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ToggleO conhecimento do Processo Administrativo Fiscal Federal é fundamental para quem almeja carreiras fiscais e jurídicas na esfera federal. Isso se deve ao fato de que muitos estados e municípios se baseiam nas normas federais para estruturar seus próprios processos administrativos fiscais. Portanto, compreender este processo não apenas facilita a compreensão de legislações locais, mas também amplia a capacidade de atuação em diferentes esferas governamentais.
Para entendermos profundamente o Processo Administrativo Fiscal Federal, é essencial analisarmos o Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972. Embora seja uma legislação antiga, ela sofreu diversas alterações e complementações ao longo dos anos. Essas mudanças, muitas vezes, tornaram o decreto complexo e, por vezes, desorganizado. Assim, é crucial compreender não apenas o decreto em si, mas também as normas correlatas que o modificam e complementam, garantindo uma visão completa e atualizada do tema.
Avançando em nosso estudo, é imprescindível entender o conceito de lançamento tributário. O Código Tributário Nacional (CTN), em seu artigo 142, define:
“Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.”
Dessa forma, percebemos que o CTN trata o lançamento como um procedimento administrativo, e não apenas como um ato isolado. Esse procedimento envolve várias etapas que culminam na constituição do crédito tributário, o que reforça a importância de compreendermos cada fase desse processo.
As Duas Grandes Fases do Lançamento: Inquisitorial e Litigiosa
O lançamento tributário divide-se em duas grandes fases, cada uma com características distintas:
- Fase Inquisitorial: Nessa etapa inicial, há ausência de contraditório e ampla defesa. A autoridade fiscal realiza diligências, investigações e coleta de dados sem a participação ativa do sujeito passivo. Essa fase é comparável ao inquérito policial no direito penal, onde se busca apurar fatos sem que haja, ainda, um acusado formalmente.
- Fase Litigiosa ou Contraditória: Inicia-se a partir do momento em que o sujeito passivo é formalmente acusado por meio da notificação do lançamento. A partir daí, ele passa a ter direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme assegurado pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal de 1988. Nesta fase, o contribuinte pode contestar as alegações fiscais, apresentar provas e argumentos em sua defesa.
Compreender essa divisão é fundamental para situar-se em qualquer momento do procedimento e entender quais direitos e obrigações estão em jogo.
Início do Procedimento Fiscal e Exclusão da Espontaneidade
Prosseguindo, é importante destacar que o início do procedimento fiscal tem implicações significativas, especialmente no que diz respeito à exclusão da espontaneidade do sujeito passivo. Conforme o artigo 7º do Decreto nº 70.235/1972, o procedimento fiscal tem início:
- Inciso I: Com o primeiro ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente, cientificando o sujeito passivo ou seu preposto.
- Inciso II: Com a apreensão de mercadorias, livros ou documentos, situação em que o contribuinte é imediatamente informado sobre a ação fiscal.
- Inciso III: No caso de comércio exterior, com o registro da declaração de importação, momento em que se inicia o despacho aduaneiro.
A partir desse início formal, o contribuinte perde o benefício da denúncia espontânea prevista no artigo 138 do CTN. Isso significa que, se o contribuinte confessar a infração após o início do procedimento fiscal, não estará mais isento das penalidades aplicáveis.
Denúncia Espontânea (Artigo 138 do CTN)
É essencial entender o que dispõe o artigo 138 do CTN:
“A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.”
Portanto, antes do início do procedimento fiscal, o contribuinte que voluntariamente procura o Fisco para regularizar sua situação tem a responsabilidade por infrações excluída, desde que efetue o pagamento devido. Contudo, após a ciência de qualquer ato que inicie o procedimento fiscal, essa possibilidade é eliminada.
Súmula 622 do STJ e seus Efeitos no Processo Administrativo Fiscal Federal
Para aprofundar nosso entendimento, analisemos a Súmula 622 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que estabelece:
“A notificação do auto de infração interrompe a prescrição tributária e inicia o prazo para a constituição definitiva do crédito tributário.”
Essa súmula é de extrema importância porque esclarece que, após a notificação do auto de infração, a contagem da prescrição é interrompida. Além disso, somente após o esgotamento das instâncias administrativas é que se inicia o prazo prescricional para a cobrança judicial do crédito tributário. Portanto, durante o trâmite do Processo Administrativo Fiscal Federal, a prescrição não corre, garantindo segurança jurídica tanto para o Fisco quanto para o contribuinte.
