Dívida Ativa

Quando um contribuinte não cumpre suas obrigações fiscais, a administração realiza o lançamento do tributo devido e aplica as penalidades cabíveis. Espera-se que, após notificado, o contribuinte efetue o pagamento. Contudo, se isso não ocorrer, o Estado precisa recorrer ao Poder Judiciário para cobrar o crédito tributário.

Para iniciar uma ação de execução fiscal, o Estado necessita de um título executivo que comprove a existência de uma dívida líquida, certa e exigível. No âmbito tributário, esse título é a Certidão de Dívida Ativa (CDA). Conforme o artigo 585, VI, do Código de Processo Civil, a CDA é um título executivo extrajudicial que embasa a execução fiscal.

A inscrição em dívida ativa confere à CDA a presunção de certeza e liquidez. O artigo 204 do Código Tributário Nacional (CTN) estabelece:

“A dívida ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.”

Essa presunção é relativa, podendo ser afastada mediante prova em contrário, conforme o parágrafo único do artigo 204 do CTN:

“A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou de terceiro a que aproveite.”

Requisitos da Inscrição em Dívida Ativa

Para que a inscrição em dívida ativa seja válida, o artigo 202 do CTN determina que o termo de inscrição deve conter:

I – O nome do devedor e, quando for o caso, dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou residência de um e de outros;

II – O valor originário da dívida, discriminando-se separadamente o principal e os juros de mora;

III – A origem e a natureza do crédito, mencionando especificamente a disposição da lei em que seja fundado;

IV – A data e o número da inscrição, no registro de dívida ativa;

V – Sendo o caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.

A ausência ou erro em qualquer desses requisitos pode acarretar a nulidade da inscrição e da CDA.

Nulidade da Inscrição e da Certidão de Dívida Ativa

Conforme o artigo 203 do CTN:

“A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior ou o erro a eles relativo acarretam a nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente.”

No entanto, é importante destacar que nem todo erro formal gera nulidade absoluta. Aplica-se aqui o princípio do “pas de nullité sans grief” (não há nulidade sem prejuízo). Ou seja, somente erros que causam prejuízo ao contribuinte podem invalidar o processo.

A nulidade da inscrição pode ser sanada até a decisão de primeira instância. O parágrafo único do artigo 203 do CTN prevê:

“A nulidade a que se refere este artigo pode ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula.”

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 392, que estabelece:

“A Fazenda Pública pode substituir a Certidão de Dívida Ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.”

Portanto, é possível corrigir erros na CDA, desde que não haja alteração do sujeito passivo ou do próprio lançamento tributário.

Vedação de Sanções Políticas em Matéria Tributária

O Estado não pode utilizar meios coercitivos que configurem sanções políticas para cobrar tributos. Tais práticas são consideradas inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal (STF), pois violam direitos fundamentais do contribuinte. Exemplos de sanções políticas vedadas incluem:

  • Interdição de estabelecimentos comerciais como forma de cobrança;
  • Apreensão de mercadorias sem respaldo legal específico;
  • Impedimento do exercício de atividade profissional devido a débitos tributários.

Essas práticas desproporcionais ferem princípios constitucionais, como o da livre iniciativa e do devido processo legal.

Protesto da Certidão de Dívida Ativa e a Jurisprudência do STF

Uma questão relevante é a possibilidade de protesto extrajudicial da CDA como meio de cobrança. O STF, no julgamento do Recurso Extraordinário 883.633/SC, firmou a seguinte tese:

“É constitucional a Lei que autoriza o protesto de certidão de dívida ativa.”

Essa decisão reconhece o protesto da CDA como um meio legítimo e proporcional de cobrança, não configurando sanção política. O protesto não impede o contribuinte de exercer suas atividades, mas pode incentivá-lo a regularizar sua situação fiscal.

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