigo 40, caput, da LEF.
  2. Arquivamento Provisório dos Autos
    • Decorrido o prazo de um ano sem a localização do devedor ou de bens, o juiz ordenará o arquivamento dos autos, conforme prevê o §2º do artigo 40 da LEF.
    “Art. 40, §2º: Decorrido o prazo máximo de um ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.”
  3. Início do Prazo Prescricional Intercorrente
    • A partir do arquivamento dos autos, inicia-se automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, que é de cinco anos, conforme entendimento consolidado.
  4. Decretação da Prescrição Intercorrente
    • Findo o prazo de cinco anos, sem que a Fazenda Pública promova o andamento do processo, o juiz, após ouvir a Fazenda, poderá decretar de ofício a prescrição intercorrente, conforme o §4º do artigo 40 da LEF.
    “Art. 40, §4º: Se, da decisão que ordenar o arquivamento, decorrem cinco anos, o juiz, após ouvir a Fazenda Pública, poderá de ofício reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.”

Entendimento Jurisprudencial

A aplicação do artigo 40 da LEF e a prescrição intercorrente foram objeto de diversos julgamentos nos tribunais superiores, consolidando importantes entendimentos:

  • Superior Tribunal de Justiça (STJ)
    • Súmula 314 do STJ: “Em execução fiscal, não localizado o devedor ou bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano; findo o qual, inicia-se o prazo da prescrição quinquenal intercorrente.”
    • Tese Firmada em Recurso Repetitivo (Tema 566): O STJ estabeleceu que o prazo de um ano de suspensão e o prazo prescricional de cinco anos iniciam-se automaticamente, independentemente de decisão judicial específica ou intimação da Fazenda Pública.
  • Supremo Tribunal Federal (STF)
    • O STF, em repercussão geral (RE 636.886/AL), reconheceu a constitucionalidade do artigo 40 da LEF, entendendo que as normas sobre prescrição intercorrente possuem natureza processual e, portanto, não violam a exigência de lei complementar para dispor sobre prescrição em matéria tributária.

Automatismo dos Prazos: Suspensão e Prescrição

É importante destacar que os prazos de suspensão e prescrição intercorrente correm automaticamente:

  • Início Automático da Suspensão
    • A suspensão de um ano inicia-se no momento em que a Fazenda Pública é informada da não localização do devedor ou de bens penhoráveis, não sendo necessária decisão judicial formal para tanto.
  • Início Automático da Prescrição Intercorrente
    • Após o decurso do prazo de suspensão de um ano, inicia-se automaticamente o prazo de prescrição intercorrente de cinco anos.
  • Desnecessidade de Intimação
    • A contagem dos prazos independe de intimação ou ciência formal da Fazenda Pública, conforme entendimento pacificado nos tribunais.

Obrigatoriedade de Atuação da Fazenda Pública

A Fazenda Pública tem o dever de diligenciar na busca de bens do devedor para efetivar a execução fiscal. A inércia injustificada pode levar à perda do direito de cobrança do crédito tributário:

  • Dever de Diligência
    • Cabe à Fazenda Pública promover ativamente a localização do devedor e de bens penhoráveis, utilizando os meios disponíveis, como pesquisas em cadastros públicos e sistemas eletrônicos.
  • Impulso Oficial Limitado
    • Embora o processo executivo seja impulsionado de ofício pelo juiz, a efetividade da execução depende da iniciativa da Fazenda Pública em indicar bens para penhora.

Prescrição Intercorrente e Reserva de Lei Complementar

  • Constitucionalidade do Artigo 40 da LEF
    • O STF reconheceu que o artigo 40 da LEF é constitucional, mesmo tratando de matéria relacionada à prescrição em direito tributário, pois se enquadra como norma de natureza processual.
  • Normas Gerais de Direito Tributário
    • A Constituição Federal, em seu artigo 146, III, “b”, estabelece que cabe à lei complementar dispor sobre normas gerais em matéria de prescrição tributária. No entanto, normas processuais que regulamentam a execução fiscal podem ser veiculadas por lei ordinária.

Efeitos da Prescrição Intercorrente

  • Extinção do Crédito Tributário
    • A decretação da prescrição intercorrente leva à extinção do crédito tributário, nos termos do artigo 156, V, do Código Tributário Nacional (CTN): “Art. 156. Extinguem o crédito tributário: (…) V – a prescrição e a decadência.”
  • Impossibilidade de Novo Ajuizamento
    • Uma vez extinto o crédito tributário por prescrição intercorrente, não é possível o reajuizamento da execução fiscal relativa ao mesmo crédito.