Decadência e Prescrição no Direito Tributário
É fundamental distinguir entre decadência e prescrição, termos que, embora relacionados ao tempo, possuem conceitos distintos no direito tributário:
- Decadência: Refere-se ao prazo que o Fisco tem para constituir o crédito tributário por meio do lançamento. De acordo com o artigo 173 do CTN, o prazo decadencial é de cinco anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. Se o Fisco não realizar o lançamento nesse período, perde o direito de constituir o crédito tributário.
- Prescrição: Diz respeito ao prazo que o Fisco tem para cobrar judicialmente o crédito tributário após sua constituição definitiva. Conforme o artigo 174 do CTN, o prazo prescricional também é de cinco anos, iniciando-se após o término do Processo Administrativo Fiscal Federal.
Compreender esses prazos é essencial para a correta aplicação das normas tributárias e para garantir os direitos do contribuinte.
Lavratura do Auto de Infração
Chegamos agora à lavratura do Auto de Infração, que é a formalização da exigência do crédito tributário. Este ato deve ser realizado por servidor competente, geralmente um Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, conforme previsto no artigo 142 do CTN. A lavratura do auto marca o fim da fase inquisitorial e o início da possibilidade de defesa por parte do contribuinte.
Elementos Essenciais do Auto de Infração
O Auto de Infração deve conter, obrigatoriamente, diversos elementos que garantem a validade do ato e o direito de defesa do contribuinte:
- Qualificação do autuado: Deve incluir todos os dados necessários para identificar plenamente o sujeito passivo, como nome, CPF ou CNPJ, endereço, entre outros.
- Descrição dos fatos: É fundamental um relato detalhado das infrações cometidas, permitindo que o contribuinte compreenda exatamente do que está sendo acusado.
- Dispositivos legais infringidos: Deve haver indicação precisa das normas legais que foram violadas, especificando artigos, incisos e alíneas pertinentes.
- Cálculo do crédito tributário: Necessário detalhar o montante do tributo devido, incluindo multas e acréscimos legais, com a devida memória de cálculo.
- Intimação para pagamento ou impugnação: O autuado deve ser informado sobre o prazo de 30 dias para regularizar a situação ou apresentar defesa, conforme estabelecido no artigo 15 do Decreto nº 70.235/1972.
- Assinatura da autoridade fiscal: O documento deve ser assinado pela autoridade competente, com indicação do cargo e matrícula funcional, garantindo a autenticidade do ato.
Esses elementos asseguram não apenas a formalidade do processo, mas também a transparência e a possibilidade de ampla defesa.
Notificação do Auto de Infração e Prazo para Impugnação
Após a lavratura, o Auto de Infração deve ser notificado ao sujeito passivo. A notificação é etapa crucial, pois é a partir dela que o contribuinte toma ciência formal da exigência fiscal e pode exercer seu direito de defesa. Conforme o artigo 15 do Decreto nº 70.235/1972, o prazo para impugnação é de 30 dias, contados da data da ciência da notificação.
Durante esse período, o contribuinte pode analisar detalhadamente as acusações, verificar a conformidade dos procedimentos fiscais e preparar sua defesa.
Transição para a Fase Litigiosa do Processo Administrativo Fiscal Federal
A partir da apresentação da impugnação, inicia-se a fase litigiosa ou contraditória do Processo Administrativo Fiscal Federal. Nessa etapa, o contribuinte tem a oportunidade de contestar os fatos, as interpretações legais e os cálculos apresentados pelo Fisco. O processo é, então, julgado em primeira instância pelas Delegacias da Receita Federal de Julgamento (DRJ).
Caso o contribuinte não concorde com a decisão de primeira instância, ele pode interpor recurso ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF). O CARF atua como segunda instância administrativa, permitindo uma reanálise completa do caso. É importante destacar que, durante todo esse período, a exigibilidade do crédito tributário permanece suspensa, conforme previsto no artigo 151, inciso III, do CTN.
Início da Fase Contenciosa: A Impugnação
A fase contenciosa do processo administrativo fiscal se inicia com a impugnação do lançamento pelo sujeito passivo. Conforme o artigo 15 do Decreto nº 70.235 de 1972, o contribuinte tem o prazo de 30 dias, contados da data da ciência da notificação, para apresentar sua impugnação.
Requisitos Formais da Impugnação
A impugnação deve ser formalizada por escrito e deve conter diversos elementos essenciais para a sua validade e para garantir o direito de defesa do contribuinte.
Em primeiro lugar, é necessário apresentar a Identificação da Autoridade Julgadora: A impugnação deve ser dirigida à autoridade competente para julgar o processo em primeira instância administrativa, que são as Delegacias da Receita Federal de Julgamento (DRJ).
