Súmula 666 do STJ Comentada

Súmula 666 do STJ

A legitimidade passiva, em demandas que visam à restituição de contribuições de terceiros, está vinculada à capacidade tributária ativa; assim, nas hipóteses em que as entidades terceiras são meras destinatárias das contribuições, não possuem elas legitimidade ad causam para figurar no polo passivo, juntamente com a União.

A Súmula 666 do STJ trata da legitimidade passiva em ações que buscam a restituição de contribuições destinadas a terceiros. Essa súmula é fundamental para entender quem pode ser legitimamente acionado em processos que questionam a cobrança e a restituição dessas contribuições.

O que são Contribuições de Terceiros?

As contribuições de terceiros são tributos cobrados pela União e destinados a entidades privadas, conhecidas como serviços sociais autônomos. Esses serviços incluem instituições como o SESI, SENAI, SESC, SENAC, entre outros, que compõem o chamado “Sistema S”. Essas contribuições têm fundamento no artigo 149 da Constituição Federal, que autoriza a União a instituir contribuições sociais de interesse das categorias profissionais ou econômicas.

Capacidade Tributária Ativa e Legitimidade Passiva

A capacidade tributária ativa refere-se à competência legal para exigir o pagamento de tributos. Segundo o artigo 119 do Código Tributário Nacional, “sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público, titular da competência para exigir o seu cumprimento”. Dessa forma, apenas o ente público com capacidade tributária ativa tem legitimidade para figurar no polo passivo de ações que discutem a relação jurídico-tributária e a restituição de tributos.

Serviços Sociais Autônomos e Sua Natureza Jurídica

Os serviços sociais autônomos são pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, criadas por lei para prestar assistência social e formação profissional a determinados grupos ou categorias profissionais. Apesar de serem instituídas por lei, não integram a administração pública, sendo consideradas entes paraestatais. Elas são financiadas por meio das contribuições de terceiros, mas não possuem competência para instituir ou cobrar tributos.

Legitimidade Passiva nas Ações de Restituição

Conforme a Súmula 666 do STJ, em ações que visam à restituição de contribuições de terceiros, apenas a União possui legitimidade passiva. Isso ocorre porque as entidades terceiras são apenas destinatárias das contribuições, não tendo participação na relação jurídico-tributária entre o contribuinte e o fisco. Portanto, não cabe a inclusão dessas entidades no polo passivo dessas demandas.

Jurisprudência Relacionada

Esse entendimento foi consolidado em diversos julgados do STJ. No EREsp 1.619.954/SC, a Primeira Seção decidiu que os serviços sociais autônomos não têm legitimidade para figurar no polo passivo de ações que discutem a relação jurídico-tributária e a repetição de indébito, pois são meros destinatários de subvenções econômicas.

Além disso, a legislação, como o artigo 3º da Lei nº 11.457/2007, atribui à Secretaria da Receita Federal do Brasil a competência para arrecadar e fiscalizar essas contribuições, reforçando a legitimidade exclusiva da União nesses casos.

Conclusão

A Súmula 666 do STJ esclarece que, em ações buscando a restituição de contribuições de terceiros, apenas a União, detentora da capacidade tributária ativa, pode ser legitimamente acionada. As entidades destinatárias dessas contribuições não possuem legitimidade ad causam, pois não participam diretamente da relação jurídico-tributária, sendo apenas beneficiárias dos recursos arrecadados.

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