A Certidão Negativa de Débitos é o documento que comprova a inexistência de débitos tributários em nome do contribuinte. De acordo com o Artigo 205 do Código Tributário Nacional (CTN):
“Art. 205. A lei poderá exigir que a prova de quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa expedida à vista de requerimento do interessado.”
Para solicitar a CND, o contribuinte deve apresentar um requerimento contendo todas as informações necessárias, como identificação pessoal, domicílio fiscal, ramo de negócio ou atividade e o período ao qual o pedido se refere. É importante destacar que a administração tributária tem o prazo de 10 dias para emitir a certidão, contados a partir da data do protocolo do requerimento.
Embora seja comum solicitar a certidão para comprovar a regularidade fiscal no momento atual, é possível requerer que ela se refira a um período específico no passado. Isso pode ser relevante em situações judiciais ou administrativas em que é necessário demonstrar a inexistência de débitos em determinada data.
Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN)
Quando o contribuinte possui débitos tributários, mas está em situação regular perante o fisco, pode obter a Certidão Positiva com Efeitos de Negativa. Conforme o Artigo 206 do CTN:
“Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão positiva com efeitos de negativa, quando constarem débitos:
I – não vencidos;
II – em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora;
III – cuja exigibilidade esteja suspensa.”
- Débitos Não Vencidos: O contribuinte tem obrigações fiscais ainda dentro do prazo de vencimento.
- Cobrança Executiva com Penhora Efetivada: Há processo de execução fiscal em andamento, e os bens do contribuinte já foram penhorados, garantindo o pagamento do débito.
- Exigibilidade Suspensa: A exigibilidade do crédito tributário está suspensa em virtude de situações previstas no Artigo 151 do CTN, como moratória, depósito do montante integral, reclamações e recursos administrativos, concessão de medida liminar em mandado de segurança, concessão de tutela antecipada em outras espécies de ação judicial e parcelamento.
Em situações onde a demora na emissão da certidão pode levar à perda de um direito, o CTN permite a dispensa da apresentação da prova de quitação. De acordo com o Artigo 207:
“Art. 207. Independentemente de disposição legal permissiva, será dispensada a prova de quitação de tributos ou seu suprimento, quando se tratar de ato indispensável para evitar a caducidade de direito, respondendo, porém, todos os participantes pelo tributo devido, juros de mora e penalidades cabíveis, exceto as relativas a infrações de responsabilidade pessoal.”
Responsabilidades dos Participantes
Ao praticar um ato sem a apresentação da certidão, os participantes assumem a responsabilidade solidária pelos tributos, juros e multas eventualmente devidos. Entretanto, penalidades relacionadas a infrações de responsabilidade pessoal não são transferidas aos demais envolvidos.
Responsabilidade do Funcionário Público
A emissão indevida de uma certidão negativa pode acarretar sérias consequências para o funcionário público responsável. Conforme o Artigo 208 do CTN:
“Art. 208. A certidão negativa expedida com dolo ou fraude que contenha erro contra a Fazenda Pública responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir pelo crédito tributário e juros de mora acrescidos.”
Isso significa que o funcionário responderá pessoalmente pelo valor do crédito tributário e pelos juros de mora, além de não estar isento de responsabilidades criminal e administrativa.