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ToggleA Constituição Federal, em seu artigo 155, confere aos estados e ao Distrito Federal a competência para instituir três impostos principais:
- ITCMD: Incide sobre a transmissão de bens ou direitos por sucessão legítima ou testamentária e por doação.
- ICMS: Incide sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual, intermunicipal e de comunicação.
- IPVA: Incide sobre a propriedade de veículos automotores.
A reforma tributária trouxe alterações significativas para esses impostos, visando modernizar o sistema tributário e corrigir distorções existentes. Vamos detalhar as mudanças em cada imposto.
ITCMD e a Progressividade Obrigatória
A reforma tributária estabeleceu a obrigatoriedade da progressividade das alíquotas do ITCMD. Antes, havia discussões sobre a possibilidade de aplicação de alíquotas progressivas, mas não era uma exigência constitucional.
O artigo 155, §1º, inciso I, da Constituição Federal, após a reforma, determina que as alíquotas do ITCMD serão progressivas, conforme o valor do bem ou direito transmitido, observando o princípio da capacidade contributiva previsto no artigo 145, §1º.
O Supremo Tribunal Federal já havia se manifestado sobre a possibilidade de progressividade do ITCMD. No julgamento do Recurso Extraordinário nº 562.045/RS, o STF reconheceu a constitucionalidade da progressividade das alíquotas do ITCMD, desde que respeitados os princípios constitucionais.
Competência Tributária e Conflitos com o Exterior
A Constituição estabelece que, para bens imóveis, a competência para cobrar o ITCMD é do estado onde o bem está situado. Para bens móveis, títulos e créditos, a competência é definida pelo domicílio do doador ou do falecido.
Contudo, surgiram lacunas em situações envolvendo doadores ou falecidos residentes no exterior, ou bens localizados fora do país. A ausência de lei complementar regulamentando essas hipóteses levou o STF, no Recurso Extraordinário nº 851.108/SP, a decidir que os estados não poderiam cobrar o ITCMD nesses casos até que uma lei complementar fosse editada.
Para sanar essa questão, a reforma tributária incluiu no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) uma regra provisória que permite aos estados cobrarem o ITCMD em transmissões que envolvam o exterior, até a edição da lei complementar.
IPVA e a Incidência sobre Embarcações e Aeronaves
Uma mudança significativa foi a inclusão de embarcações e aeronaves na base de incidência do IPVA. Antes da reforma, esses bens não eram tributados pelo IPVA, o que gerava críticas sobre a equidade do sistema tributário.
Com a reforma, o artigo 155, inciso III, da Constituição Federal passou a permitir que estados e o Distrito Federal instituam o IPVA sobre veículos automotores terrestres, aquáticos e aéreos.
Foram estabelecidas imunidades para certos veículos, como os utilizados em serviços públicos essenciais, embarcações de pesca artesanal e aeronaves agrícolas, visando não onerar atividades de interesse social e econômico.
Extinção Gradual do ICMS
A reforma tributária prevê a substituição gradual do ICMS pelo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS). O ICMS será reduzido progressivamente a partir de 2029, com extinção prevista para 2033.
A unificação de tributos sobre consumo busca simplificar o sistema tributário, reduzir a cumulatividade e eliminar distorções na arrecadação entre os estados.
Durante o período de transição, coexistirão o ICMS e o IBS, permitindo que os contribuintes e a administração tributária se adaptem ao novo modelo. Processos administrativos e judiciais relacionados ao ICMS continuarão até sua conclusão.
ITCMD
O ITCMD é um imposto estadual que incide sobre a transmissão de bens ou direitos em decorrência de sucessão (causa mortis) ou doação. Diferencia-se do ITBI, imposto municipal que incide sobre transmissões onerosas inter vivos de bens imóveis.
Para evitar bitributação, a Constituição delimitou as competências tributárias:
- ITCMD: Transmissões gratuitas (causa mortis e doação) de quaisquer bens ou direitos.
- ITBI: Transmissões onerosas inter vivos de bens imóveis.
Regras de Competência
A competência tributária do ITCMD é definida conforme a natureza do bem e o tipo de transmissão:
- Bens Imóveis: Competência do estado onde o bem está situado.
- Bens Móveis, Títulos e Créditos:
- Causa Mortis: Estado onde se processa o inventário ou arrolamento.
- Doação: Estado de domicílio do doador.
Em situações que envolvem o exterior, a competência para cobrar o ITCMD depende de regulamentação por lei complementar, conforme o artigo 155, §1º, inciso III, da Constituição Federal. Enquanto essa lei não é editada, aplica-se a regra provisória do ADCT introduzida pela reforma.
Progressividade das Alíquotas
Com a obrigatoriedade da progressividade, os estados devem estabelecer alíquotas que aumentem conforme o valor transmitido. Isso promove justiça fiscal ao tributar mais quem tem maior capacidade econômica.
Fixação de Alíquotas pelo Senado Federal
O Senado Federal tem a competência para fixar as alíquotas máximas do ITCMD, conforme o artigo 155, §1º, inciso IV, da Constituição. Atualmente, a alíquota máxima é de 8%, mas esse percentual pode ser revisto para refletir as mudanças econômicas e sociais.
Momento da Ocorrência do Fato Gerador
O fato gerador do ITCMD ocorre:
- Na Sucessão Causa Mortis: No momento da morte do titular dos bens ou direitos, conforme o princípio da saisine do artigo 1.784 do Código Civil, que estabelece a transmissão imediata da herança aos herdeiros.
- Na Doação: No momento da formalização da doação.
Base de Cálculo
A base de cálculo é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos. Segundo a Súmula 114 do STF, o imposto é calculado sobre o valor dos bens na data da avaliação, e não na data da abertura da sucessão.
Isenções e Imunidades
A Constituição prevê imunidades para o ITCMD em certas situações:
- Doações para Projetos Sociais e Ambientais: A Emenda Constitucional nº 121/2022 estabeleceu imunidade para doações destinadas a projetos sociais ou para mitigar efeitos das mudanças climáticas.
- Instituições Sem Fins Lucrativos: A reforma tributária ampliou a imunidade para transmissões a instituições sem fins lucrativos com finalidade de relevância pública e social, incluindo entidades religiosas, assistenciais e científicas.
Jurisprudência Relevante
- Súmula 112: “O imposto de transmissão ‘causa mortis’ é devido pela alíquota vigente ao tempo da abertura da sucessão.”
- Súmula 114: “O imposto de transmissão ‘causa mortis’ é calculado sobre o valor dos bens na data da avaliação.”
- Súmula 331: Trata da incidência do imposto em casos de morte presumida, reconhecendo a possibilidade de cobrança do ITCMD mesmo sem a comprovação efetiva da morte, desde que haja declaração judicial.
Casos Práticos
Em situações de morte presumida, como desaparecimento em catástrofes ou guerras, a transmissão dos bens ocorre nos termos da legislação civil, permitindo a incidência do ITCMD conforme entendimento consolidado pelo STF.