Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU)

1. Introdução aos Impostos Municipais

  • Previsão constitucional: A Constituição Federal (art. 156) atribui aos Municípios a competência para instituir três impostos:
    1. Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU),
    2. Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis (ITBI),
    3. Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS).
  • Mudanças a partir de 2033: Conforme a reforma tributária, o ISS deixará de existir após 2032. A partir de 2033, os Municípios manterão apenas o IPTU, o ITBI e sua participação no Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), tributo de competência compartilhada entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

2. IPTU: Conceito e Competência

  • Competência municipal: O IPTU é de titularidade dos Municípios e do Distrito Federal (que exerce competências municipais e estaduais).
  • Natureza do tributo: É um imposto incidente sobre a propriedade, o domínio útil ou a posse (com ânimo de dono) de bem imóvel urbano. É um imposto predominantemente fiscal, destinado à arrecadação, mas a Constituição e a legislação admitem determinadas finalidades extrafiscais.

3. Base Territorial de Incidência

  • Áreas urbanas: O IPTU incide sobre imóveis localizados em zona urbana do Município. Diferentemente do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), que recai apenas sobre o terreno, o IPTU incide sobre o imóvel completo — terreno e edificação (predial e territorial).
  • Distinção do ITR:
    • ITR: Incide sobre propriedade rural (valor fundiário, sem edificações).
    • IPTU: Incide sobre propriedade urbana, incluindo prédios e terrenos.

4. Progressividade do IPTU

  • Progressividade fiscal: A Emenda Constitucional 29/2000 autorizou expressamente a progressividade das alíquotas do IPTU em função do valor do imóvel (art. 156, §1º, I da CF). Assim, quanto maior o valor venal, maior pode ser a alíquota, refletindo o princípio da capacidade contributiva.
  • Progressividade extrafiscal (função social da propriedade): Mesmo antes da EC 29/2000, a Constituição, no art. 182, §4º, já admitia a aplicação progressiva do IPTU ao longo do tempo para imóveis urbanos não utilizados, subutilizados ou não edificados, com o objetivo de compelir o proprietário a dar uso adequado ao bem, atendendo à função social da propriedade. Essa progressividade não visa aumentar a arrecadação, mas induzir o uso correto do solo urbano.

5. Jurisprudência sobre Progressividade

  • Antes da EC 29/2000: A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) considerava inconstitucional a progressividade fiscal do IPTU (com base no valor do imóvel), pois entendia que impostos reais não poderiam ser graduados sem previsão constitucional. Somente a progressividade extrafiscal (para cumprir função social) era permitida.
  • Após a EC 29/2000: A progressividade fiscal com base no valor do imóvel tornou-se constitucionalmente admitida. Leis municipais podem estabelecer alíquotas maiores para imóveis de maior valor venal.
  • Diferença em função da localização e do uso: A EC 29/2000 também autorizou a adoção de alíquotas diferenciadas em razão da localização e do uso do imóvel (art. 156, §1º, II da CF). Segundo o STF, mesmo antes da emenda, já era possível estabelecer diferenças de tributação com base na destinação do imóvel (residencial, comercial, edificado ou não).

6. Atualização da Base de Cálculo

  • Nova previsão: A EC 29/2000 possibilitou que a base de cálculo do IPTU fosse atualizada pelo Poder Executivo conforme critérios previstos em lei municipal, ainda que acima da mera correção inflacionária. Anteriormente, a jurisprudência estabelecia que apenas a correção monetária poderia ser feita por decreto, sendo necessário lei para reajustes reais superiores à inflação.
  • Consequência: Agora, basta uma lei municipal definindo critérios de atualização. O Poder Executivo poderá, anualmente, ajustar o valor venal do imóvel de acordo com tais parâmetros, sem depender de lei específica a cada aumento.

7. Imunidade Religiosa e Locação

  • Imunidade subjetiva e propriedade: Em geral, a imunidade constitucional (por exemplo, da União ou de Estados) exige que o imóvel seja de propriedade do ente imune. Se o ente imune for apenas locatário, não se aplica a imunidade.
  • Exceção para templos de qualquer culto: A Emenda Constitucional 116 ampliou a imunidade no caso de templos. Ainda que a entidade religiosa seja apenas locatária do imóvel (e não proprietária), o bem não sofrerá incidência de IPTU. Essa imunidade “por equiparação” é um diferencial em relação às demais imunidades subjetivas.

8. Fato Gerador, Base de Cálculo e Contribuinte

  • Fato gerador: É a propriedade, o domínio útil ou a posse com ânimo de dono de imóvel urbano. Inclui tanto o solo quanto as edificações — a dimensão “predial” do IPTU.
  • Base de cálculo: O valor venal do imóvel, considerando-se terreno e construções. Não se incluem objetos meramente decorativos ou temporários, sem caráter de acessão física permanente.
  • Sujeito passivo: É o proprietário, titular do domínio útil ou possuidor com ânimo de proprietário. O locatário comum não é contribuinte. A legislação municipal detalha quem deverá figurar como contribuinte nas relações complexas de propriedade e posse.

9. Lançamento e Notificação

  • Lançamento de ofício: O IPTU é geralmente lançado de ofício pelo Município, com o envio do carnê ao endereço do contribuinte.
  • Constituição do crédito: Com a notificação, o crédito tributário é constituído, iniciando-se o prazo para pagamento. Caso não haja impugnação, começa a correr a prescrição do crédito.
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