Navegue por tópicos
ToggleA Súmula 663 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “a pensão por morte de servidor público federal pode ser concedida ao filho inválido de qualquer idade, desde que a invalidez seja anterior ao óbito“. Essa diretriz visa garantir a segurança jurídica e a proteção de dependentes que, por razões de saúde, não possuem condições de prover o próprio sustento.
Base Legal da Súmula 663
A previsão legal para a concessão da pensão por morte ao filho inválido encontra-se no artigo 217, inciso V, alínea “b”, da Lei número 8.112 de 1990:
“Art. 217. São beneficiários das pensões: (…) V – o filho de qualquer condição que atenda a um dos seguintes requisitos: (…) b) seja inválido;”
Portanto, a legislação assegura que, independentemente da idade, o filho inválido faz jus à pensão desde que a invalidez tenha ocorrido antes do falecimento do servidor instituidor do benefício.
Importância do Marco Temporal da Invalidez
A jurisprudência consolidada pelo STJ reforça que o aspecto determinante para a concessão da pensão por morte é a comprovação da invalidez antes do óbito do servidor público. Não importa se a invalidez ocorreu antes ou depois da maioridade. Esse entendimento foi confirmado pela Primeira Turma do STJ no julgamento do Agravo Interno no Recurso Especial número 2.031.433 da Paraíba:
“A comprovação dos requisitos para o estabelecimento da pensão por morte de servidor público deve ser preexistente ao óbito do seu instituidor, sendo irrelevante o fato de a invalidez ter ocorrido após a maioridade.” (STJ. 1ª Turma. AgInt no REsp 2.031.433/PB, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 20/3/2023).
Exemplos Práticos da Aplicabilidade da Súmula 663
Situação Hipotética 1:
Carlos era servidor público federal e faleceu em 2023. Seu filho, Rafael, ficou inválido em decorrência de um acidente ocorrido em 2022, quando já tinha 25 anos. Apesar da idade, Rafael terá direito à pensão por morte, pois a invalidez foi comprovadamente anterior ao falecimento do instituidor da pensão.
Situação Hipotética 2:
Fernando, servidor público federal, faleceu em 2016. Seu filho, Daniel, tinha uma doença incapacitante, mas sem um laudo médico formal de invalidez. Ele recebeu a pensão até os 21 anos, quando teve o benefício suspenso. Posteriormente, Daniel ingressou com ação judicial e, após perícia, foi constatado que sua invalidez era preexistente ao falecimento do pai. Assim, seu direito à pensão foi restabelecido.
Duração do Benefício da Pensião por Morte
A continuidade do pagamento da pensão por morte depende da situação do filho do servidor falecido:
- Filhos sem invalidez ou deficiência grave, intelectual ou mental: recebem a pensão até os 21 anos.
- Filhos inválidos, com deficiência grave, intelectual ou mental, com condição preexistente ao óbito do servidor: a pensão não tem limite de idade e será paga enquanto a condição persistir.
- Filhos inválidos, com deficiência grave, intelectual ou mental, cuja condição tenha surgido após o óbito do servidor: o benefício cessa aos 21 anos.