Contribuições Especiais

Navegue por tópicos

As contribuições especiais são tributos instituídos para custear atividades específicas do Estado que beneficiam determinados grupos ou setores da sociedade. Diferentemente dos impostos, que não têm destinação específica, as contribuições especiais têm sua arrecadação vinculada a finalidades determinadas.

Uma das principais características das contribuições especiais é a vinculação de sua arrecadação. De acordo com o artigo 167, inciso IV, da Constituição Federal, é vedada a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, exceto nas hipóteses constitucionalmente previstas. Essa regra, porém, não se aplica às contribuições especiais, que necessariamente têm sua receita vinculada a uma finalidade específica.

Classificação das Contribuições Especiais

As contribuições especiais são classificadas em:

  1. Contribuições Sociais
  2. Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE)
  3. Contribuições de Interesse de Categorias Profissionais ou Econômicas
  4. Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública (COSIP)

Contribuições Sociais

As contribuições sociais destinam-se ao financiamento da seguridade social, que abrange a previdência, a saúde e a assistência social. Estão previstas no artigo 149 da Constituição Federal e subdividem-se em:

  • Contribuições para a Seguridade Social: previstas no artigo 195 da Constituição Federal, são instituídas para custear a previdência, a saúde e a assistência social.
  • Contribuições Sociais Gerais: destinadas a outras áreas sociais além da seguridade, como educação e cultura.

Contribuições para o Regime Próprio de Previdência Social

Estados, Distrito Federal e municípios podem instituir contribuições para custear o regime próprio de previdência de seus servidores públicos, conforme o artigo 149, § 1º, da Constituição Federal.

Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE)

As CIDEs são instituídas para financiar intervenções estatais em setores específicos da economia. Um exemplo é a CIDE-Combustíveis, prevista no artigo 177, § 4º, da Constituição Federal, cuja arrecadação é destinada a subsídios e projetos relacionados ao setor de combustíveis.

Contribuições de Interesse de Categorias Profissionais ou Econômicas

Voltadas para o financiamento de entidades que representam categorias profissionais ou econômicas, essas contribuições estão previstas no artigo 149 da Constituição Federal. Exemplos incluem as anuidades devidas aos conselhos profissionais, como o Conselho Federal de Medicina.

Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública (COSIP)

Instituída pelo artigo 149-A da Constituição Federal, a COSIP é uma contribuição que municípios e o Distrito Federal podem instituir para custear os serviços de iluminação pública. Com a Emenda Constitucional nº 132/2023, essa contribuição também pode financiar serviços de monitoramento para fins de segurança e preservação dos logradouros públicos.

Competência para Instituição das Contribuições Especiais

A competência para instituir contribuições especiais é, em regra, da União. No entanto, há exceções:

  • Contribuições para o Regime Próprio de Previdência Social: podem ser instituídas por estados, Distrito Federal e municípios.
  • COSIP: competência dos municípios e do Distrito Federal, conforme o artigo 149-A da Constituição Federal.

Referibilidade nas Contribuições Especiais

A referibilidade é o vínculo entre o contribuinte e a finalidade da contribuição. Nas contribuições especiais, especialmente nas de interesse de categorias profissionais ou econômicas, a referibilidade é direta, pois apenas os membros da categoria são contribuintes.

Nas contribuições sociais de seguridade social, a referibilidade é ampliada devido ao princípio da solidariedade social estabelecido no artigo 195 da Constituição Federal, que determina que toda a sociedade deve contribuir para o custeio da seguridade social.

Princípios Constitucionais Aplicáveis

As contribuições especiais estão sujeitas aos princípios constitucionais tributários, como:

  • Legalidade: necessidade de lei para instituir ou majorar tributos (artigo 150, inciso I, da Constituição Federal).
  • Anterioridade: o tributo só pode ser exigido após a publicação da lei que o instituiu, observando-se o exercício financeiro seguinte e o prazo mínimo de 90 dias, conforme o artigo 150, inciso III, alíneas “b” e “c”, da Constituição Federal.
  • Não-cumulatividade: aplicável a algumas contribuições sociais, como o PIS e a COFINS.

Diferenças entre Contribuições Especiais e Outros Tributos

  • Impostos: não têm destinação específica e não pressupõem uma atuação estatal específica em favor do contribuinte.
  • Taxas: são cobradas em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis.
  • Contribuições Especiais: têm arrecadação vinculada a uma finalidade específica e destinam-se ao custeio de atividades que beneficiam determinados grupos.

