Impostos Estaduais e o ITCMD

A Constituição Federal, em seu artigo 155, confere aos estados e ao Distrito Federal a competência para instituir três impostos principais:

  • ITCMD: Incide sobre a transmissão de bens ou direitos por sucessão legítima ou testamentária e por doação.
  • ICMS: Incide sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual, intermunicipal e de comunicação.
  • IPVA: Incide sobre a propriedade de veículos automotores.

A reforma tributária trouxe alterações significativas para esses impostos, visando modernizar o sistema tributário e corrigir distorções existentes. Vamos detalhar as mudanças em cada imposto.

ITCMD e a Progressividade Obrigatória

A reforma tributária estabeleceu a obrigatoriedade da progressividade das alíquotas do ITCMD. Antes, havia discussões sobre a possibilidade de aplicação de alíquotas progressivas, mas não era uma exigência constitucional.

O artigo 155, §1º, inciso I, da Constituição Federal, após a reforma, determina que as alíquotas do ITCMD serão progressivas, conforme o valor do bem ou direito transmitido, observando o princípio da capacidade contributiva previsto no artigo 145, §1º.

O Supremo Tribunal Federal já havia se manifestado sobre a possibilidade de progressividade do ITCMD. No julgamento do Recurso Extraordinário nº 562.045/RS, o STF reconheceu a constitucionalidade da progressividade das alíquotas do ITCMD, desde que respeitados os princípios constitucionais.

Competência Tributária e Conflitos com o Exterior

A Constituição estabelece que, para bens imóveis, a competência para cobrar o ITCMD é do estado onde o bem está situado. Para bens móveis, títulos e créditos, a competência é definida pelo domicílio do doador ou do falecido.

Contudo, surgiram lacunas em situações envolvendo doadores ou falecidos residentes no exterior, ou bens localizados fora do país. A ausência de lei complementar regulamentando essas hipóteses levou o STF, no Recurso Extraordinário nº 851.108/SP, a decidir que os estados não poderiam cobrar o ITCMD nesses casos até que uma lei complementar fosse editada.

Para sanar essa questão, a reforma tributária incluiu no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) uma regra provisória que permite aos estados cobrarem o ITCMD em transmissões que envolvam o exterior, até a edição da lei complementar.

IPVA e a Incidência sobre Embarcações e Aeronaves

Uma mudança significativa foi a inclusão de embarcações e aeronaves na base de incidência do IPVA. Antes da reforma, esses bens não eram tributados pelo IPVA, o que gerava críticas sobre a equidade do sistema tributário.

Com a reforma, o artigo 155, inciso III, da Constituição Federal passou a permitir que estados e o Distrito Federal instituam o IPVA sobre veículos automotores terrestres, aquáticos e aéreos.

Foram estabelecidas imunidades para certos veículos, como os utilizados em serviços públicos essenciais, embarcações de pesca artesanal e aeronaves agrícolas, visando não onerar atividades de interesse social e econômico.

Extinção Gradual do ICMS

A reforma tributária prevê a substituição gradual do ICMS pelo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS). O ICMS será reduzido progressivamente a partir de 2029, com extinção prevista para 2033.

A unificação de tributos sobre consumo busca simplificar o sistema tributário, reduzir a cumulatividade e eliminar distorções na arrecadação entre os estados.

Durante o período de transição, coexistirão o ICMS e o IBS, permitindo que os contribuintes e a administração tributária se adaptem ao novo modelo. Processos administrativos e judiciais relacionados ao ICMS continuarão até sua conclusão.

ITCMD

O ITCMD é um imposto estadual que incide sobre a transmissão de bens ou direitos em decorrência de sucessão (causa mortis) ou doação. Diferencia-se do ITBI, imposto municipal que incide sobre transmissões onerosas inter vivos de bens imóveis.

Para evitar bitributação, a Constituição delimitou as competências tributárias:

  • ITCMD: Transmissões gratuitas (causa mortis e doação) de quaisquer bens ou direitos.
  • ITBI: Transmissões onerosas inter vivos de bens imóveis.

Regras de Competência

A competência tributária do ITCMD é definida conforme a natureza do bem e o tipo de transmissão:

  • Bens Imóveis: Competência do estado onde o bem está situado.
  • Bens Móveis, Títulos e Créditos:
    • Causa Mortis: Estado onde se processa o inventário ou arrolamento.
    • Doação: Estado de domicílio do doador.

Em situações que envolvem o exterior, a competência para cobrar o ITCMD depende de regulamentação por lei complementar, conforme o artigo 155, §1º, inciso III, da Constituição Federal. Enquanto essa lei não é editada, aplica-se a regra provisória do ADCT introduzida pela reforma.

Progressividade das Alíquotas

Com a obrigatoriedade da progressividade, os estados devem estabelecer alíquotas que aumentem conforme o valor transmitido. Isso promove justiça fiscal ao tributar mais quem tem maior capacidade econômica.

Fixação de Alíquotas pelo Senado Federal

O Senado Federal tem a competência para fixar as alíquotas máximas do ITCMD, conforme o artigo 155, §1º, inciso IV, da Constituição. Atualmente, a alíquota máxima é de 8%, mas esse percentual pode ser revisto para refletir as mudanças econômicas e sociais.

Momento da Ocorrência do Fato Gerador

O fato gerador do ITCMD ocorre:

  • Na Sucessão Causa Mortis: No momento da morte do titular dos bens ou direitos, conforme o princípio da saisine do artigo 1.784 do Código Civil, que estabelece a transmissão imediata da herança aos herdeiros.
  • Na Doação: No momento da formalização da doação.

Base de Cálculo

A base de cálculo é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos. Segundo a Súmula 114 do STF, o imposto é calculado sobre o valor dos bens na data da avaliação, e não na data da abertura da sucessão.

Isenções e Imunidades

A Constituição prevê imunidades para o ITCMD em certas situações:

  • Doações para Projetos Sociais e Ambientais: A Emenda Constitucional nº 121/2022 estabeleceu imunidade para doações destinadas a projetos sociais ou para mitigar efeitos das mudanças climáticas.
  • Instituições Sem Fins Lucrativos: A reforma tributária ampliou a imunidade para transmissões a instituições sem fins lucrativos com finalidade de relevância pública e social, incluindo entidades religiosas, assistenciais e científicas.

Jurisprudência Relevante

  • Súmula 112: “O imposto de transmissão ‘causa mortis’ é devido pela alíquota vigente ao tempo da abertura da sucessão.”
  • Súmula 114: “O imposto de transmissão ‘causa mortis’ é calculado sobre o valor dos bens na data da avaliação.”
  • Súmula 331: Trata da incidência do imposto em casos de morte presumida, reconhecendo a possibilidade de cobrança do ITCMD mesmo sem a comprovação efetiva da morte, desde que haja declaração judicial.

Casos Práticos

Em situações de morte presumida, como desaparecimento em catástrofes ou guerras, a transmissão dos bens ocorre nos termos da legislação civil, permitindo a incidência do ITCMD conforme entendimento consolidado pelo STF.

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