Suspensão da Exigibilidade do Crédito Tributário

A suspensão da exigibilidade do crédito tributário é um mecanismo legal que impede temporariamente que o Fisco exija o pagamento de um tributo. Durante o período de suspensão, o contribuinte não pode ser cobrado, não está sujeito a medidas de execução fiscal e o débito não pode ser inscrito em dívida ativa. Esse instituto visa proteger o contribuinte em situações específicas, garantindo o devido processo legal e a ampla defesa.

Conforme o artigo 151 do Código Tributário Nacional (CTN), são hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário:

  1. Moratória;
  2. Depósito do montante integral;
  3. Reclamações e recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
  4. Concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;
  5. Parcelamento.

Depósito do Montante Integral

O depósito do montante integral é previsto no artigo 151, inciso II, do CTN como uma forma de suspender a exigibilidade do crédito tributário. Trata-se de uma medida em que o contribuinte deposita, em dinheiro, o valor total exigido pelo Fisco, permitindo que ele discuta a legalidade ou a constitucionalidade da cobrança sem sofrer medidas coercitivas.

Para que o depósito tenha o efeito de suspender a exigibilidade, é necessário que:

  • Seja integral: O depósito deve corresponder ao valor total do crédito tributário exigido, não sendo admitido depósito parcial.
  • Seja em dinheiro: Depósitos em bens ou garantias não têm o mesmo efeito. Isso foi consolidado pela Súmula nº 112 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro.”

Com o depósito do montante integral:

  • Suspensão da exigibilidade: O Fisco não pode proceder com a cobrança enquanto o depósito estiver vigente.
  • Interrupção de juros e multas: Cessam a incidência de juros de mora e multas sobre o montante depositado.
  • Segurança jurídica: O contribuinte pode discutir o débito judicialmente sem risco de sofrer execuções fiscais ou outras medidas restritivas.

E qual é a destinação do depósito após a decisão judicial?

  • Se o contribuinte vencer a disputa: O depósito é restituído ao contribuinte, corrigido monetariamente.
  • Se o Fisco vencer: O depósito é convertido em renda pública, extinguindo-se o crédito tributário conforme o artigo 156, inciso VI, do CTN.

Reclamações e Recursos Administrativos

As reclamações e recursos administrativos são instrumentos pelos quais o contribuinte pode questionar administrativamente a exigência de um tributo. Conforme o artigo 151, inciso III, do CTN, a interposição desses recursos suspende a exigibilidade do crédito tributário.

Previsão Legal e Procedimentos

  • Legislação específica: Cada ente federativo possui suas leis reguladoras do processo administrativo tributário, definindo prazos, procedimentos e tipos de recursos cabíveis.
  • Efeito suspensivo automático: Ao apresentar uma reclamação ou recurso dentro do prazo legal, a exigibilidade do crédito tributário é suspensa sem necessidade de garantia ou depósito.

Garantia do Direito de Defesa

O Supremo Tribunal Federal (STF) reforçou a importância do acesso ao duplo grau de jurisdição administrativa sem obstáculos financeiros:

  • Súmula Vinculante nº 21 do STF: “É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.”

Essa súmula assegura que o contribuinte não seja impedido de recorrer administrativamente por falta de recursos financeiros, garantindo os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.

Natureza das Obrigações Acessórias durante a Suspensão

Mesmo com a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, as obrigações acessórias devem ser cumpridas. Conforme o parágrafo único do artigo 151 do CTN:

“O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela consequentes.”

Isso significa que o contribuinte deve continuar, por exemplo, emitindo notas fiscais, entregando declarações e mantendo escrituração fiscal adequada.

Rol Taxativo das Hipóteses de Suspensão

A interpretação das hipóteses de suspensão da exigibilidade é restritiva:

  • Artigo 111, inciso I, do CTN: “Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre suspensão ou exclusão do crédito tributário […]”

Portanto, as hipóteses previstas no artigo 151 do CTN são taxativas, não cabendo ampliação por analogia ou interpretação extensiva.

Precedentes Jurisprudenciais Relevantes

  • Súmula nº 112 do STJ: Esclarece sobre os requisitos do depósito para suspensão da exigibilidade.
  • Súmula Vinculante nº 21 do STF: Garante o direito de recorrer administrativamente sem depósitos prévios.
  • Jurisprudência sobre depósitos parciais: O STJ firmou entendimento de que depósitos parciais não suspendem a exigibilidade, reforçando a necessidade de integralidade.