Além disso, é preciso demonstrar os Motivos de Fato e de Direito: O contribuinte deve expor claramente os pontos de discordância em relação ao lançamento, fundamentando-se em argumentos de fato e de direito. É essencial detalhar os motivos pelos quais considera o lançamento indevido ou incorreto.
Também será necessário incluir as Provas Documentais: A impugnação deve ser instruída com todos os documentos que fundamentam as alegações. De acordo com o artigo 16, § 4º, do Decreto nº 70.235 de 1972, “a prova documental deverá ser apresentada na impugnação, precluindo o direito de o impugnante trazê-la posteriormente, salvo em caso de força maior ou de fatos ou direito supervenientes”.
Ainda, a impugnação deve contemplar os Pedidos de Diligências ou Perícias, se for o caso: O contribuinte pode requerer a realização de diligências ou perícias, indicando os motivos e a relevância para o esclarecimento dos fatos.
Se necessário, também é possível fazer a Indicação de Perito: Caso o contribuinte solicite perícia, ele deve apresentar os quesitos e, se desejar, indicar o nome, endereço e qualificação profissional de seu perito assistente.
Por fim, a impugnação precisa incluir a Informação sobre Ação Judicial: Deve declarar se a matéria já foi submetida ao Judiciário, anexando cópia da petição inicial, conforme estabelece o artigo 16, inciso V, do Decreto nº 70.235 de 1972.
Autoridade Preparadora e Autoridade Julgadora
Avançando no processo, é importante entender as funções da autoridade preparadora e da autoridade julgadora. A autoridade preparadora é o órgão da administração tributária responsável por receber a impugnação e preparar o processo para julgamento. Geralmente, é a unidade da Receita Federal que realizou o lançamento ou que administra o tributo em questão.
Já a autoridade julgadora é aquela responsável pelo julgamento do processo. Na primeira instância administrativa federal, essa competência cabe às Delegacias da Receita Federal de Julgamento (DRJ), conforme previsto no artigo 25 do Decreto nº 70.235 de 1972.
Vale destacar que a impugnação deve ser apresentada à autoridade preparadora, que então encaminhará o processo à autoridade julgadora competente.
Efeitos da Impugnação
A apresentação tempestiva da impugnação produz efeitos significativos no processo. Em primeiro lugar, ela suspende a exigibilidade do crédito tributário, conforme disposto no artigo 151, inciso III, do Código Tributário Nacional (CTN), impedindo a inscrição em dívida ativa e a execução fiscal até o término do processo administrativo.
Além disso, com a impugnação, se inicia o contraditório e a ampla defesa, conforme assegurado pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal de 1988. Dessa forma, o contribuinte pode se defender e apresentar argumentos contrários às alegações do Fisco.
Provas e Ônus da Prova
No processo administrativo fiscal, o ônus da prova acerca dos fatos constitutivos do direito do contribuinte cabe ao próprio contribuinte. Por isso, é fundamental que ele apresente todas as provas documentais na impugnação, sob pena de preclusão.
Contudo, há situações em que é permitido apresentar provas em momento posterior. Por exemplo:
- Força Maior: Quando houver impossibilidade de apresentação das provas no momento da impugnação por motivo de força maior, devidamente comprovado.
- Fato ou Direito Superveniente: Quando ocorrerem fatos ou surgirem direitos após a impugnação que influenciem o processo.
- Contradita a Fatos ou Razões Novas: Para rebater fatos ou argumentos apresentados posteriormente pela autoridade fiscal.
Pedido de Diligências e Perícias
Continuando, o contribuinte pode solicitar diligências ou perícias para esclarecer fatos relevantes ao processo. Para tanto, deve indicar os motivos, a pertinência e, no caso de perícias, apresentar os quesitos e, se desejar, indicar perito assistente.
A autoridade julgadora, conforme o artigo 18 do Decreto nº 70.235 de 1972, poderá deferir ou indeferir tais pedidos. Caso considere as diligências ou perícias desnecessárias ou impraticáveis, ela deve fundamentar sua decisão, explicando os motivos para o indeferimento.
Alegação de Direito Municipal, Estadual ou Estrangeiro
Se o contribuinte fundamentar sua impugnação em legislação municipal, estadual ou estrangeira, ele deverá provar seu teor e vigência, conforme determina o artigo 16, § 3º, do Decreto nº 70.235 de 1972.
Discussão Judicial e Efeitos no Processo Administrativo
Outro ponto importante é a relação entre o processo administrativo e o judicial. A submissão da mesma matéria à apreciação judicial tem consequências no processo administrativo. Por exemplo:
- Renúncia ao Direito de Recorrer: Segundo o artigo 38, parágrafo único, da Lei nº 6.830 de 1980 (Lei de Execução Fiscal), “a propositura, pelo devedor, de ação anulatória do débito fiscal importa em renúncia ao poder de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso interposto”.
