Imposto de Exportação (IE)

Este tributo, em muitos aspectos, reflete características semelhantes às do Imposto de Importação, mas com particularidades que merecem destaque.

O Imposto de Exportação está previsto no Artigo 153, inciso II, da Constituição Federal, que estabelece:

“Compete à União instituir impostos sobre: (…) II – exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados.”

Essa previsão constitucional deixa claro que o imposto incide sobre a saída de produtos do território nacional para o exterior, abrangendo tanto produtos nacionais quanto nacionalizados.

  • Produtos Nacionais: São aqueles produzidos em solo brasileiro, fruto da atividade econômica interna.
  • Produtos Nacionalizados: Referem-se a produtos estrangeiros que, após o cumprimento das formalidades aduaneiras e tributárias de importação, são incorporados à economia nacional. A nacionalização confere a esses produtos um tratamento equivalente ao dos produtos nacionais.

O Imposto de Exportação possui predominantemente uma função extrafiscal, ou seja, não tem como objetivo principal a arrecadação de recursos, mas sim a intervenção na economia para regular o comércio exterior. Em geral, o Brasil busca incentivar as exportações, tornando rara a efetiva cobrança deste imposto.

Durante situações excepcionais, o governo pode utilizar o Imposto de Exportação como instrumento de política econômica. Por exemplo:

  • Pandemia de COVID-19: Houve a consideração de elevar significativamente a alíquota do imposto sobre equipamentos de proteção individual (EPIs) para evitar o desabastecimento interno e desincentivar a exportação desses produtos essenciais.

Alteração de Alíquotas e Legalidade

A competência para alterar as alíquotas do Imposto de Exportação é atribuída ao Poder Executivo, especificamente à Câmara de Comércio Exterior (CAMEX), conforme autoriza o Artigo 153, §1º, da Constituição Federal:

“A União poderá, na hipótese do inciso II, instituir impostos sobre a exportação, podendo alterar suas alíquotas mediante ato do Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei.”

Essa flexibilidade permite ao governo ajustar rapidamente as alíquotas em resposta a mudanças no cenário econômico, sem a necessidade de lei específica para cada alteração.

Inaplicabilidade do Princípio da Anterioridade

O Imposto de Exportação não está sujeito ao princípio da anterioridade tributária, conforme dispõe o Artigo 150, §1º, da Constituição Federal. Isso significa que as alterações nas alíquotas podem ter efeito imediato, garantindo agilidade na intervenção econômica quando necessário.

Fato Gerador e Momento da Ocorrência

O fato gerador do Imposto de Exportação é a saída da mercadoria do território nacional. No entanto, para fins de definição do momento da ocorrência e aplicação da legislação pertinente, considera-se a data do registro da exportação no Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX).

O Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 6.759/2009) esclarece em seu Artigo 212:

“Considera-se ocorrido o fato gerador do Imposto de Exportação na data do registro da Declaração de Exportação no SISCOMEX.”

Jurisprudência Relevante

O Supremo Tribunal Federal (STF) já se manifestou sobre a impossibilidade de aplicação retroativa de alterações nas alíquotas do Imposto de Exportação. Em decisões como a do Recurso Extraordinário nº 206.069/RS, o STF consolidou o entendimento de que a legislação vigente no momento do registro da exportação é a que deve ser aplicada.

Lançamento Tributário por Homologação

O Imposto de Exportação é apurado e recolhido pelo próprio contribuinte, sob o regime de lançamento por homologação, conforme previsto no Artigo 150 do Código Tributário Nacional. A autoridade fiscal posteriormente verifica a exatidão dos procedimentos adotados.

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