Contribuições Sociais, CIDEs e Contribuições Corporativas

No sistema tributário brasileiro, os tributos são classificados em cinco espécies: impostos, taxas, contribuições de melhoria, empréstimos compulsórios e contribuições especiais. As contribuições especiais, foco da nossa aula, são tributos com características específicas que as diferenciam das demais espécies.

Contribuições Sociais

As contribuições sociais são destinadas ao financiamento de áreas sociais, como saúde, previdência e assistência social.

Contribuições para a Seguridade Social

Previstas no art. 195 da Constituição Federal, essas contribuições financiam a seguridade social, que engloba a saúde, a previdência e a assistência social.

Artigo 195 da CF/88: “A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais…”

Bases de Custeio

As principais bases de custeio incluem:

  • Folha de salários: contribuição patronal sobre a folha de pagamento.
  • Receita ou faturamento: contribuições como o PIS e a COFINS.
  • Lucro: contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL).
  • Importação: contribuições sobre a importação de bens e serviços.

Contribuições Sociais Residuais

São contribuições não previstas expressamente na Constituição, mas que podem ser instituídas pela União para atender às necessidades da seguridade social, desde que observados os requisitos do art. 195, §4º, combinado com o art. 154, I, ambos da CF/88.

Artigo 154, I, da CF/88: “A União poderá instituir: mediante lei complementar, impostos não cumulativos, não previstos no artigo anterior, desde que sejam não cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição.”

Requisitos para Instituição

  • Lei complementar: a instituição deve ser feita por meio de lei complementar.
  • Novidade: devem ter fato gerador ou base de cálculo diferentes das já existentes.
  • Não cumulatividade: devem obedecer ao princípio da não cumulatividade.

Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico (CIDEs)

As CIDEs são tributos destinados a financiar intervenções da União em determinados setores econômicos, visando equilibrar o mercado ou fomentar determinadas atividades.

Finalidade e Características

  • Intervenção Estatal: têm como objetivo permitir que o Estado atue em setores estratégicos da economia.
  • Vinculação de Receita: os recursos arrecadados são destinados a finalidades específicas.

Exemplos de CIDEs

CIDE-Combustíveis

Instituída para financiar programas de infraestrutura de transportes e subsídios a preços ou transporte de álcool combustível, gás natural e seus derivados.

Artigo 177, §4º, da CF/88: “A lei que instituir contribuição de intervenção no domínio econômico relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados […] deverá atender aos seguintes requisitos…”

CIDE-Royalties

Incide sobre remessas ao exterior a título de royalties ou remuneração de serviços técnicos, visando fomentar o desenvolvimento tecnológico nacional.

Contribuições de Interesse de Categorias Profissionais ou Econômicas (Contribuições Corporativas)

São contribuições destinadas ao custeio de entidades que representam categorias profissionais ou econômicas, como conselhos e ordens profissionais.

Características

  • Instituição pela União: somente a União tem competência para instituí-las.
  • Finalidade Específica: custeio de atividades de fiscalização e representação de categorias.

Exemplos (Conselhos Profissionais)

Conselhos como o de Medicina (CFM), de Contabilidade (CFC) e de Engenharia (CONFEA) são mantidos por contribuições corporativas.

Exceção: Ordem dos Advogados do Brasil (OAB)

A OAB possui natureza jurídica peculiar. O Supremo Tribunal Federal reconhece que as contribuições pagas à OAB não possuem natureza tributária, sendo consideradas contribuições sui generis.

Jurisprudência do STF: No julgamento do RE 595.332/PR, o STF decidiu que “a Ordem dos Advogados do Brasil não se sujeita ao regime jurídico das autarquias, sendo entidade sui generis, não integrante da Administração Pública”.

Diferenças entre Impostos e Contribuições

  • Vinculação de Receita: enquanto os impostos não podem ter sua receita vinculada (art. 167, IV, da CF/88), as contribuições têm destinação específica.
  • Finalidade: os impostos visam ao atendimento das necessidades gerais do Estado; as contribuições atendem a objetivos específicos previstos na Constituição.