- Desistência de Recursos: Se o contribuinte já tiver apresentado recurso administrativo, a ação judicial implica desistência desse recurso.
Portanto, é fundamental que o contribuinte avalie estrategicamente o caminho a seguir, seja pela via administrativa ou judicial, evitando a perda de direitos processuais.
Julgamento em Primeira Instância Administrativa
Depois de apresentada a impugnação, a autoridade julgadora procederá ao julgamento. Nesse momento, ela pode:
- Determinar Diligências ou Perícias: A autoridade pode fazer isso de ofício ou a requerimento do contribuinte, se entender que são necessárias para esclarecer os fatos.
- Indeferir Pedidos: Caso considere as diligências ou perícias desnecessárias ou impraticáveis, a autoridade fundamentará sua decisão, explicando os motivos do indeferimento.
Agravamento da Exigência Fiscal
Se, durante o exame do processo, a autoridade julgadora identificar erros ou omissões que resultem em agravamento da exigência fiscal, poderá determinar a lavratura de um auto de infração complementar, conforme o artigo 18, § 3º, do Decreto nº 70.235 de 1972.
Nesse caso, o contribuinte será notificado e terá um novo prazo para impugnar a matéria acrescida ou modificada, garantindo assim seu direito ao contraditório e à ampla defesa.
Limites da Decisão Administrativa
Para finalizar, é importante lembrar que a autoridade julgadora está vinculada aos limites do pedido formulado pelo contribuinte na impugnação. Assim, ela não pode decidir além ou fora do que foi contestado.
Ademais, a autoridade administrativa não possui competência para declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, conforme entendimento consolidado na jurisprudência, devendo aplicar a legislação vigente.
Revelia no Processo Administrativo Fiscal
Inicialmente, é importante entender o que acontece quando o sujeito passivo, após ser notificado do lançamento, não apresenta impugnação nem efetua o pagamento do tributo ou da multa no prazo legal de 30 dias, conforme previsto no artigo 15 do Decreto nº 70.235 de 1972.
Nesse caso, ocorre a revelia, que, no contexto do processo administrativo fiscal, significa que o contribuinte não contestou a exigência fiscal e, portanto, o crédito tributário torna-se definitivamente constituído na esfera administrativa. De acordo com o artigo 21 do Decreto nº 70.235 de 1972, “não sendo cumprida nem impugnada a exigência no prazo legal, a autoridade preparadora declarará a revelia, permanecendo o processo no órgão preparador”.
Consequências da Revelia
A revelia tem consequências importantes:
- Constituição Definitiva do Crédito Tributário: O crédito passa a ser exigível, podendo ser inscrito em dívida ativa e cobrado judicialmente por meio de execução fiscal.
- Perda do Direito de Defesa na Esfera Administrativa: O contribuinte não poderá mais discutir o mérito da exigência fiscal administrativamente, restando apenas a via judicial para contestação.
- Cobrança Amigável e Posterior Execução Fiscal: Após a declaração de revelia, a autoridade fiscal promoverá a cobrança amigável. Se o contribuinte não efetuar o pagamento, o crédito será encaminhado para inscrição em dívida ativa e posterior execução fiscal.
Impugnação Parcial e Cobrança da Parte Não Impugnada
É possível que o contribuinte apresente uma impugnação parcial, contestando apenas parte da exigência fiscal. Nesse cenário, é fundamental compreender como procede a administração tributária.
De acordo com o artigo 20, § 1º, do Decreto nº 70.235 de 1972, quando a impugnação for parcial, a autoridade preparadora deverá:
- Providenciar a Formação de Autos Apartados: Separar a parte não contestada para imediata cobrança.
- Consignar a Circunstância no Processo Original: Registrar no processo principal que houve impugnação parcial e que a parte não impugnada está sendo cobrada.
Assim, a parte não impugnada não tem sua exigibilidade suspensa e pode ser cobrada imediatamente, enquanto a parte impugnada seguirá para julgamento nas instâncias administrativas competentes.
Julgamento em Primeira Instância: Delegacias da Receita Federal de Julgamento (DRJ)
Quando o contribuinte apresenta impugnação, o processo é encaminhado para julgamento em primeira instância nas Delegacias da Receita Federal de Julgamento (DRJ), conforme estabelecido no artigo 25 do Decreto nº 70.235 de 1972.
As DRJ são órgãos colegiados responsáveis por julgar processos administrativos fiscais. O julgamento deve observar os princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal.
