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Toggle1. Introduรงรฃo aos Impostos Municipais
- Previsรฃo constitucional: A Constituiรงรฃo Federal (art. 156) atribui aos Municรญpios a competรชncia para instituir trรชs impostos:
- Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU),
- Imposto sobre a Transmissรฃo Inter Vivos de Bens Imรณveis (ITBI),
- Imposto sobre Serviรงos de Qualquer Natureza (ISS).
- Mudanรงas a partir de 2033: Conforme a reforma tributรกria, o ISS deixarรก de existir apรณs 2032. A partir de 2033, os Municรญpios manterรฃo apenas o IPTU, o ITBI e sua participaรงรฃo no Imposto sobre Bens e Serviรงos (IBS), tributo de competรชncia compartilhada entre Uniรฃo, Estados, Distrito Federal e Municรญpios.
2. IPTU: Conceito e Competรชncia
- Competรชncia municipal: O IPTU รฉ de titularidade dos Municรญpios e do Distrito Federal (que exerce competรชncias municipais e estaduais).
- Natureza do tributo: ร um imposto incidente sobre a propriedade, o domรญnio รบtil ou a posse (com รขnimo de dono) de bem imรณvel urbano. ร um imposto predominantemente fiscal, destinado ร arrecadaรงรฃo, mas a Constituiรงรฃo e a legislaรงรฃo admitem determinadas finalidades extrafiscais.
3. Base Territorial de Incidรชncia
- รreas urbanas: O IPTU incide sobre imรณveis localizados em zona urbana do Municรญpio. Diferentemente do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), que recai apenas sobre o terreno, o IPTU incide sobre o imรณvel completo โ terreno e edificaรงรฃo (predial e territorial).
- Distinรงรฃo do ITR:
- ITR: Incide sobre propriedade rural (valor fundiรกrio, sem edificaรงรตes).
- IPTU: Incide sobre propriedade urbana, incluindo prรฉdios e terrenos.
4. Progressividade do IPTU
- Progressividade fiscal: A Emenda Constitucional 29/2000 autorizou expressamente a progressividade das alรญquotas do IPTU em funรงรฃo do valor do imรณvel (art. 156, ยง1ยบ, I da CF). Assim, quanto maior o valor venal, maior pode ser a alรญquota, refletindo o princรญpio da capacidade contributiva.
- Progressividade extrafiscal (funรงรฃo social da propriedade): Mesmo antes da EC 29/2000, a Constituiรงรฃo, no art. 182, ยง4ยบ, jรก admitia a aplicaรงรฃo progressiva do IPTU ao longo do tempo para imรณveis urbanos nรฃo utilizados, subutilizados ou nรฃo edificados, com o objetivo de compelir o proprietรกrio a dar uso adequado ao bem, atendendo ร funรงรฃo social da propriedade. Essa progressividade nรฃo visa aumentar a arrecadaรงรฃo, mas induzir o uso correto do solo urbano.
5. Jurisprudรชncia sobre Progressividade
- Antes da EC 29/2000: A jurisprudรชncia do Supremo Tribunal Federal (STF) considerava inconstitucional a progressividade fiscal do IPTU (com base no valor do imรณvel), pois entendia que impostos reais nรฃo poderiam ser graduados sem previsรฃo constitucional. Somente a progressividade extrafiscal (para cumprir funรงรฃo social) era permitida.
- Apรณs a EC 29/2000: A progressividade fiscal com base no valor do imรณvel tornou-se constitucionalmente admitida. Leis municipais podem estabelecer alรญquotas maiores para imรณveis de maior valor venal.
- Diferenรงa em funรงรฃo da localizaรงรฃo e do uso: A EC 29/2000 tambรฉm autorizou a adoรงรฃo de alรญquotas diferenciadas em razรฃo da localizaรงรฃo e do uso do imรณvel (art. 156, ยง1ยบ, II da CF). Segundo o STF, mesmo antes da emenda, jรก era possรญvel estabelecer diferenรงas de tributaรงรฃo com base na destinaรงรฃo do imรณvel (residencial, comercial, edificado ou nรฃo).
6. Atualizaรงรฃo da Base de Cรกlculo
- Nova previsรฃo: A EC 29/2000 possibilitou que a base de cรกlculo do IPTU fosse atualizada pelo Poder Executivo conforme critรฉrios previstos em lei municipal, ainda que acima da mera correรงรฃo inflacionรกria. Anteriormente, a jurisprudรชncia estabelecia que apenas a correรงรฃo monetรกria poderia ser feita por decreto, sendo necessรกrio lei para reajustes reais superiores ร inflaรงรฃo.
- Consequรชncia: Agora, basta uma lei municipal definindo critรฉrios de atualizaรงรฃo. O Poder Executivo poderรก, anualmente, ajustar o valor venal do imรณvel de acordo com tais parรขmetros, sem depender de lei especรญfica a cada aumento.
7. Imunidade Religiosa e Locaรงรฃo
- Imunidade subjetiva e propriedade: Em geral, a imunidade constitucional (por exemplo, da Uniรฃo ou de Estados) exige que o imรณvel seja de propriedade do ente imune. Se o ente imune for apenas locatรกrio, nรฃo se aplica a imunidade.
- Exceรงรฃo para templos de qualquer culto: A Emenda Constitucional 116 ampliou a imunidade no caso de templos. Ainda que a entidade religiosa seja apenas locatรกria do imรณvel (e nรฃo proprietรกria), o bem nรฃo sofrerรก incidรชncia de IPTU. Essa imunidade โpor equiparaรงรฃoโ รฉ um diferencial em relaรงรฃo ร s demais imunidades subjetivas.
8. Fato Gerador, Base de Cรกlculo e Contribuinte
- Fato gerador: ร a propriedade, o domรญnio รบtil ou a posse com รขnimo de dono de imรณvel urbano. Inclui tanto o solo quanto as edificaรงรตes โ a dimensรฃo โpredialโ do IPTU.
- Base de cรกlculo: O valor venal do imรณvel, considerando-se terreno e construรงรตes. Nรฃo se incluem objetos meramente decorativos ou temporรกrios, sem carรกter de acessรฃo fรญsica permanente.
- Sujeito passivo: ร o proprietรกrio, titular do domรญnio รบtil ou possuidor com รขnimo de proprietรกrio. O locatรกrio comum nรฃo รฉ contribuinte. A legislaรงรฃo municipal detalha quem deverรก figurar como contribuinte nas relaรงรตes complexas de propriedade e posse.
9. Lanรงamento e Notificaรงรฃo
- Lanรงamento de ofรญcio: O IPTU รฉ geralmente lanรงado de ofรญcio pelo Municรญpio, com o envio do carnรช ao endereรงo do contribuinte.
- Constituiรงรฃo do crรฉdito: Com a notificaรงรฃo, o crรฉdito tributรกrio รฉ constituรญdo, iniciando-se o prazo para pagamento. Caso nรฃo haja impugnaรงรฃo, comeรงa a correr a prescriรงรฃo do crรฉdito.