Legalidade e Competência

  • Impostos: podem ser instituídos por lei ordinária, respeitando os princípios constitucionais.
  • Contribuições Sociais Gerais: em regra, são instituídas por lei ordinária.
  • Contribuições Sociais Residuais: exigem lei complementar (art. 195, §4º, da CF/88).
  • CIDEs e Contribuições Corporativas: instituídas por lei ordinária federal, devido à competência exclusiva da União (art. 149 da CF/88).

Contribuições sobre Produtos Primários e Semielaborados

Alguns Estados brasileiros, até 30 de abril de 2023, instituíram contribuições de natureza não tributária cobradas de forma voluntária dos contribuintes. Essas contribuições eram condicionadas à concessão de benefícios fiscais relacionados ao ICMS, como o diferimento do imposto. Com a reforma tributária e a extinção gradual do ICMS prevista para 31 de dezembro de 2032, surgiu a preocupação sobre a perda dessas receitas.

A Emenda Constitucional nº 132/2023

Para mitigar os impactos financeiros decorrentes da extinção do ICMS, a Emenda Constitucional nº 132/2023 permite que os Estados que já possuíam esses fundos possam instituir uma nova contribuição, agora de natureza tributária, sobre produtos primários e semielaborados. Esta contribuição tem caráter transitório, com vigência até 31 de dezembro de 2043, conforme estabelecido no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).

Condições para a Instituição da Nova Contribuição

A instituição desta contribuição está sujeita a condições específicas:

  • Estados Elegíveis: Apenas os Estados que possuíam, em 30 de abril de 2023, fundos financiados por contribuições sobre produtos primários e semielaborados.
  • Alíquotas e Base de Incidência: A alíquota ou percentual não pode ser superior, e a base de incidência não pode ser mais ampla do que as vigentes em 30 de abril de 2023.
  • Extinção da Contribuição Anterior: A nova contribuição só pode ser instituída se a contribuição não tributária anterior for extinta.
  • Destinação Específica: A receita deve ser destinada aos mesmos fins das contribuições anteriores, principalmente investimentos em infraestrutura e habitação.

Base Legal e Constitucional

Esta contribuição está fundamentada no artigo 115 do ADCT, que estabelece:

“Os Estados que possuíam, em 30 de abril de 2023, fundos destinados a investimentos em infraestrutura e habitação, financiados por contribuições sobre produtos primários e semielaborados, estabelecidas como condição à fruição de benefícios fiscais relativos ao ICMS, poderão instituir contribuições semelhantes não vinculadas ao respectivo imposto, observadas as seguintes condições…”

Natureza Jurídica da Contribuição

Há debates sobre a classificação desta contribuição:

  • Contribuição Social Geral: Destinada a financiar áreas como infraestrutura e habitação, conforme permitido pelo artigo 149 da Constituição Federal.
  • Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE): Visa intervir em setores específicos da economia, alinhada aos objetivos da ordem econômica previstos no artigo 170 da Constituição Federal.

Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar

É fundamental observar que esta contribuição está sujeita às limitações constitucionais ao poder de tributar:

  • Legalidade: Conforme o artigo 150, inciso I, da Constituição Federal, é vedado exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça.
  • Anterioridade e Noventena: De acordo com o artigo 150, inciso III, alíneas ‘b’ e ‘c’, é proibido cobrar tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou antes de decorridos noventa dias da data da publicação.
  • Irretroatividade: O artigo 150, inciso III, alínea ‘a’, veda a cobrança de tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado.

Destinação Específica e Referibilidade

A contribuição deve manter a destinação específica dos fundos anteriores, respeitando o princípio da referibilidade, que estabelece uma relação entre o contribuinte e a atividade estatal financiada. No entanto, a jurisprudência tem flexibilizado este princípio, especialmente no caso das CIDEs, conforme decisões do Supremo Tribunal Federal.

Extinção da Contribuição em 2043

Conforme estipulado, a contribuição deverá ser extinta em 31 de dezembro de 2043. É importante acompanhar como os Estados irão se posicionar próximo a esta data, considerando a tendência histórica de prolongamento de tributos temporários.

Contribuição de Iluminação Pública (COSIP ou CIP)

As contribuições são espécies tributárias previstas na Constituição Federal, destinadas ao custeio de atividades específicas que beneficiam determinados grupos de contribuintes. Diferenciam-se dos impostos, que não têm destinação específica, e das taxas, que são cobradas em razão de serviços públicos específicos e divisíveis.