Liminares em Mandado de Segurança

O mandado de segurança é uma ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública. No contexto tributário, é comum que os contribuintes utilizem esse instrumento para questionar a exigibilidade de créditos tributários.

Conforme o artigo 151, inciso IV, do Código Tributário Nacional (CTN), a concessão de liminar em mandado de segurança suspende a exigibilidade do crédito tributário:

“Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: […] IV – a concessão de medida liminar em mandado de segurança.”

Requisitos para a Concessão da Liminar

A concessão da liminar em mandado de segurança está condicionada à presença de dois requisitos fundamentais, conforme o artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança):

  • Fumus boni iuris (fumus boni iuris): Indícios de que o direito alegado pelo impetrante é plausível.
  • Periculum in mora: Risco de dano irreparável ou de difícil reparação caso a medida não seja concedida de imediato.

Limitações da Liminar em Mandado de Segurança

É crucial destacar que a liminar em mandado de segurança não pode impedir o lançamento tributário. Isso se deve ao fato de que o lançamento é ato administrativo vinculado que constitui o crédito tributário. Impedir o lançamento poderia acarretar em decadência do direito do Fisco de constituir o crédito, causando prejuízos irreparáveis à arrecadação pública.

O Supremo Tribunal Federal (STF) já se manifestou nesse sentido:

  • Súmula nº 212 do STF: “A concessão de liminar em mandado de segurança não impede a realização do lançamento do crédito tributário.”

Portanto, a liminar pode suspender a exigibilidade do crédito, impedindo a cobrança e a inscrição em dívida ativa, mas não pode obstar o lançamento.

Tutela Antecipada em Outras Ações Judiciais

Reconhecendo que nem sempre o mandado de segurança é a via adequada para a tutela dos direitos dos contribuintes, o legislador ampliou as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. O artigo 151, inciso V, do CTN prevê:

“Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: […] V – a concessão de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial.”

Essa inclusão permite que medidas antecipatórias de urgência, concedidas em outras ações judiciais, também suspendam a exigibilidade do crédito tributário, desde que atendidos os requisitos legais.

Requisitos para a Concessão da Tutela Antecipada

De acordo com o artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC):

“Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”

Assim, para a concessão da tutela antecipada, é necessário demonstrar:

  • Probabilidade do direito: Indícios fortes de que o direito alegado existe.
  • Perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo: Situação em que a demora na prestação jurisdicional possa causar prejuízo significativo ao requerente.

Limitações da Tutela Antecipada

Tal como ocorre com a liminar em mandado de segurança, a tutela antecipada não pode impedir o lançamento do crédito tributário. A medida deve se limitar a suspender a exigibilidade, sem interferir na constituição do crédito.

Irreversibilidade das Medidas

Tanto a liminar quanto a tutela antecipada não podem ser concedidas quando houver risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Isso está previsto no artigo 300, §3º, do CPC:

“§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.”

No contexto tributário, impedir o lançamento poderia gerar efeitos irreversíveis, prejudicando o erário devido ao decurso do prazo decadencial para constituição do crédito.

O Lançamento Tributário durante a Suspensão

É importante ressaltar que, mesmo com a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, o Fisco pode e deve proceder ao lançamento. Isso assegura que, caso a decisão judicial favorável ao contribuinte seja revertida, o crédito tributário esteja devidamente constituído, evitando a decadência.

Decadência e Prescrição

A suspensão da exigibilidade não suspende o prazo decadencial para o lançamento, conforme o artigo 173 do CTN. Portanto, o Fisco precisa realizar o lançamento dentro do prazo legal, mesmo que a exigibilidade esteja suspensa.

Atos de Cobrança durante a Suspensão

Durante o período de suspensão da exigibilidade, o Fisco está impedido de realizar atos de cobrança, tais como:

  • Inscrição em dívida ativa.
  • Propositura de execução fiscal.
  • Protesto da certidão de dívida ativa.

Jurisprudência Relevante

A jurisprudência tem consolidado o entendimento acerca das limitações das medidas judiciais na suspensão da exigibilidade:

  • Súmula nº 266 do STF: “Não cabe mandado de segurança contra lei em tese.”
  • Súmula nº 212 do STF: Reitera que a liminar não impede o lançamento.

Moratória no Direito Tributário: Conceitos e Aplicações

Vamos dar continuidade ao nosso estudo sobre as hipóteses não litigiosas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, aprofundando o tema da moratória. Este instituto é fundamental para compreender como o sistema tributário pode oferecer flexibilizações em situações excepcionais.

