Audiência (Processo do Trabalho)

Para otimizar o andamento e a resolução dos litígios, o ordenamento jurídico brasileiro adota duas principais abordagens para a realização de audiências: a sistemática una e a sistemática fracionada.

Embora a CLT não mencione explicitamente os termos “sistemática una” e “sistemática fracionada”, ela permite a organização de audiências de maneira que se adequem às necessidades do processo, o que inclui a divisão dos atos processuais em diferentes audiências.

Na prática, a sistemática de audiências se refere à maneira como as audiências são organizadas e conduzidas no processo judicial trabalhista.

Existem duas principais formas: a sistemática una e a sistemática fracionada.

A sistemática una concentra a maioria dos atos processuais em uma única audiência, incluindo:

  • Tentativa conciliatória inicial.
  • Recebimento formal da defesa caso a conciliação não ocorra.
  • Réplica à contestação.
  • Provas orais: depoimento pessoal das partes e inquirição de testemunhas.
  • Demais requerimentos que dependem da análise do juiz.
  • Encerramento da instrução, seguido de razões finais e uma última tentativa conciliatória.

Sistemática fracionada divide o processo em audiências distintas:

  • Audiência inicial:
    • Tentativa conciliatória. Se houver consenso, o juiz verifica e homologa o acordo.
    • Recebimento formal da defesa, encerrando a audiência inicial e agendando a audiência de instrução.
  • Audiência de instrução:
    • Depoimento pessoal das partes.
    • Inquirição de testemunhas.
    • Demais requerimentos.
    • Encerramento da instrução, seguido de razões finais e última tentativa conciliatória.
    • O juiz pode julgar de imediato ou designar uma audiência de julgamento.

Questões Recorrentes

  • Perícia: Necessária em casos que demandam adicional de insalubridade ou periculosidade. O juiz não encerra a instrução até a realização da perícia e agenda uma audiência de encerramento.
  • Prova Documental: Em processos que exigem apenas prova documental, a instrução é encerrada após a réplica. Se o processo for puramente de direito, o juiz concede prazo para a réplica e agenda a audiência de julgamento.

Generalidades sobre Audiências

As audiências são públicas, realizadas na sede do Juízo ou Tribunal em dias úteis entre 8 e 18 horas, não podendo ultrapassar 5 horas seguidas, salvo urgência (art. 813, CLT).

  • Procedimento da Audiência:
    • À hora marcada, o juiz ou presidente declara aberta a audiência (art. 815, CLT).
    • Existe uma tolerância de 15 minutos para o juiz. Se a audiência não começar em 30 minutos, as partes podem se retirar, e isso deve ser registrado.

Pontos Cruciais

  • Atraso: O atraso ínfimo de uma das partes, sem prejuízo ao iter processual, não justifica a revelia. Por outro lado, atraso significativo, mesmo que por poucos minutos, pode resultar em revelia se houver prejuízo processual.

Regras Basilares

  • As audiências devem contar com a presença dos escrivães ou secretários (art. 814, CLT).
  • O juiz ou presidente mantém a ordem nas audiências, podendo retirar os assistentes que perturbarem (art. 816, CLT).
  • O registro das audiências é feito em livro próprio, mas na era digital, as informações estão contidas no processo eletrônico (art. 817, CLT).

Comparecimento das Partes

No contexto das audiências de julgamento, conforme o art. 843 da CLT, é imprescindível a presença do reclamante e do reclamado, independentemente da presença de seus representantes.

Existem exceções, como nos casos de Reclamatórias Plúrimas e Ações de Cumprimento, onde os empregados podem ser representados pelo sindicato da categoria.

  • Reclamatórias Plúrimas: Envolvem litisconsórcio ativo, onde múltiplos reclamantes processam um mesmo reclamado. Por exemplo, 15 empregados processando uma empresa podem ser representados pelo sindicato da categoria, sem necessidade de todos estarem presentes.
  • Ações de Cumprimento: São ações de conhecimento com um objetivo específico, onde também é permitida a representação sindical.

Substituição do Empregador

O § 1º do art. 843 da CLT permite que o empregador seja representado por um gerente ou preposto que tenha conhecimento dos fatos, cujas declarações obrigarão o proponente.

A recente alteração introduzida pela Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) no § 3º do mesmo artigo esclarece que o preposto não precisa ser empregado da parte reclamada.