Prioridade de Julgamento
Conforme o artigo 27 do Decreto nº 70.235 de 1972, os processos devem ser julgados na ordem de sua entrada, porém, têm prioridade aqueles que envolvem:
- Circunstâncias Caracterizadoras de Crimes contra a Ordem Tributária: Processos em que há indícios de crimes previstos na Lei nº 8.137 de 1990.
- Elevado Valor: O Ministro da Fazenda pode definir critérios para priorizar processos de acordo com o valor envolvido.
Decisão de Primeira Instância e Recurso Voluntário
Após o julgamento em primeira instância, a decisão será comunicada ao contribuinte. Caso a decisão seja desfavorável, total ou parcialmente, o contribuinte poderá interpor Recurso Voluntário para a segunda instância administrativa.
Prazo e Procedimento para o Recurso Voluntário
O contribuinte tem o prazo de 30 dias, contados da ciência da decisão de primeira instância, para apresentar o Recurso Voluntário, conforme o artigo 33 do Decreto nº 70.235 de 1972.
O recurso deve ser formalizado por escrito, contendo os motivos de fato e de direito pelos quais o contribuinte não se conforma com a decisão, além de estar instruído com os documentos que fundamentam suas alegações.
Recurso de Ofício e Limites de Alçada
Em determinadas situações, mesmo que o contribuinte não recorra, o processo será encaminhado para a segunda instância por meio do Recurso de Ofício, também conhecido como Remessa Necessária.
Hipóteses de Recurso de Ofício
De acordo com o artigo 34 do Decreto nº 70.235 de 1972, a autoridade de primeira instância recorrerá de ofício sempre que a decisão:
- Exonerar o sujeito passivo do pagamento de tributo ou contribuição cujo montante seja superior a valor fixado em ato do Ministro da Fazenda.
- Deixar de aplicar pena de perdimento de mercadorias ou outros bens.
Atualmente, o valor de alçada para o Recurso de Ofício está definido em R$ 2.500.000,00, conforme ato normativo vigente.
Procedimento do Recurso de Ofício
A própria autoridade julgadora deverá declarar, na decisão, que está recorrendo de ofício, encaminhando o processo para a segunda instância administrativa, garantindo assim a revisão obrigatória das decisões que exoneram o contribuinte de valores significativos.
Segunda Instância Administrativa: Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF)
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) é o órgão responsável pelo julgamento em segunda instância dos processos administrativos fiscais federais. O CARF é um órgão colegiado paritário, composto por representantes da Fazenda Nacional e dos contribuintes.
No CARF, os processos são distribuídos a turmas julgadoras, e as decisões são proferidas por meio de acórdãos. O contribuinte pode apresentar sustentação oral e novos argumentos jurídicos, respeitados os limites do recurso.
É importante destacar que a jurisdição administrativa não possui competência para declarar a inconstitucionalidade de leis ou atos normativos, devendo aplicar a legislação vigente conforme interpretação consolidada nos tribunais superiores.
Contencioso Fiscal de Pequeno Valor e Baixa Complexidade
Recentemente, houve alterações na legislação para racionalizar o contencioso administrativo fiscal, especialmente nos casos de pequeno valor e baixa complexidade.
Conforme a Lei nº 13.988 de 2020, o contencioso de pequeno valor abrange processos cujo valor não ultrapasse 60 salários mínimos. Nesses casos, o julgamento em primeira instância pode ser realizado de forma monocrática, por um único julgador.
Processos considerados de baixa complexidade, com valores entre 60 e 1.000 salários mínimos, também podem ser julgados de forma simplificada, visando à celeridade processual.
Para os processos de pequeno valor e baixa complexidade, foram criadas turmas recursais específicas, que atuam como segunda e última instância no âmbito das Delegacias da Receita Federal de Julgamento. Dessa forma, esses processos não chegam ao CARF, encerrando-se na esfera da DRJ.
Recurso Voluntário e Recurso de Ofício
Após o julgamento em primeira instância pelas Delegacias da Receita Federal de Julgamento (DRJ), o contribuinte que não concordar com a decisão poderá interpor um Recurso Voluntário ao CARF. O prazo para interposição desse recurso é de 30 dias, contados da ciência da decisão de primeira instância, conforme o artigo 33 do Decreto nº 70.235 de 1972.
Por outro lado, existe o Recurso de Ofício, que ocorre quando a decisão de primeira instância é favorável ao contribuinte e implica a exoneração de crédito tributário acima de determinado valor. Nesses casos, a própria autoridade julgadora é obrigada a recorrer, conforme o artigo 34 do Decreto nº 70.235 de 1972, que estabelece:
“A autoridade julgadora de primeira instância recorrerá de ofício sempre que a decisão exonerar o sujeito passivo do pagamento de tributo e encargos cujo valor seja superior ao limite fixado em ato do Ministro da Fazenda.”