A moratória é uma dilação do prazo para o pagamento de tributos. Trata-se de uma extensão concedida ao contribuinte para cumprir suas obrigações fiscais, geralmente em face de eventos extraordinários que afetam a capacidade financeira dos devedores. É importante destacar que essa prorrogação pode, em alguns casos, incluir a possibilidade de pagamento em prestações.

A moratória está prevista no Código Tributário Nacional (CTN), especificamente no artigo 151, inciso I, que a classifica como uma das hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário:

“Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:I – a moratória;”

Os detalhes sobre sua concessão estão regulamentados nos artigos 152 e seguintes do CTN.

Formas de Concessão: Geral e Individual

A moratória pode ser concedida de duas formas:

  1. Em Caráter Geral: Aplicável a todos os contribuintes que se enquadrem em determinadas condições, sem necessidade de requerimento individual. Por exemplo, uma moratória concedida a todos os empresários de uma região afetada por um desastre natural.
  2. Em Caráter Individual: Depende de requerimento do contribuinte e é analisada caso a caso pela autoridade administrativa. Necessita de autorização legal específica. Neste caso, o contribuinte deve comprovar que atende aos requisitos estabelecidos em lei para obter o benefício.

Competência para Conceder Moratória

A competência para conceder moratória varia conforme a natureza do tributo:

  • Pessoas Jurídicas de Direito Público Competentes: A entidade que tem competência para instituir o tributo é quem pode conceder a moratória correspondente. Por exemplo, somente o município pode conceder moratória referente ao IPTU.
  • União: O CTN prevê que a União pode conceder moratória de tributos estaduais ou municipais, desde que o faça simultaneamente em relação aos tributos federais e às obrigações de direito privado. Entretanto, essa previsão levanta questionamentos constitucionais, uma vez que interfere na autonomia financeira de outros entes federativos.

Moratória vs. Parcelamento

Embora ambos os institutos permitam a extensão do prazo para pagamento de tributos, há diferenças significativas entre moratória e parcelamento:

  • Origem: A moratória é concedida em situações excepcionais e temporárias, enquanto o parcelamento é uma medida de política fiscal comum, destinada a facilitar a regularização de débitos.
  • Legislação Específica: O parcelamento está previsto no artigo 151, inciso VI, do CTN, introduzido pela Lei Complementar nº 104/2001, evidenciando que são institutos distintos.
  • Juros e Multas: Na moratória, especialmente quando decorrente de eventos extraordinários, é comum que não sejam cobrados juros e multas. Já no parcelamento, salvo disposição legal em contrário, os acréscimos legais continuam sendo devidos.

Condições e Efeitos da Moratória

  • Abrangência: A moratória, salvo disposição legal contrária, abrange apenas os créditos tributários já constituídos ou em fase de constituição. Está disciplinado no artigo 154 do CTN.
  • Exclusão de Benefício em Caso de Fraude: Não se concede moratória a contribuintes que tenham praticado dolo, fraude ou simulação. O parágrafo único do artigo 155 do CTN estabelece que esses casos não são beneficiados.

“Art. 155, Parágrafo único. A moratória não aproveita aos casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou de terceiro em benefício daquele.”

Revogação da Moratória

A moratória concedida em caráter individual pode ser revogada se constatado que o beneficiário não atendia ou deixou de atender às condições legais. Neste caso:

  • Procedimento: É necessário instaurar processo administrativo, garantindo o contraditório e a ampla defesa ao contribuinte.
  • Efeitos: A revogação implica a exigibilidade imediata do crédito tributário, acrescido de juros e, se houver dolo ou fraude, também de multas.
  • Natureza Jurídica: Embora o CTN utilize o termo “revogação”, na prática, trata-se de “anulação” ou “cassação” do benefício, dependendo se a irregularidade existia desde a concessão ou se surgiu posteriormente.

Parcelamento

O parcelamento é uma modalidade de pagamento do crédito tributário que permite ao contribuinte quitar seus débitos em prestações sucessivas. Trata-se de uma medida que visa facilitar a adimplência fiscal, proporcionando condições para que os devedores retornem à legalidade tributária.

A previsão legal do parcelamento está no artigo 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional (CTN), que o inclui como uma das hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário:

“Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:VI – o parcelamento.”

Além disso, o artigo 155-A do CTN disciplina as diretrizes gerais sobre o parcelamento:

“Art. 155-A. O parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica.”

Cada ente federativo (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) possui competência para instituir leis específicas que regulamentam o parcelamento de seus próprios tributos. Essas leis determinam as condições, prazos, formas de concessão e requisitos para o parcelamento dos débitos tributários no âmbito de sua competência.