Impossibilidade de Comparecimento do Empregado ou do Empregador

O art. 844 da CLT trata das consequências do não comparecimento das partes:

  • Reclamante: O não comparecimento implica no arquivamento da reclamação. Um ponto importante é que o não comparecimento do reclamante na audiência pode implicar na condenação ao pagamento de multa, caso a ausência não seja justificada. Sobre o tema, observe o que dispõe o art. 844, § 2° e § 3° da CLT :

“Art. 844 (…) § 2°  Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável.  § 3°  O pagamento das custas a que se refere o § 2o é condição para a propositura de nova demanda.”

  • Reclamado: A ausência resulta em revelia e confissão quanto à matéria de fato. A revelia é uma presunção relativa que pode ser contestada por prova em contrário.

Súmula 122 do TST esclarece que a revelia pode ser afastada mediante a apresentação de atestado médico que declare a impossibilidade de locomoção do empregador ou do seu preposto no dia da audiência.

Reformas Introduzidas pela Lei 13.467/2017

O § 5º do art. 844 da CLT, introduzido pela Reforma Trabalhista, permite que, mesmo ausente o reclamado, a presença de seu advogado na audiência seja suficiente para aceitar a contestação e os documentos apresentados.

A Instrução Normativa 41/2018 do TST (art. 12, § 3º) veda a cumulação das condições de advogado e preposto.

Efeitos da Revelia

O § 4º do art. 844 da CLT estabelece que a revelia não produz efeitos de confissão se:

  • Houver pluralidade de reclamados e um deles contestar a ação.
  • O litígio versar sobre direitos indisponíveis.
  • A petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável.
  • As alegações de fato do reclamante forem inverossímeis ou contraditórias com as provas dos autos.

Revelia e Pessoas Jurídicas de Direito Público

Conforme a OJ 152 da SDI-I do TST, as pessoas jurídicas de direito público também estão sujeitas à revelia prevista no art. 844 da CLT.

Assim, se um município for processado e não comparecer à audiência sem justificativa, poderá ser declarado revel e sofrer os efeitos da confissão quanto à matéria de fato.

Conciliação

A conciliação é incentivada em qualquer fase do processo. Conforme o art. 764 da CLT, os dissídios individuais ou coletivos são sempre sujeitos à conciliação, e os juízes e tribunais devem empregar seus esforços para promover uma solução conciliatória dos conflitos.

O art. 846 da CLT permite que, em caso de acordo, seja lavrado um termo consignando prazo e condições para o cumprimento, podendo estabelecer multa por descumprimento. A OJ 54 da SDI-I do TST determina que o valor da multa não pode exceder a obrigação principal corrigida, conforme o art. 412 do Código Civil.

Conforme o § 3º do art. 832 da CLT, as decisões cognitivas ou homologatórias devem indicar a natureza jurídica das parcelas constantes da condenação ou do acordo homologado, incluindo a responsabilidade pelo recolhimento da contribuição previdenciária.

A OJ 376 da SDI-I do TST estabelece que, nos acordos celebrados após o trânsito em julgado da sentença, a contribuição previdenciária deve incidir sobre o valor homologado, respeitando a proporcionalidade entre as parcelas de natureza salarial e indenizatória deferidas na decisão condenatória.

A contribuição previdenciária incide sobre o valor total do acordo, especialmente quando não há discriminação das parcelas. Conforme a OJ 398 da SDI-I do TST, nos acordos homologados sem reconhecimento de vínculo empregatício, a alíquota é de 20% a cargo do tomador de serviços e 11% a cargo do prestador de serviços.

A Súmula 368 do TST esclarece que a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais é do empregador, resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial. A contribuição previdenciária quota-parte do empregado é descontada do crédito do trabalhador, assim como o imposto de renda.

O § 4º do art. 832 da CLT determina que a União deve ser intimada das decisões homologatórias de acordos que contenham parcela indenizatória.

A homologação de acordo constitui uma decisão irrecorrível, exceto para a Previdência Social quanto às contribuições devidas (art. 831, parágrafo único, CLT).

A Lei 10.522/02 e a Portaria 582/13 do Ministério da Fazenda permitem que a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional dispense a prática de atos processuais em casos onde o valor das contribuições previdenciárias devidas seja igual ou inferior a R$ 20.000,00, visando critérios de racionalidade, economicidade e eficiência.

A Súmula 418 do TST afirma que a homologação de acordo é uma faculdade do juiz, não havendo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança para exigir a homologação de um acordo.

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