Histórico da Contribuição para Iluminação Pública

Historicamente, os municípios brasileiros buscavam custear os serviços de iluminação pública por meio de taxas. No entanto, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade da taxa de iluminação pública, uma vez que esse serviço é considerado indivisível e não específico.

Súmula Vinculante nº 41 do STF: “O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.”

Diante dessa decisão, surgiu a necessidade de encontrar uma forma constitucionalmente válida para custear esse serviço essencial.

Em resposta ao impasse, foi inserido o Artigo 149-A na Constituição Federal, que autoriza os municípios e o Distrito Federal a instituírem contribuição para o custeio dos serviços de iluminação pública.

Artigo 149-A da CF: “Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública.”

Essa medida permitiu que os municípios continuassem a financiar a iluminação pública, respeitando os limites constitucionais.

Jurisprudência do STF sobre a Contribuição de Iluminação Pública

Um caso emblemático é o do município de São José, em Santa Catarina. A contribuição foi estabelecida de forma progressiva, com base no consumo de energia elétrica de cada contribuinte. Questionou-se a constitucionalidade desse modelo, mas o STF confirmou sua validade.

Decisão do STF no RE 573.675/SC: O tribunal entendeu que a contribuição não se confunde com imposto, pois sua receita é vinculada a uma finalidade específica, e não com taxa, já que não exige contraprestação individualizada.

Ampliação para o Monitoramento de Logradouros Públicos

Recentemente, a Emenda Constitucional nº 132/2023 ampliou o escopo do Artigo 149-A, incluindo o monitoramento de logradouros públicos para fins de segurança e preservação.

Nova redação do Artigo 149-A da CF: “Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para custear, expandir e melhorar os serviços de iluminação pública e os sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos.”

Essa alteração reflete a necessidade de financiar serviços que, embora indivisíveis, são essenciais para a coletividade.

A Reforma Tributária e a EC 132/2023

A Emenda Constitucional nº 132/2023, parte da Reforma Tributária, trouxe mudanças significativas. Além de incluir o monitoramento, ela explicitou que a contribuição pode ser utilizada não apenas para custeio, mas também para a expansão e melhoria dos serviços.

Essa medida atende às demandas municipais por recursos para investir em infraestrutura e segurança pública, respeitando os princípios constitucionais.

Formas de Cobrança da Contribuição

Os municípios possuem autonomia para definir a forma de cobrança da contribuição, desde que observem os princípios legais. A cobrança pode ser realizada, por exemplo, na fatura de energia elétrica.

Parágrafo único do Artigo 149-A da CF: “É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput na fatura de consumo de energia elétrica.”

É importante destacar que a cobrança deve respeitar os princípios da legalidade, anterioridade e isonomia, não podendo ser delegada a terceiros sem respaldo legal.

Diferenças entre Imposto, Taxa e Contribuição

Para compreender a legitimidade da contribuição, é fundamental distinguir entre as espécies tributárias:

  • Imposto: Tributo sem destinação específica, cujo fato gerador independe de qualquer atividade estatal específica.
  • Taxa: Cobrada em razão do exercício regular do poder de polícia ou pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis.
  • Contribuição: Destinada ao custeio de atividades específicas que beneficiam determinado grupo de contribuintes, sem exigir a divisibilidade do serviço.

As contribuições baseiam-se no princípio da referibilidade, que exige uma relação entre o contribuinte e a atividade estatal financiada. No caso da contribuição para iluminação pública e monitoramento, todos os munícipes são considerados beneficiários indiretos dos serviços.

Constitucionalidade e Limites da Contribuição

A constitucionalidade da contribuição para iluminação pública e monitoramento está amparada no Artigo 149-A da CF. Contudo, é imprescindível que os municípios respeitem os limites constitucionais e legais na instituição e cobrança desse tributo.

Eventuais desvios de finalidade ou violação de princípios tributários podem levar à declaração de inconstitucionalidade da exação.

Facebook
Twitter
LinkedIn
Pinterest

Veja Também...

Deixe um comentário

Enviar Mensagem
Precisa de Ajuda?
Olá! 😉
Posso ajudar com Mapas Mentais, Resumos e Videoaulas de Direito 🤓👊📚