Atualmente, esse limite de alçada está fixado em R$ 2.500.000,00, conforme portaria vigente do Ministério da Fazenda.
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF)
O CARF é o órgão de segunda instância administrativa responsável pelo julgamento dos recursos em matéria tributária federal. Ele é um órgão colegiado e paritário, composto por representantes da Fazenda Nacional e dos contribuintes, conforme dispõe o artigo 25, inciso II, do Decreto nº 70.235 de 1972.
O CARF é organizado em:
- Seções especializadas por matéria: Divididas de acordo com os tipos de tributos e contribuições.
- Câmaras: Cada seção é composta por câmaras, que são os colegiados onde os recursos são julgados.
- Câmara Superior de Recursos Fiscais: Atua como instância máxima dentro do CARF para uniformização de jurisprudência em casos de divergência entre decisões.
Além dos recursos voluntários e de ofício, o CARF também aprecia Recursos Especiais, destinados à uniformização de jurisprudência quando houver decisões divergentes entre câmaras ou turmas. O prazo para interposição do Recurso Especial é de 15 dias, conforme o artigo 35 do Decreto nº 70.235 de 1972.
Paridade e o Voto de Qualidade
A paridade no CARF significa que o número de conselheiros representantes da Fazenda Nacional é igual ao número de representantes dos contribuintes. Essa composição visa trazer equilíbrio e imparcialidade ao julgamento dos recursos.
Devido à paridade, é possível que ocorram empates nas votações. Para solucionar esse impasse, historicamente, o presidente da turma—sempre um representante da Fazenda Nacional—exercia o chamado voto de qualidade, conforme o artigo 25, § 9º, do Decreto nº 70.235 de 1972, que estabelece:
“Os cargos de presidente das turmas serão ocupados por conselheiros representantes da Fazenda Nacional, que terão, em caso de empate, o voto de qualidade.”
Essa prática gerava debates sobre a imparcialidade do julgamento, uma vez que, em caso de empate, a decisão favorecia a Fazenda Nacional.
Alterações Legislativas Recentes
Em 2020, a Lei nº 13.988 introduziu mudanças significativas ao eliminar o voto de qualidade. O artigo 19-E da Lei nº 10.522 de 2002, acrescentado pela Lei nº 13.988 de 2020, determinou:
“Em caso de empate no julgamento do processo administrativo de determinação e exigência do crédito tributário, prevalecerá a interpretação favorável ao contribuinte.”
Essa alteração aplicava o princípio do in dubio pro contribuinte, garantindo que, em caso de empate, a decisão seria favorável ao contribuinte.
Retorno do Voto de Qualidade
Contudo, em 2022, a Medida Provisória nº 1.160 reestabeleceu o voto de qualidade no CARF. Posteriormente, essa medida foi convertida na Lei nº 14.655 de 2023, que acrescentou o artigo 19-E à Lei nº 10.522 de 2002, restabelecendo o voto de qualidade com algumas modificações:
- Exclusão de Multas: Em caso de empate resolvido pelo voto de qualidade favorável à Fazenda Nacional, ficam excluídas as multas de ofício.
- Possibilidade de Redução de Juros: Se o contribuinte efetuar o pagamento do tributo dentro de 90 dias da ciência da decisão, os juros de mora incidentes até a data do acórdão poderão ser excluídos.
Essa medida busca equilibrar os interesses da Fazenda Nacional e dos contribuintes, oferecendo incentivos para o pagamento do tributo sem a imposição de multas e com redução de juros em casos específicos.
Limitações na Declaração de Inconstitucionalidade
No âmbito do processo administrativo fiscal, as autoridades julgadoras não possuem competência para declarar a inconstitucionalidade de leis ou atos normativos. Essa restrição está prevista no artigo 26-A do Decreto nº 70.235 de 1972, que estabelece:
“No âmbito do processo administrativo fiscal, é vedado às autoridades administrativas afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo internacional, lei ou decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade.”
Apesar da regra geral, há exceções em que as autoridades administrativas podem reconhecer a inconstitucionalidade:
- Decisão Definitiva do Supremo Tribunal Federal (STF): Quando a norma já tenha sido declarada inconstitucional em decisão definitiva pelo plenário do STF, seja em controle concentrado (Ação Direta de Inconstitucionalidade) ou em controle difuso com repercussão geral reconhecida.