Características do Parcelamento

  • Natureza Jurídica: O parcelamento é um ato jurídico que visa facilitar a quitação de débitos tributários, permitindo que o contribuinte pague o montante devido de forma parcelada.
  • Suspensão da Exigibilidade: Ao ser concedido, o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário, conforme previsto no artigo 151, inciso VI, do CTN.
  • Incidência de Juros e Multas: O parágrafo 1º do artigo 155-A do CTN estabelece que, salvo disposição legal em contrário, o parcelamento não exclui a incidência de juros e multas:

“§ 1º Salvo disposição de lei em contrário, o parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência de juros e multas, na forma da legislação tributária.”

Diferenças entre Parcelamento e Moratória

Embora ambos os institutos possam estender o prazo para pagamento de tributos, existem diferenças importantes:

  • Origem e Finalidade:
    • Moratória: Concedida em situações excepcionais, como calamidades públicas ou crises econômicas, visando aliviar temporariamente a carga tributária.
    • Parcelamento: É uma medida ordinária de política fiscal, destinada a facilitar a regularização de débitos pelos contribuintes.
  • Incidência de Acréscimos Legais:
    • Moratória: Geralmente não há incidência de juros e multas durante o período de prorrogação.
    • Parcelamento: Mantém a incidência de juros e multas, salvo se a lei específica dispuser em sentido contrário.
  • Fundamentação Legal: Enquanto a moratória está prevista nos artigos 151 a 155 do CTN, o parcelamento possui regulamentação específica no artigo 155-A.

Aplicação Subsidiária das Regras da Moratória

O parágrafo 2º do artigo 155-A do CTN determina que, na ausência de disposições específicas sobre o parcelamento, aplicam-se subsidiariamente as regras da moratória:

“§ 2º Aplicam-se, subsidiariamente, ao parcelamento as disposições desta Lei, relativas à moratória.”

Isso significa que, caso a legislação específica sobre parcelamento não trate de determinado aspecto, podem ser utilizadas, de forma complementar, as normas referentes à moratória.

Parcelamento em Recuperação Judicial

O tratamento diferenciado para contribuintes em recuperação judicial está previsto no parágrafo 3º do artigo 155-A do CTN:

“§ 3º Lei específica disporá sobre as condições de parcelamento dos créditos tributários do devedor em recuperação judicial.”

Nesse contexto, a legislação busca oferecer condições mais favoráveis para que empresas em dificuldade financeira possam regularizar seus débitos e viabilizar sua recuperação econômica.

  • Inexistência de Lei Específica: Caso o ente federativo não tenha editado lei específica sobre o parcelamento para devedores em recuperação judicial, aplica-se a lei geral de parcelamento daquele ente, conforme disposto no parágrafo 4º do artigo 155-A:

“§ 4º A inexistência da lei específica a que se refere o § 3º importa na aplicação das leis gerais de parcelamento do ente da Federação, ao devedor em recuperação judicial, não podendo, nesse caso, ser o prazo de parcelamento inferior ao concedido pela lei federal específica.”

  • Prazo Não Inferior ao Federal: O prazo de parcelamento não pode ser inferior ao previsto na legislação federal específica, garantindo assim um tratamento mínimo uniforme.

Efeitos do Parcelamento sobre a Pretensão Punitiva

O parcelamento também tem reflexos na esfera penal, especialmente nos crimes contra a ordem tributária:

  • Suspensão da Pretensão Punitiva: Enquanto o parcelamento estiver em vigor, fica suspensa a pretensão punitiva do Estado em relação aos crimes tributários correspondentes.
  • Extinção da Punibilidade: O pagamento integral do débito tributário, inclusive mediante parcelamento, pode levar à extinção da punibilidade, conforme previsto no artigo 9º, § 2º, da Lei nº 10.684/2003.

Princípio da Legalidade e Limites da Autoridade Administrativa

A concessão do parcelamento deve observar estritamente o princípio da legalidade:

  • Vedação de Exigências Não Previstas em Lei: A administração tributária não pode impor condições ou requisitos que não estejam expressamente previstos na legislação. Qualquer inovação nesse sentido violaria o princípio da legalidade tributária.
  • Precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ): O STJ já decidiu que atos infralegais não podem criar obrigações não previstas em lei, reforçando a necessidade de observância estrita da legalidade na concessão de parcelamentos.
Facebook
Twitter
LinkedIn
Pinterest

Veja Também...

Deixe um comentário

Enviar Mensagem
Precisa de Ajuda?
Olá! 😉
Posso ajudar com Mapas Mentais, Resumos e Videoaulas de Direito 🤓👊📚