Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU)

1. Introduรงรฃo aos Impostos Municipais

  • Previsรฃo constitucional: A Constituiรงรฃo Federal (art. 156) atribui aos Municรญpios a competรชncia para instituir trรชs impostos:
    1. Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU),
    2. Imposto sobre a Transmissรฃo Inter Vivos de Bens Imรณveis (ITBI),
    3. Imposto sobre Serviรงos de Qualquer Natureza (ISS).
  • Mudanรงas a partir de 2033: Conforme a reforma tributรกria, o ISS deixarรก de existir apรณs 2032. A partir de 2033, os Municรญpios manterรฃo apenas o IPTU, o ITBI e sua participaรงรฃo no Imposto sobre Bens e Serviรงos (IBS), tributo de competรชncia compartilhada entre Uniรฃo, Estados, Distrito Federal e Municรญpios.

2. IPTU: Conceito e Competรชncia

  • Competรชncia municipal: O IPTU รฉ de titularidade dos Municรญpios e do Distrito Federal (que exerce competรชncias municipais e estaduais).
  • Natureza do tributo: ร‰ um imposto incidente sobre a propriedade, o domรญnio รบtil ou a posse (com รขnimo de dono) de bem imรณvel urbano. ร‰ um imposto predominantemente fiscal, destinado ร  arrecadaรงรฃo, mas a Constituiรงรฃo e a legislaรงรฃo admitem determinadas finalidades extrafiscais.

3. Base Territorial de Incidรชncia

  • รreas urbanas: O IPTU incide sobre imรณveis localizados em zona urbana do Municรญpio. Diferentemente do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), que recai apenas sobre o terreno, o IPTU incide sobre o imรณvel completo โ€” terreno e edificaรงรฃo (predial e territorial).
  • Distinรงรฃo do ITR:
    • ITR: Incide sobre propriedade rural (valor fundiรกrio, sem edificaรงรตes).
    • IPTU: Incide sobre propriedade urbana, incluindo prรฉdios e terrenos.

4. Progressividade do IPTU

  • Progressividade fiscal: A Emenda Constitucional 29/2000 autorizou expressamente a progressividade das alรญquotas do IPTU em funรงรฃo do valor do imรณvel (art. 156, ยง1ยบ, I da CF). Assim, quanto maior o valor venal, maior pode ser a alรญquota, refletindo o princรญpio da capacidade contributiva.
  • Progressividade extrafiscal (funรงรฃo social da propriedade): Mesmo antes da EC 29/2000, a Constituiรงรฃo, no art. 182, ยง4ยบ, jรก admitia a aplicaรงรฃo progressiva do IPTU ao longo do tempo para imรณveis urbanos nรฃo utilizados, subutilizados ou nรฃo edificados, com o objetivo de compelir o proprietรกrio a dar uso adequado ao bem, atendendo ร  funรงรฃo social da propriedade. Essa progressividade nรฃo visa aumentar a arrecadaรงรฃo, mas induzir o uso correto do solo urbano.

5. Jurisprudรชncia sobre Progressividade

  • Antes da EC 29/2000: A jurisprudรชncia do Supremo Tribunal Federal (STF) considerava inconstitucional a progressividade fiscal do IPTU (com base no valor do imรณvel), pois entendia que impostos reais nรฃo poderiam ser graduados sem previsรฃo constitucional. Somente a progressividade extrafiscal (para cumprir funรงรฃo social) era permitida.
  • Apรณs a EC 29/2000: A progressividade fiscal com base no valor do imรณvel tornou-se constitucionalmente admitida. Leis municipais podem estabelecer alรญquotas maiores para imรณveis de maior valor venal.
  • Diferenรงa em funรงรฃo da localizaรงรฃo e do uso: A EC 29/2000 tambรฉm autorizou a adoรงรฃo de alรญquotas diferenciadas em razรฃo da localizaรงรฃo e do uso do imรณvel (art. 156, ยง1ยบ, II da CF). Segundo o STF, mesmo antes da emenda, jรก era possรญvel estabelecer diferenรงas de tributaรงรฃo com base na destinaรงรฃo do imรณvel (residencial, comercial, edificado ou nรฃo).

6. Atualizaรงรฃo da Base de Cรกlculo

  • Nova previsรฃo: A EC 29/2000 possibilitou que a base de cรกlculo do IPTU fosse atualizada pelo Poder Executivo conforme critรฉrios previstos em lei municipal, ainda que acima da mera correรงรฃo inflacionรกria. Anteriormente, a jurisprudรชncia estabelecia que apenas a correรงรฃo monetรกria poderia ser feita por decreto, sendo necessรกrio lei para reajustes reais superiores ร  inflaรงรฃo.
  • Consequรชncia: Agora, basta uma lei municipal definindo critรฉrios de atualizaรงรฃo. O Poder Executivo poderรก, anualmente, ajustar o valor venal do imรณvel de acordo com tais parรขmetros, sem depender de lei especรญfica a cada aumento.

7. Imunidade Religiosa e Locaรงรฃo

  • Imunidade subjetiva e propriedade: Em geral, a imunidade constitucional (por exemplo, da Uniรฃo ou de Estados) exige que o imรณvel seja de propriedade do ente imune. Se o ente imune for apenas locatรกrio, nรฃo se aplica a imunidade.
  • Exceรงรฃo para templos de qualquer culto: A Emenda Constitucional 116 ampliou a imunidade no caso de templos. Ainda que a entidade religiosa seja apenas locatรกria do imรณvel (e nรฃo proprietรกria), o bem nรฃo sofrerรก incidรชncia de IPTU. Essa imunidade โ€œpor equiparaรงรฃoโ€ รฉ um diferencial em relaรงรฃo ร s demais imunidades subjetivas.

8. Fato Gerador, Base de Cรกlculo e Contribuinte

  • Fato gerador: ร‰ a propriedade, o domรญnio รบtil ou a posse com รขnimo de dono de imรณvel urbano. Inclui tanto o solo quanto as edificaรงรตes โ€” a dimensรฃo โ€œpredialโ€ do IPTU.
  • Base de cรกlculo: O valor venal do imรณvel, considerando-se terreno e construรงรตes. Nรฃo se incluem objetos meramente decorativos ou temporรกrios, sem carรกter de acessรฃo fรญsica permanente.
  • Sujeito passivo: ร‰ o proprietรกrio, titular do domรญnio รบtil ou possuidor com รขnimo de proprietรกrio. O locatรกrio comum nรฃo รฉ contribuinte. A legislaรงรฃo municipal detalha quem deverรก figurar como contribuinte nas relaรงรตes complexas de propriedade e posse.

9. Lanรงamento e Notificaรงรฃo

  • Lanรงamento de ofรญcio: O IPTU รฉ geralmente lanรงado de ofรญcio pelo Municรญpio, com o envio do carnรช ao endereรงo do contribuinte.
  • Constituiรงรฃo do crรฉdito: Com a notificaรงรฃo, o crรฉdito tributรกrio รฉ constituรญdo, iniciando-se o prazo para pagamento. Caso nรฃo haja impugnaรงรฃo, comeรงa a correr a prescriรงรฃo do crรฉdito.
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