Súmula 675 do STJ

Súmula 675-STJ: É legítima a atuação dos órgãos de defesa do consumidor na aplicação de sanções administrativas previstas no CDC quando a conduta praticada ofender direito consumerista, o que não exclui nem inviabiliza a atuação do órgão ou entidade de controle quando a atividade é regulada.

Nesta aula, vamos estudar detalhadamente a Súmula 675 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), analisando seu alcance, aplicação prática e fundamentos jurídicos. Além disso, abordaremos o relacionamento entre os órgãos de defesa do consumidor, como o PROCON, e as agências reguladoras setoriais.

Texto da Súmula 675 do STJ

A Súmula 675 do STJ esclarece que é plenamente legítima a atuação dos órgãos de defesa do consumidor na aplicação de sanções administrativas previstas no Código de Defesa do Consumidor (CDC), especialmente quando as condutas violarem direitos consumeristas. Tal atuação não exclui nem inviabiliza a atuação das entidades reguladoras setoriais quando estas atividades forem regulamentadas.

Competência dos órgãos de defesa do consumidor

O Código de Defesa do Consumidor, Lei nº 8.078 de 1990, instituiu um sistema protetivo especial, denominado Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC). Este sistema tem como objetivo central a proteção direta e indireta dos consumidores, sendo integrado por órgãos como o PROCON, que atuam especificamente na fiscalização e aplicação de sanções administrativas.

De acordo com o artigo 56 do CDC, os órgãos integrantes do SNDC possuem competência para aplicar penalidades administrativas que incluem:

  • Multa;
  • Apreensão de produtos;
  • Cassação de registro;
  • Suspensão de fornecimento de serviços;
  • Interdição total ou parcial de estabelecimentos, dentre outras previstas no Decreto nº 2.181/97.

Competência das agências reguladoras

Por outro lado, as agências reguladoras possuem competência normativa e fiscalizatória em setores específicos, visando garantir objetivos mais amplos como:

  • Continuidade e universalização dos serviços;
  • Preservação do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos;
  • Modicidade tarifária.

Essas competências são distintas das atribuições do PROCON, embora possam eventualmente tratar da mesma conduta infracional sob perspectivas diferentes.

Fundamentação legal e regulamentar

A atuação conjunta entre os órgãos de defesa do consumidor e as agências reguladoras está expressamente prevista no artigo 18, parágrafos segundo e terceiro, do Decreto nº 2.181/97:

“§ 2º As penalidades previstas neste artigo serão aplicadas pelos órgãos oficiais integrantes do SNDC, sem prejuízo das atribuições do órgão normativo ou regulador da atividade, na forma da legislação vigente.

§ 3º As penalidades previstas nos incisos III a XI deste artigo sujeitam-se a posterior confirmação pelo órgão normativo ou regulador da atividade, nos limites de sua competência.”

Este dispositivo confirma que não há conflito de competências, mas sim uma atuação complementar entre os órgãos mencionados.

Exemplo prático de aplicação da Súmula 675 do STJ

Para compreender melhor, vamos imaginar uma situação prática:

Um consumidor solicitou o cancelamento de um serviço telefônico, porém a empresa responsável não cumpriu a solicitação dentro do prazo determinado. O consumidor recorreu ao PROCON, onde, mesmo após audiência conciliatória, a empresa manteve a conduta infracional. O PROCON, exercendo o poder de polícia, aplicou uma multa administrativa à empresa.

Inconformada, a empresa ajuizou ação judicial alegando que somente a ANATEL (Agência Nacional de Telecomunicações) poderia aplicar tal multa, por ser a reguladora setorial.

Decisão do STJ sobre competência

O Superior Tribunal de Justiça decidiu de forma reiterada que:

  • O PROCON tem total legitimidade para aplicar multas administrativas sempre que a conduta infringir direitos previstos no CDC.
  • A atuação reguladora da ANATEL não exclui ou inviabiliza a atuação fiscalizatória do PROCON em questões especificamente consumeristas.

Portanto, a aplicação da multa pelo PROCON é considerada legítima, conforme o entendimento sedimentado na Súmula 675 do STJ.

Questão do “bis in idem”

Outro ponto relevante diz respeito ao eventual questionamento sobre a ocorrência do “bis in idem” (dupla punição pela mesma infração).

O STJ esclareceu no julgamento do RMS nº 24.921/BA, que não há bis in idem quando duas sanções são aplicadas pelo mesmo fato, desde que cada órgão atue dentro de sua competência específica, protegendo bens jurídicos distintos. Por exemplo, enquanto o PROCON protege diretamente os direitos do consumidor, a agência reguladora protege aspectos mais amplos e estruturais do serviço regulado.

Conclusão

Em resumo, a Súmula 675 do STJ estabelece claramente que a atuação dos órgãos de defesa do consumidor é legítima e complementar à atuação das agências reguladoras. A aplicação desta Súmula garante uma proteção mais efetiva e abrangente dos direitos consumeristas, permitindo que os órgãos do SNDC atuem de forma eficaz na proteção direta dos consumidores, sem prejuízo da atuação regulatória específica das agências.

Este entendimento fortalece o sistema jurídico de defesa do consumidor no Brasil, assegurando que tanto aspectos técnicos e operacionais quanto os direitos individuais dos consumidores sejam devidamente protegidos.

Facebook
Twitter
LinkedIn
Pinterest

Veja Também...

Deixe um comentário

Enviar Mensagem
Precisa de Ajuda?
Olá! 😉
Posso ajudar com Mapas Mentais, Resumos e Videoaulas de Direito 🤓👊📚