- Súmula Vinculante: Se houver súmula vinculante do STF sobre a matéria, as autoridades administrativas devem observá-la, conforme o artigo 103-A da Constituição Federal.
- Dispensa Legal de Contencioso: Nos casos em que a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) tenha editado ato declaratório dispensando a constituição de crédito tributário em razão de jurisprudência consolidada.
Além disso, a Advocacia-Geral da União (AGU) pode emitir súmulas ou pareceres aprovados pelo Presidente da República que vinculam a atuação das autoridades administrativas, conforme o artigo 40 da Lei Complementar nº 73 de 1993.
Recapitulação dos Recursos no Processo Administrativo Fiscal
Para sistematizar, os recursos disponíveis no processo administrativo fiscal federal são:
- Impugnação: Inicia a fase litigiosa, apresentada em primeira instância nas DRJ.
- Recurso Voluntário: Interposto pelo contribuinte contra a decisão de primeira instância, no prazo de 30 dias.
- Recurso de Ofício: Obrigatório quando a decisão de primeira instância exonerar o contribuinte de tributo acima do limite de alçada.
- Recurso Especial: Visa uniformizar a jurisprudência do CARF em caso de divergência entre câmaras ou turmas, com prazo de 15 dias.
- Embargos de Declaração: Utilizados para esclarecer obscuridades, omissões ou contradições nas decisões, com prazo de 5 dias.
Recursos no Processo Administrativo Fiscal Federal
Iniciaremos nossa aula revisando os principais recursos que o sujeito passivo pode utilizar no âmbito do processo administrativo fiscal federal. É fundamental compreender os prazos, as instâncias competentes e as peculiaridades de cada recurso para garantir uma atuação eficaz na defesa dos interesses do contribuinte.
Impugnação
A impugnação é a primeira oportunidade que o contribuinte tem para contestar um lançamento tributário ou uma autuação fiscal. Apesar de não ser tecnicamente um recurso, é o instrumento que inaugura a fase litigiosa do processo administrativo fiscal.
- Prazo: 30 dias, contados da data da ciência da notificação do lançamento, conforme o artigo 15 do Decreto nº 70.235/1972.
- Destinatário: Delegacia da Receita Federal de Julgamento (DRJ).
- Fundamentação: O contribuinte deve expor os motivos de fato e de direito pelos quais discorda da exigência fiscal, apresentando provas documentais e, se for o caso, requerendo diligências ou perícias.
Manifestação de Inconformidade
Nos casos em que o contribuinte não está contestando uma autuação, mas sim o indeferimento de um pedido de restituição, ressarcimento ou compensação, utiliza-se a manifestação de inconformidade, conforme previsto no artigo 56 do Decreto nº 70.235/1972.
Recurso Voluntário
Se a decisão de primeira instância for desfavorável ao contribuinte, ele poderá interpor o Recurso Voluntário ao CARF.
- Prazo: 30 dias, contados da data da ciência da decisão de primeira instância, conforme o artigo 33 do Decreto nº 70.235/1972.
- Fundamentação: O contribuinte deve apresentar os fundamentos pelos quais não concorda com a decisão, podendo trazer novos argumentos e provas.
Recurso de Ofício
O Recurso de Ofício ocorre quando a decisão de primeira instância exonerar o contribuinte de crédito tributário em valor superior ao limite de alçada estabelecido em ato do Ministro da Fazenda.
- Fundamento Legal: Artigo 34 do Decreto nº 70.235/1972: “A autoridade julgadora de primeira instância recorrerá de ofício sempre que a decisão exonerar o sujeito passivo do pagamento de tributo e encargos cujo valor seja superior ao limite fixado em ato do Ministro da Fazenda.”
- Limite de Alçada: Atualmente, fixado em R$ 15.000.000,00, conforme ato normativo vigente.
Recurso Especial
O Recurso Especial é cabível para a Câmara Superior de Recursos Fiscais do CARF nos casos em que a decisão de segunda instância der à legislação tributária interpretação divergente de outra decisão proferida por câmara, turma ou pela própria Câmara Superior.
- Prazo: 15 dias, conforme o artigo 35, § 2º, do Decreto nº 70.235/1972.
- Fundamentação: Deve-se demonstrar a divergência jurisprudencial, apresentando cópia ou indicação precisa das decisões conflitantes.
Embargos de Declaração
Os Embargos de Declaração são utilizados para esclarecer obscuridades, eliminar contradições ou suprir omissões na decisão proferida.
- Prazo: 5 dias, conforme o artigo 65 do Decreto nº 70.235/1972.
- Finalidade: Não têm caráter infringente, mas podem, excepcionalmente, modificar o julgado se houver necessidade de correção de erro material.
