Contribuições de Melhoria

A contribuição de melhoria tem suas raízes históricas no Reino Unido, especificamente em uma intervenção realizada no Rio Tâmisa, em Londres. O leito raso do rio causava frequentes inundações, desvalorizando imóveis e criando problemas urbanos significativos. Para solucionar isso, foi construído um novo leito aprofundado, eliminando as inundações e valorizando os imóveis adjacentes.

Percebendo que o investimento público beneficiou diretamente proprietários locais, tornando-os mais ricos devido à valorização imobiliária, surgiu a ideia de que esses beneficiados deveriam ressarcir o poder público. Assim, foi instituído o “Betterment Tax”, ou taxa por melhoria, conceito que inspirou a contribuição de melhoria em nossa legislação.

No Brasil, a contribuição de melhoria está prevista na Constituição Federal, especificamente no artigo 145, inciso III:

“Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: (…) III – contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.”

O Código Tributário Nacional (CTN) detalha esse tributo, definindo-o como decorrente da valorização imobiliária resultante de obras públicas. Conforme o artigo 81 do CTN:

“Art. 81. A contribuição de melhoria (…) é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.”

Fato Gerador e Base de Cálculo

O fato gerador da contribuição de melhoria é a valorização imobiliária decorrente de uma obra pública. Ou seja, quando uma intervenção estatal aumenta o valor de imóveis específicos, os proprietários podem ser chamados a contribuir para o custeio da obra.

A base de cálculo é o acréscimo de valor que cada imóvel beneficiado recebe. O limite individual de cobrança é exatamente esse acréscimo, não podendo o Estado exigir mais do que o aumento de valor obtido pelo contribuinte.

Limites da Contribuição de Melhoria

Existem dois limites fundamentais para a cobrança da contribuição de melhoria:

  1. Limite Total: O montante total arrecadado não pode exceder o custo da obra pública realizada. Isso evita que o Estado obtenha lucro com a cobrança, respeitando o princípio de vedação ao enriquecimento sem causa.
  2. Limite Individual: Nenhum contribuinte pode ser cobrado em valor superior ao acréscimo que seu imóvel recebeu em decorrência da obra. Assim, se um imóvel valorizou R$ 100 mil, esse é o teto máximo que pode ser exigido daquele proprietário.

Aplicação Prática e Jurisprudência

A aplicação da contribuição de melhoria enfrenta desafios práticos e políticos. Muitas vezes, gestores públicos evitam sua cobrança para não gerar insatisfação entre os contribuintes, que podem sentir-se penalizados por melhorias realizadas pelo próprio Estado.

Juridicamente, a instituição da contribuição de melhoria exige:

  • Lei Específica: Deve ser instituída por lei que detalhe a obra, custos, área beneficiada e critérios de rateio, conforme o princípio da legalidade estrita.
  • Publicação Prévia: É necessária a divulgação de informações como memorial descritivo, orçamento da obra, delimitação da zona beneficiada e plano de rateio.
  • Direito de Impugnação: Os contribuintes têm direito a impugnar os valores e critérios estabelecidos, garantindo o contraditório e a ampla defesa.

O Supremo Tribunal Federal (STF) já se manifestou sobre o tema, afirmando que a melhoria referida no artigo 145, III, da Constituição Federal, é necessariamente a valorização imobiliária. Portanto, sem essa valorização, não há fato gerador para a contribuição de melhoria.

Exemplo de Obras e Considerações

Obras como pavimentação, construção de pontes, viadutos e melhorias urbanas podem justificar a cobrança da contribuição de melhoria, desde que atendidos os requisitos legais e haja valorização dos imóveis.

É importante ressaltar que obras que não resultam em valorização imobiliária, ou que até desvalorizam os imóveis, não justificam a cobrança. Nesses casos, os proprietários podem ter direito à indenização, como forma de repartir equitativamente os ônus decorrentes da atuação estatal.

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