Responsabilidade do Juiz na Decretação da Prescrição

  • Decretação de Ofício
    • O juiz pode, após ouvir a Fazenda Pública, decretar de ofício a prescrição intercorrente, conforme autoriza o §4º do artigo 40 da LEF.
  • Fundamentação Necessária
    • A decisão que decreta a prescrição intercorrente deve ser fundamentada, indicando os marcos temporais relevantes, como datas de suspensão, arquivamento e decurso de prazos, para permitir eventual recurso.

Conversão do Depósito em Renda

Comecemos pela conversão do depósito em renda. Essa forma de extinção está prevista no artigo 156, inciso VI, do CTN. O contribuinte, ao questionar a exigência de um tributo na esfera judicial, pode optar por depositar o montante integral em discussão. Conforme o artigo 151, inciso II, do CTN, esse depósito suspende a exigibilidade do crédito tributário:

“Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: (…) II – o depósito do seu montante integral; (…)”

Caso, ao final do processo judicial, a decisão seja desfavorável ao contribuinte, o valor depositado será convertido em renda para o Fisco, extinguindo assim o crédito tributário. Se a decisão for favorável ao contribuinte, ele poderá levantar o depósito.

Pagamento Antecipado e Homologação do Lançamento

Outra hipótese é o pagamento antecipado seguido da homologação do lançamento pelo Fisco, conforme o artigo 150 do CTN:

“Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa (…)”

Nessa modalidade, o contribuinte calcula e paga o tributo antes mesmo da análise fiscal. A extinção do crédito ocorre no momento da homologação tácita ou expressa pelo Fisco. Caso haja diferença entre o valor pago e o devido, o Fisco pode constituir o crédito remanescente.

Consignação em Pagamento Julgada Procedente

A consignação em pagamento é uma ação judicial que permite ao contribuinte depositar judicialmente o valor do tributo quando impedido de efetuar o pagamento por alguma razão imputável ao Fisco. Está disciplinada no artigo 164 do CTN:

“Art. 164. A importância do crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos: I – de recusa do recebimento do crédito, sem justa causa, por parte do órgão administrativo competente; (…)”

Se a ação de consignação for julgada procedente, o depósito é convertido em pagamento, extinguindo o crédito tributário. É importante notar que essa medida é utilizada quando o contribuinte deseja efetuar o pagamento, mas encontra impedimentos.

Decisão Administrativa Irreformável

A extinção do crédito tributário também ocorre por decisão administrativa irreformável favorável ao contribuinte, conforme o artigo 156, inciso IX, do CTN. Trata-se de decisões proferidas em processos administrativos fiscais que não admitem mais recurso no âmbito administrativo.

Segundo o artigo 156, parágrafo único, do CTN:

“Parágrafo único. A extinção total ou parcial do crédito tributário não exclui a possibilidade de sua ulterior constituição, nas hipóteses previstas no inciso IV do art. 149.”

Assim, uma vez transitada em julgado a decisão administrativa que reconhece a inexistência do crédito, este se extingue.

Decisão Judicial Transitada em Julgado

De forma similar, uma decisão judicial transitada em julgado que reconheça a inexistência do crédito tributário também o extingue, conforme o artigo 156, inciso X, do CTN. Após esgotados todos os recursos judiciais, a decisão final torna-se imutável e indiscutível, extinguindo o crédito.

Dação em Pagamento em Bens Imóveis

Por fim, temos a dação em pagamento em bens imóveis, prevista no artigo 156, inciso XI, do CTN, introduzido pela Lei Complementar nº 104/2001:

“Art. 156. Extinguem o crédito tributário: (…) XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.”

Essa modalidade permite ao contribuinte quitar o débito tributário mediante a transferência de propriedade de bem imóvel ao ente público, desde que prevista em lei específica e aceita pelo credor tributário. É essencial que a dação obedeça às condições legais e seja formalizada adequadamente.

Facebook
Twitter
LinkedIn
Pinterest

Veja Também...

Deixe um comentário

Enviar Mensagem
Precisa de Ajuda?
Olá! 😉
Posso ajudar com Mapas Mentais, Resumos e Videoaulas de Direito 🤓👊📚