Fluxo do Processo Administrativo Fiscal
Vamos agora visualizar o fluxo do processo administrativo fiscal, desde a autuação até a decisão final.
- Lavratura do Auto de Infração: A autoridade fiscal lavra o auto de infração e notifica o contribuinte.
- Notificação do Contribuinte: O sujeito passivo é intimado a pagar ou impugnar a exigência no prazo de 30 dias.
- Opções do Contribuinte:
- Pagamento: Extingue-se o crédito tributário, conforme o artigo 156, inciso I, do Código Tributário Nacional (CTN).
- Impugnação: Inicia-se a fase litigiosa, com julgamento em primeira instância pela DRJ.
- Inércia: Se não pagar nem impugnar, o contribuinte é considerado revel, conforme o artigo 18 do Decreto nº 70.235/1972, e o crédito tributário torna-se exigível.
- Julgamento em Primeira Instância: A DRJ profere decisão podendo ser favorável ou desfavorável ao contribuinte.
- Recursos:
- Recurso Voluntário: Interposto pelo contribuinte ao CARF em caso de decisão desfavorável.
- Recurso de Ofício: Interposto pela autoridade julgadora quando a decisão for favorável ao contribuinte e o valor superar o limite de alçada.
- Julgamento em Segunda Instância: O CARF aprecia o recurso, podendo manter, reformar ou anular a decisão recorrida.
- Recurso Especial: Em caso de divergência jurisprudencial, cabe recurso à Câmara Superior de Recursos Fiscais.
- Decisão Final: Encerrado o processo administrativo, o crédito tributário torna-se definitivo, podendo ser exigido ou extinto, conforme o resultado.
Nulidades no Processo Administrativo Fiscal
Passaremos agora ao estudo das nulidades no processo administrativo fiscal. É crucial compreender quando um ato processual é considerado nulo e quais são as consequências dessa nulidade.
Princípio: Não Há Nulidade Sem Prejuízo
O princípio fundamental a ser observado é o de que não há nulidade sem prejuízo (pas de nullité sans grief). Isso significa que um ato processual somente será declarado nulo se causar efetivo prejuízo ao sujeito passivo ou ao processo.
Nulidades Absolutas
As nulidades absolutas ocorrem quando há vícios graves que afetam a validade do ato processual, não sendo possível sua convalidação. De acordo com o artigo 59 do Decreto nº 70.235/1972, são nulos de pleno direito:
- Atos e termos lavrados por pessoa incompetente.
- Despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa.
Exemplo de Nulidade Absoluta
- Auto de Infração Lavrado por Autoridade Incompetente: Se um servidor sem atribuição legal lavra um auto de infração, este é nulo de pleno direito.
Nulidades Relativas e Irregularidades
As irregularidades, incorreções e omissões que não se enquadram nas hipóteses do artigo 59 não acarretam nulidade do ato, conforme o artigo 60 do Decreto nº 70.235/1972:
“As irregularidades, incorreções e omissões diferentes das referidas no artigo anterior não importarão em nulidade, e serão sanadas quando resultarem em prejuízo para a defesa do sujeito passivo, salvo se este lhe tiver dado causa.”
Exemplo de Nulidade Relativa
- Erro Material Sanável: Um erro de cálculo no valor do tributo pode ser corrigido sem necessidade de anular o ato.
Aproveitamento dos Atos Processuais
O princípio do aproveitamento dos atos processuais determina que somente os atos diretamente dependentes do ato nulo serão prejudicados. Segundo o artigo 59, § 1º, do Decreto nº 70.235/1972:
“A nulidade de qualquer ato só prejudica os posteriores que dele diretamente dependam ou sejam consequência.”
Autoridade Competente para Declarar a Nulidade
A nulidade pode ser declarada:
- De ofício: Pela autoridade que proferiu o ato ou pela autoridade julgadora.
- Mediante provocação: Pelo sujeito passivo, em sua defesa ou recurso.
Conforme o artigo 61 do Decreto nº 70.235/1972:
“A nulidade será declarada pela autoridade competente para praticar o ato ou pela que tiver competência para julgar a sua legitimidade.”
Efeitos da Declaração de Nulidade
Ao declarar a nulidade, a autoridade deve:
- Especificar os atos alcançados pela nulidade.
- Determinar as providências necessárias para o prosseguimento ou solução do processo.
Importante ressaltar que, quando puder decidir o mérito a favor do sujeito passivo, a autoridade julgadora não declarará a nulidade nem mandará repetir o ato ou suprir a falta, conforme o artigo 59, § 3º, do Decreto nº 70.235/1972.